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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2660, de 8 de abril de 1988

Nº 2660/1988

Art. 12.
- Os valores de vencimento, salario ' adicional e gratificagao de funcao do pessoal civil ativo dos Poderes Executivo - Administracao Direta, Judiciario e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, decorrentes da aplicagao da Lei n2 2.651, de 30 de dezembro de 1987, se rao reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 192 de abril de 1988.
Parágrafo único- O atual soldo de Soldado PM Nao Engajado, sera reajustado em 30% (trinta por cento), a partir de 19 de abril de 1988, aplicando-se, a partir dessa mesma data, para calculo dos soldos das demais Graduacdées e dos Postos da Policia Militar do Estado, que constituem fe) pessoal militar ativo do Poder Executivo, o disposto no art.

LE! New 660 DEQ? DE ABRIL DE 1988

Reajusta vencimento, salario, soldo , adicional e gratificacgado de fungao, e proventos do pessoal dos Poderes Exe cutivo, Judiciario e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, e da outras providéncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 22.
- A remuneracao do pessoal civil em dis ponibilidade, dos Poderes Executivo - Administracao Direta , Judiciario e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, sera reajustada a partir de 19 de abril de 1988, na forma da legislacgao especifica em vigor, com base nos valores esta belecidos para os respectivos cargos do pessoal em atividade, decorrentes da aplicacao do que dispoe esta Lei.
Art. 32.
- Os atuais proventos dos funcionarios civis aposentados do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, serao reajustados, a partir de 12° de abril de 1988, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei n2 2.594, de 13 de novembro de 1986, no art. 49 da Lei n2 2.634, de 30 de outubro de 1987, e no art. 16 desta Lei, respectivamente, com base nos valores resultantes do disposto também nesta Lei.
Parágrafo único- Os proventos dos militares reformados, ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Po licia Militar do Estado, ficarao reajustados, a partir de 1° de abril de 1988, mediante calculo efetuado pela forma YT LEI! N° 660 . DE Ot DE Awrzrz DE 1988 estabelecida na Lei n® 2.153, de 27 @e abril de 1978, tendo por base os respectivos valores de soldo dos militares em atividade, valores esses resultantes da aplicagao do artigo 1° desta Lei.
Art. 42.
- Os atuais valores dos proventos do pessoal civil aposentado do Poder Judiciario, bem como os va lores das pensoes pagas diretamente pelo Tesouro do Estado , ficarao reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de
§ 12º- Os proventos dos Magistrados aposen tados serao reajustados, a partir de 19 de abril de 1988 r com base nos respectivos valores dos cargos do corresponden te pessoal em atividade, resultantes do disposto nesta Lei , aplicando-se as referentes disposicoOes da Lei Organica da Magistratura Nacional e do Cédigo de Organizacao Judiciaria do Estado de Sergipe.
§ 22º- Os proventos da aposentadoria dos Ser ventuarios de Oficio da Justica e dos Escreventes Compromis sados, de que tratam os incisos I e II, e o paragrafo unico, do art. 49 da Lei n° 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficarao reajustados a partir de 19 de abril de 1988, de acordo com a forma disposta no art. 62 da Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985, com base nos reajustes dos correspondentes cargos por forga do que dispoe o art. 1° desta Lei.
Art. 52.
- O pessoal aposentado nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Estadual junto ao mesmo Tribunal , bem como nos cargos de Procurador de Justica e de Promotor de Justica, do Poder Executivo - Ministério Publico, tera os seus proventos reajustados, a partir de 192 de abril de 1988, de acordo com a legislagao especifica aplicavel em vigor, to mando-se por base, em relagao aos seus valores atuais, os novos valores aplicados, na mesma data, aos respectivos vencimen tos dos cargos de igual denominacao do pessoal em atividade, nos termos desta Lei.
Art. 62.
- Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto nesta Lei, nao poderaéo exceder, a partir de 12 de abril de 1988, o total da remuneragao, a par tir da mesma data, do correspondente servidor em atividade gue pertenga a mesma categoria ou carreira funcional e ocupe idéntico ou equivalente cargo, de igual nivel de vencimentos ou igual entrancia e com os mesmos direitos e vantagens cor relatas ao respectivo servidor inativo.
Art. 72.
- Os servidores dos Poderes Executivo , Judiciario e Legislativo, regidos pela Legislacao Trabalhis ta, perceberao salario igual ao vencimento-base dos cargos dos funcionarios dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes , cujos empregos, funcgoes, atribuicSes e responsabilidades se YX _- LEI! Nv 2660 3 DE J? DE ABRIL DE 1988 jam iguais ou assemelhados, observada a respectiva carga ho raria de trabalho.
Art. 82.
- 0 valor da representagado que tambem integre OS vencimentos de cargos efetivos e de cargos em cO missao de natureza especial dos Poderes Executivo-Administra ¢ao Direta, Judiciario e Legislativo, e do Tribunal de Con tas do Estado, passara a corresponder a duas vezes oO valor do respectivo vencimento, a partir de 19 de abril de 1988.
Art. 92.
- Nenhum servidor civil ou militar, ati vo ou inativo, dos Poderes Executivo, Judiciario e Legislati vo, e do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhum pen sionista, desde que pagos diretamente pelo Tesouro Estadual, observada a respectiva carga horaria de trabalho referente ou legalmente vinculada ao cargo, emprego ou fungao, percebe ra do Estado uma retribuicdo mensal de valor inferior a Cz$ 7.260,00 (sete mil, duzentos e sessenta cruzados), a partir Ge 1° de abril de 1988.
Parágrafo único- O servidor ou o pensionista referido no "caput" deste artigo, que, apos aplicacao, a cor respondente tabela, dos calculos de reajustes constantes ou determinados nesta Lei, passar a ter vencimento ou’ salariobase, soldo, proventos integrais, ou pensao, em valor mensal inferior a Cz$ 7.260,00 (sete mil, duzentos e sessenta cruza dos), a partir de 19 de abril de 1988, percebera, a partir da mesma data, um abono correspondente a respectiva diferen ca necessaria para atingir esse valor mensal minimo estabele cido, até que seja absorvido por reajustes posteriores.
Art. 10.
- Ficam reajustados:
IPara Cz$ 100,00 (cem cruzados), a par tir de 1° de abril de 1988, o Salario- -Familia pago por depen dente de servidor estatutario, civil e militar, dos Poderes Executivo, Judiciario e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado;
IIPara Cz$ 60,00 (sessenta cruzados), a partir de 12 de abril de 1988, a Etapa percebida pelo pesso al da Policia Militar do Estado.
Art. 11.
- Os valores dos vencimentos ou Sala rios-base dos servidores das Autarquias e Fundacoes Estadu ais, resultantes da aplicacao da Lei n2 2.651, de 30 de de zembro de 1987, serao reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 192 de abril de 1988, observado o disposto no art 9° desta Lei.
§ 12º- Os valores dos vencimentos e das gra tificacoes, legal ou regulamentarmente estabelecidos pelo exercicio de cargos em comissao (CC) ou de funcdes de confi anca ou funcoes gratificadas (FCs ou FGs), dos servidores UR LE! Ne &6@0 DEV} DE Atiwre DE 1988 das Autarquias e Fundacoes Estaduais, ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 12 de abril de 1988.
§ 22º- As Autarquias e Fundacoes Estaduais encaminharao, a Secretaria de Estado de Governo para conheci mento e homologacao governamental, e a Auditoria Geral do Estado para fiscalizagao e controle, copias das respectivas tabelas de vencimentos, salarios e gratificacoes que deverao ser elaboradas, com o reajuste aplicado as tabelas atuais , em cumprimento ao disposto no "caput" e no § 19 deste artigo.
Art. 12.
- Nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Publicas Estaduais, a efetivacao de reajustamento de salarios e gratificacoes, e/ou a concessao de aumentos co letivos de salarios, do respectivo pessoal, somente se darao depois de conhecidas e aprovadas previamente pelo Conselho Intersecretarial de Salarios de Entidades da Administra¢gao Indireta do Estado de Sergipe - CONSESE, nas @épocas proprias. _ Art. 13 - O Tribunal de Contas do Estado, por deliberacao do seu Plenario, podera fixar uma Gratificagao de Controle Externo paraos seus funcionarios e servidores , ate o limite de 80% (oitenta por cento) do respectivo venci mento-base.
§ 12º- Fica vedada a concessao da gratifica cao instituida neste artigo, aos funcionarios ocupantes de Cargo em Comissao ou de Funcao de Confianga, bem como a acu mulacao da mesma com a Gratificacao Especial estabelecida no art. 12 da Lei n& 2.609, de 13 de abril de 1987.
§ 22º- A gratificagao de que trata este arti go sera incorporada aos proventos da aposentadoria, se o fun cionario, tendo percebido a mesma pelo periodo minimo de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) interpolados, a este ja percebendo na época da aposentacao.
Art. 14.
- A Tabela de Valores das Funcoes de Confianca do Tribunal de Contas do Estado passa a ser, a par tir de 12 de abril de 1988, o constante do Anexo I desta Lei
Art. 15.
- Ficam criados, no Quadro da Secreta ria Geral do Tribunal de Contas do Estado, 06 (seis) cargos em comissao de Assessor, 03 (trés) de Coordenador e 06 (seid de Inspetor de Controle Externo, bem como 01 (uma) funcao de confianca de Chefe de Servicos de Seguranca e 05 (cinco) de Agente de Segurancga, cujos simbolos e valores serado os cons tantes dos Anexos II e III desta Lei.
Parágrafo único- Os cargos em comissao de que trata este artigo serao ocupados por portadores de diploma de nivel superior, em Direito, Economia, Ciéncias Contabeis ou Administragao. Lalth LE! N° XG60 ° DE OF DE ABRzc DE 1988
Art. 16.
- Ao pessoal estatutario inativo do Tri bunal de Contas do Estado fica assegurada a percepcao de proventos nao inferiores ao valor do vencimento-base do nL vel inicial do correspondente cargo ou classe do pessoal em atividade, observada a respectiva carga horaria em que se deu a inativacao. Paragrafo tnico - O pessoal estatutario inativo a que se refere este artigo tera os seus proventos resjusta dos automaticamente na mesma data e na mesma proporgao dos reajustes, a qualquer titulo, dos correspondentes cargos do pessoal em atividade, ressalvados os casos legalmente esta belecidos em bases proporcionais diferentes, desde que Lhe sejam mais vantajosas.
Art. 17.
- Os dispositivos adiante indicados, da Lei n@ 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispoe sobre a Remuneracao do Pessoal da Policia Militar do Estado, passam a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 21 - A Gratificagao de Habilita ¢ao Policial-Militar @ devida pelos Cursos rea lizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduacao, com os percentuais a seguir fixa dos:
I60% (sessenta por cento) : Curso Superior de Policia (CSP);
II45% (quarenta e cinco por cento): Curso de Aperfeicoamento de Oficiais PM (CAO) e de Aperfeicoamento de Sargento PM (CAS) ;
III40% (quarenta por cento) : Cursos de Especializacgao de Oficial PM e de Sargentos PM, ou equivalentes;
IV35% (trinta e cinco por cento): Cursos de Formacgao de Oficiais PMe de Sargentos PM, e Curso de Especializacao de Praca PM de graduacgao inferior a 32 Sargento PM, ou equivalentes;
V25% (vinte e cinco por cento): Curso de Formacao de Cabo PMe Soldado PM. "Art. 23 - A Gratificacao de Servico Ativo-Tipo 1, no valor de 45% (quarenta e cinco por cento), @ devida ao policial-militar que serve em unidadeyde tropa da Corporacao ou em we — — BD as LE! Now G60 b DE (0? DE AwKs¢ DE 1988 funcao de ensino ou instrugao em estabelecimen . . ~ . . ’ ’ " to de ensino ou instrucao policial-militar. "Art. 30 - O valor da Diaria de Ali mentacao @ equivalente a um dia e meio, para servico dentro do Estado, e a tres dias, para servico fora do Estado, do soldo de: i" we
Parágrafo único< <.."
Art. 18.
- As alteracdes de dispositivos da Lei ne 2.241, de 18 de dezembro de 1979, na forma do art. 17 des ta Lei, nao ensejarao o pagamento de atrasados e nem incidi rao sobre os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Policia Mili tar do Estado, antes da vigéncia desta mesma Lei. -
Art. 19.
- Os cargos de provimento efetivo de Assistente Legislativo e Agente Legislativo ficam transpos tos do Grupo Hierarquico IV para o Grupo Hierarquico V, e os de Auxiliar Legislativo, de igual provimento, do Grupo mie rarquico III para o Grupo Hierarquico IV, da respectiva Tabe la, do Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislati va.
Art. 20.
- O cargo de provimento efetivo de Advogado, do Grupo Hierarquico VI, Nivel VI, da respectiva Tabela, do Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legis lativa, passa a integrar uma Tabela de Cargos de Provimento Efetivo de Natureza Especial, com a denominagao de Procura dor Legislativo, Nivel AL-1, do mesmo Quadro Permanente de Pessoal, com vencimentos, compreendendo vencimento e repre sentacao, correspondentes aos do cargo em comissao de igual natureza de Diretor Geral da mesma Assembléia Legislativa.
Art. 21.
- Os dispositivos a seguir indicados , da Lei n@ 2.380, de 04 de junho de 1982, que dispoe sobre a organizacao do Ministerio Publico do Estado de Sergipe, pas sam a vigorar com a seguinte redacao:
IVgratificacgao adicional de 5% (cinco por cento) por quinquénio de servico, até o maximo de 7 (sete) “fpr q LE! Nv 660 ? DEQ? DE Aer, DE 1988
Parágrafo único- ..." "Art. 79 - Para efeito de aposentado ria e disponibilidade computar-se-a integral mente:
IVo tempo de efetivo exerci cio de advocacia, devidamente comprovado, ante rior ao ingresso na carreira do Ministerio Pu blico;
Vo tempo de servico em ati vidade privada, assegurado e computado na forma da legislacao estadual pertinente."
Art. 22.
- Os servidores ocupantes de cargos de Professor ou de Especialista, vinculados ao Subgrupo - PEO fissional, Grupo Especifico - Educagao e Magisterio, Grupo Geral - Servicos Profissionais, dos Quadros do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administragao Direta, que se encontrem no efetivo exercicio de atividades técnico-pedagogicas nos Orgaos ou setores internos da Secretaria de Estado da Educa cao, inclusive da Diretoria de Educagao de Aracaju e das Di retorias Regionais de Educacgao, farao jus a uma Gratifica cao de Atividade correspondente a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento ou salario-base, observada a carga ho raria de trabalho, mediante concessao por Portaria do Secre tario de Estado da Educacao.
Art. 23.
- Nas Secretarias de Estado da Educa cao, da Saude e Bem-Estar Social, de Articula¢gao com os Muni cipios, da Seguranga Publica, de Governo, da Administragao , do Planejamento, e da Fazenda:
Ios atuais cargos de provimento em comissao de Diretor do Servico de Administracao Geral, Dire tor de Departamento de Administracao e Finangas e Chefe de Divisao de Administracao e Financas, ficam transformados em cargos de igual provimento de Diretor do Departamento de Ad ministracgao e Financas, Simbolo CC-10:
IIos atuais cargos de provimento em comissao de Chefe da Assessoria Setorial de Planejamento, ficam transformados em cargos de igual provimento de Chefe da Assessoria de Planejamento, Simbolo CC-10:
IIIos atuais cargos de provimento em comissao de Chefe de Gabinete, ficam alterados para cargos de igual provimento de Chefe de Gabinete, Simbolo CC-7. Ul AVA = ee ae 8 LE! NYxX.G60 DE 07 DE Arete DE 1988 Art- 24 - Nas Secretarias de Estado da Justi¢a, do Trabalho,da Agricultura, da Cultura, de Esporte e Lazer, da Ciéncia e Tecnologia, dos Transportes e Obras Publicas, da Industria, Comércio e Turismo, e do Desenvolvimento Urba no, Saneamento e Energia:
IOs atuais cargos de provimento em co missao de Diretor do Servico de Administracdo Geral, Diretor do Departamento de Administracao e Financas e Chefe da Divi sao de Administracao e Financgas, ficam transformados em car gos de igual provimento de Diretor do Departamento de Admi nistracao e Financas, Simbolo Cc- 10:
IIOs atuais cargos de provimento em co missao de Chefe da Assessoria Setorial de Planejamento, fi cam transformados em cargos de igual provimento de Chefe da Assessoria de Planejamento, Simbolo CC-10; _ III - os atuais cargos de provimento em comissao de Chefe de Gabinete, ficam alterados para cargos de igual provimento de Chefe de Gabinete, Simbolo CC-7.
Art. 25.
- Os atuais cargos de provimento em comissao de Diretor de Coordenacado, da Secretaria de Estado do Planejamento, e de Coordenador, da Secretaria de Estado de Governo, ficam transformados em cargos de igual provimen to de Diretor de Coordenacgao, Simbolo CC-10.
Art. 26.
- Aos servidores em efetivo exercicio na Secretaria de Estado da Seguranga Publica, inclusive nas Delegacias Policiais, que estejam no desempenho das funcoes de agente policial, agente auxiliar de policia, motorista,de tetive e escrivao policial, sera concedida uma Gratificagao Especial correspondente a 30% (trinta por cento) do respec tivo vencimento ou salario-base, mediante concessao por Portaria do Secretario de Estado da Seguranga Publica.
Art. 27.
- Os titulares de cargos ou empregos de Defensor Publico, lotados na Secretaria de Estado da Jus tica, que se encontrem no efetivo exercicio das funcgoes de defensoria publica, farao jus a uma "Gratificacao de Exer cicio", de 30% (trinta por cento), se servindo nos munici pios que compoem a Regiao da Grande Aracaju, ou de 60% (ses senta por cento), se nos demais municipios do Estado, cCalou lada sobre o respectivo vencimento ou salario-base, concedi da mediante Portaria do Secretario de Estado da Justica.
Art. 28.
- A Tabela de Valores das Funcoes de Confianca da Assembléia Legislativa do Estado passa a ser, a partir de 19 de abril de 1988, a constante do Anexo IV des ta Lei. an LEI Ne <660 DE 0? DE Aware DE 1988
Art. 29.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 1 (um) cargo em comissao de natureza especial de Adjunto de Secretario, Simbolo CNE-3, e 3 (tres) cargos em comissao de Chefe de Assessoria Técnica, Simbolo
Art. 30.
- Nos valores resultantes dos calculos ~ ~ > : -~ , a land Ge reajuste aplicados em decorréncia desta Lei serdo despre zadas as fracoes de cruzado.
Art. 31.
- As despesas decorrentes da aplicagao desta Lei correrdo a4 conta das dotacoes proprias consignadas no Orcamento do Estado para os Poderes Executivo, Judiciario € Legislativo, e para o Tribunal de Contas do Estado, fican do o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exerci cio financeiro, os créditos Ssuplementares que se fizerem ne cessarios, até o limite de Cz$ 3.500.000.000,00 (trés bi lhoes e quinhentos milhédes de cruzados), observado o dispos to no art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 32.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacado.
Art. 33.
- Revogam-se as disposics6es em contra rio. Aracaju, 97 de Way, de 1988; 167° da In dependéncia e 1002 da Reptblica. Llp ee ANTONIO CARLOS) VALABAREY GOVERWADOR_BDO/ ESTADG wi ee wy ge ¥. & él Deo ec1io Vieibe (e) Secretario de Estdh fje/ Goyerno D4 e; CF j a Secretario-Chesf/ Jos¢ Everp/ldafdé Olivei SecretariOd de E&tadé inistracao Paulo Carvalho Viana Secretario de Estado da Agricultura LEI N° #660 DEQ? DE ABRIc DE 1988 [ikchls $f Secretarto de Estado d& ArticuVacgao com os Municipios, Em Exercicio José si Secretario d d@aCiéncia e Tecnologia De@élécio Viei Secretario de Estado Urbano, Saneamento tevgia EmExercicio va F if Secretario de Esta é@ Turis Fernando Ferfeira de Matos Secretario de Estado da Segurancga Ptblica Lal. LO sta Tavares Secrefario dé Estado dos Transportes e Publicas a ed LE! N° &.6e60 DE OF DE AwBesce ODE 1988 ANEXO I TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SECRETARIA GERAL FUNCOES DE CONFIANGA - TABELA DE VALORES - A PARTIR DE 12.04.88 - SIMBOLO NOMENCLATURA VALOR FC-06 Encarregado de Servicos Gerais Encarregado Contabilidade e Orgamento Secretario Assistente ds Plendrio Secretario da Presidéncia Chefe de Servigos de Seguranga FC-0O5 Auxiliar de Gabinete Encarregado de Tesouraria Encarregado de Transporte FC-04 Encarregado Setor de Pessoal Encarregado de Biblioteca Encarregado de Garagem Motorista da Presidéncia FC-03 Encarregado do Almoxarifado Auxiliar de Plendrio Motorista de Gabinete Chefe de Portaria Agente de Seguranga FC-02 Encarregado de Arquivo FC-Ol Encarregado de Telefonia 11.812, 12 9.871,66 8.204,62 6,837,350 5.704,16 4.753,48 hLEI No#660 DE VY} DE ABKTZL DE 1988 ANEXO II TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SECRETARIA GERAL CARGOS EM COMISSAO (Criados de acordo com o art. 15) SIMBOLO NOMENCLATURA VALOR

CC - O5 Coordenador 58.711, 7 04 Assessor 26.822,04 04 Inspetor de Controle Externo 26.822,04 LE! N° 2660 DEO? DEASRzL ODE 1988 ANEXO III TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SECRETARIA GERAL FUNCOES DE CONFIANCA (Criadas de acordo com o art. 15) SIMBOLO NOMENCLATURA VALOR FC-06 Chefe de Servicgo de Seguranga Li. GLl2, 12 FC-03 Agente de Segurangga 6.0827, 50 ylor— LEI! Ne &GG0 DEQ? DE AwBRre ODE 1988 ANEXO IV ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO FUNCOES DE CONFIANCA TABELA DE VALORES - A PARTIR DE 12.04.88 - SIMBOLO VALOR (CZ$) FCL-06 4.753,48 FEL«05 5.704,16 FCL-04 6.837,50 FCL-03 8.204,62 FCL-02 9.871,66 FCL-Ol 11 «BLS y 8

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