Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 21892, de 5 de junho de 2003
Nº 21892/2003
GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° te, 191 DE 03 DE $LSHO DE 2003
Consolida disposições sobre condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, de que trata a Lei n° 3.868, de 24 de setembro de 1977, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V. VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com o que a respeito dispõe a Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e legislação pertinente posterior; tendo em vista o que consta da Lei n° 3.868, de 24 de setembro de 1997, especialmente do seu art. I o e parágrafo 2°, que assegura a respectiva competência, para estabelecer condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, instituída pela mesma Lei; em face do que dispõe a Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, e do que estabelece a Lei n° 4 428, de 02 de outubro de 2001, definindo as Tabelas de Vencimento especificas dos Cargos Efetivos de Escrivão de Polícia, de Agente de Policia Judiciária e de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, da Polícia Civil, conforme previsto no art. 77 da mesma Lei n° 4.133/99; ademais, pelo fato de que o § 6 o do art. 72 da mencionada Lei n° 4.133/99, na redação dadá pela Lei n° 4.721, de 27 de dezembro de 2002, confirma que fica assegurada aos servidores ocupantes desses cargos a percepção da citada Gratificação Especial; e considerando a necessidade de consolidar de disposições e adequá-las a termos legais regulamentares já existentes e também dispor normas sobre essas condições de percepção e de cálculo da referida Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, DECRETA: Art. I o . A Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, de que trata o art. I o da Lei n° 3.868, de 24 de setembro de 1997, dos servidores estaduais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia, de Agente de Polícia Judiciária e de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, da Polícia Civil, do Quadro de ^Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, a que se refere a LeOr 5 ^kl33, de 13 de outubro de 1999, deve ser percebida de acordo com a/condições estabelecidas neste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° SÁ ML DE 03 DEjfuLf/K(? DE 2003 § I o . Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo a que se refere o "caput" deste artigo somente podem perceber a referida Gratificação Especial se estiverem no efetivo exercício das atividades policiais civis, próprias dos mesmos cargos, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP/SE
2
3