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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 21892, de 5 de junho de 2003

Nº 21892/2003

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GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° te, 191 DE 03 DE $LSHO DE 2003

Consolida disposições sobre condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, de que trata a Lei n° 3.868, de 24 de setembro de 1977, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V. VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com o que a respeito dispõe a Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e legislação pertinente posterior; tendo em vista o que consta da Lei n° 3.868, de 24 de setembro de 1997, especialmente do seu art. I o e parágrafo 2°, que assegura a respectiva competência, para estabelecer condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, instituída pela mesma Lei; em face do que dispõe a Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, e do que estabelece a Lei n° 4 428, de 02 de outubro de 2001, definindo as Tabelas de Vencimento especificas dos Cargos Efetivos de Escrivão de Polícia, de Agente de Policia Judiciária e de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, da Polícia Civil, conforme previsto no art. 77 da mesma Lei n° 4.133/99; ademais, pelo fato de que o § 6 o do art. 72 da mencionada Lei n° 4.133/99, na redação dadá pela Lei n° 4.721, de 27 de dezembro de 2002, confirma que fica assegurada aos servidores ocupantes desses cargos a percepção da citada Gratificação Especial; e considerando a necessidade de consolidar de disposições e adequá-las a termos legais regulamentares já existentes e também dispor normas sobre essas condições de percepção e de cálculo da referida Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, DECRETA: Art. I o . A Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, de que trata o art. I o da Lei n° 3.868, de 24 de setembro de 1997, dos servidores estaduais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia, de Agente de Polícia Judiciária e de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, da Polícia Civil, do Quadro de ^Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, a que se refere a LeOr 5 ^kl33, de 13 de outubro de 1999, deve ser percebida de acordo com a/condições estabelecidas neste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° SÁ ML DE 03 DEjfuLf/K(? DE 2003 § I o . Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo a que se refere o "caput" deste artigo somente podem perceber a referida Gratificação Especial se estiverem no efetivo exercício das atividades policiais civis, próprias dos mesmos cargos, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP/SE

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Art. 2.
referida no "caput" A Gratifí do art. pecial de Atividade Policial Civil, creto, além de ser percebida pelos GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° éJ. WA DE 03 DE SvítStiO DE 2003 servidores indicados no mesmo "caput" de artigo, deve continuar a ser percebida, também, pelos servidores estaduais ocupantes de outros cargos de provimento efetivo, abrangidos pelã TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, que, embora amparados pelo disposto no § I o do art. I o da Lei n° 3.868, de 24 de setembro de 1997, ainda não tenham sido reenquadrados de acordo com o art. 72 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, observadas as condições estabelecidas neste Decreto. § I o . Os servidores estaduais ocupantes de outros cargos de provimento efetivo, que não os indicados no "caput" do art. I o deste Decreto, somente podem continuar percebendo a referida Gratificação Especial, de acordo com o "caput" deste artigo, desde que já se encontrassem, em 14 de outubro de 1999, data da publicação da Lei n° 4.133/99, e ainda se encontrem, no efetivo exercício de atividades ou funções policiais civis, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, de acordo com o § 6 o do art. 72 da mesma Lei n° 4.133, introduzido pela Lei n° 4,721, de 27 de dezembro de 2002.
§ 2º. A Gratificação Especial de Atividade Policial Civil a ser percebida por servidores não ocupantes de cargos policiais civis, nos termos deste artigo, mas ocupantes de cargos efetivos de administração geral abrangidos pela TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, se dos Padrões I„ II, III e IV, do Nível Básico, deve ser de valor igual à dos Agentes Auxiliares de Polícia Judiciária II, de 2 a Classe, e se dos Padrões V e VI, do Nível Médio, deve ter valor igual à dos Agentes Auxiliares de Polícia Judiciária I, de I a Classe, conforme previsto no § 2 o do art. I o deste Decreto. Art. y. Quando da realização de tarefa, incumbência ou ação policial civil externa, considerada de natureza especial em ato da Secretaria de Estado da Segurança Pública, os servidores estaduais ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Judiciária, de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, de Escrivão de Polícia e de Delegado de Polícia, bem como os servidores referidos no art. 2 o deste Decreto, que, devidamente designados, participarem dessa realização e obtiverem o seu cumprimento a contento, fazem jus. no mês da conclusão da mesma tarefa, incumbência ou ação policial, à percepção de uma parcela extra da Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, a ser concedida independentement^-da^respectiva parcela resultante da aplicação dos Índices de cálculo estabelecidos no art. I o , § 2 o , também deste Decreto GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRET O N° iÀ. t%l D E 03 DE:$t-SfiO DE 2003
Parágrafo únicoA pareca extra da Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, de que trata o "caput" deste artigo, deve ser concedida mediante Decreto do Governador do Estado, observado o disposto no § 2 o do art. I o da Lei n° 3.868, de 24 de setembro de 1997, por proposta fundamentada e justificada do Secretário de Estado da Segurança Pública, em decorrência de coleta e apuração de dados e elementos a respeito da participação dos respectivos servidores, após a conclusão, com cumprimento a contento, da tarefa, incumbência ou ação policial civil.
Art. 4.
Os servidores estaduais ocupantes de cargos de provimento efetivo a que se referem os artigos 1 ° e 2 o deste Decreto somente podem perceber a Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, conforme previsto no § I o de cada um dos mesmos artigos, enquanto estiverem no efetivo exercício das atividades de polícia civil (art. I o ) e no efetivo desempenho de atividades relativas à função policial civil (art. 2 o ), no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ressalvados os afastamentos legais considerados, também por lei, como em exercício.
Art. 5.
As faltas não justificadas ao serviço, dos servidores de que tratam os artigos I o e 2 o deste Decreto, devem ser registradas e, em seguida, descontadas proporcionalmente da Gratificação Especial de Atividade Policial Civil a ser paga mensalmente nos termos deste Decreto, especificamente seus artigos I o e 2°, e de acordo com a Lei n° 3.868, de 24 de setembro de 1997.
Art. 6.
Aos servidores estaduais de que tratam os artigos I o e 2 o deste Decreto, que for concedida a Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, fica vedada a concessão do Adicional de Desempenho instituído nos termos do art. 6 o da Lei n° 3.048, de 30 de setembro de 1991, e de legislação pertinente posterior.
Art. 7.
O servidor que perceber a Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, nos termos deste Decreto, não pode perceber, cumulativamente, a Gratificação por Serviço Extraordinário.
Art. 8.
No caso de Especial de Atividade Policial ser concedida e percebida cm anulação legal de cargos, a Gratificação lada neste Decreto, somente pode go efetivo da Polícia Civil. i GOVERNO DE SERGIPE DECRET O WtJtÂ.191 DE 03 DE,jAiA/%O DE 2003
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 2003
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n°s 16.834, de 03 de novembro de 1997, 19.197, de 23 de outubro de 2000, e 20.055, de 03 de outubro de 2001. Aracaju, 03 de^J^^- o de 2003; 182° da Independência e 115 o da República C ^-^ ^A^VEXFILHO )OVERNApÕjft Df ESTADO / Luiz Antottáytkaá$KMendonça Secretário de Estadolda segurança Pública fsé IvarTã/ê Carvatho Pancão Siar etário de Estado da Administração IA ne ode mós i^orreui^aicao^ Secretário de Estado de Gaitem CONSOLIDA/012003

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