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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3890, de 18 de novembro de 1997

Nº 3890/1997

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LEI N a 3-290 DE /"% DE r/O(/e^^rW DE 1997

Dispõe sobre a concessão da Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os servidores estaduais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Perito Criminalístico, Código 8.S-2.03, e de Perito Médico Legista, Código 8.S-2.04, da Categoria S-2, integrantes do Grupo Ocupacional 8 - Segurança Pública, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, em efetivo exercício das atividades próprias dos mesmos cargos, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, farão jus a uma Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal, nos termos deste artigo. § I o . A Gratificação Especial de Perícia Criminal ou MédicoLegal, prevista nos termos do "caput" deste artigo, será estendida aos servidores estaduais ocupantes de outros cargos, do mesmo Grupo ou de outros Grupos Ocupacional, que se encontrem, na data desta Lei, no efetivo desempenho de atividades relativas à função de perícia criminal ou médico-legal, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

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Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data dft tua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. e 109° da República. Aracaju, k% de ^-ot^iS^ o de 1997; 176° da Independência ^^ L ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO PipfoGarcia egurança Pública ,6v bllemberg efe da Casa Civil JRNC. DISFÔE9

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