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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 256, de 18 de dezembro de 2023

Lei nº 256/2023

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Art. 1. Art. 178-C. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA o art. 178-C à Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Isenção de taxa de renovação de CNH para idosos).

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica acrescido o art. 178-C à Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"

Art. 178-
C. Ficam isentas as pessoas maiores de 70 (setenta) anos de idade do pagamento de quaisquer taxas estaduais relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelo Departamento de Trânsito - DETRAN, no Estado do Amazonas." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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