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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18805, de 12 de maio de 2000

Nº 18805/2000

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?IX$OF Dispõe sobre condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária, de que trata a Lei n° 4.206, de 29 de dezembro de 1999, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com disposições da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinadas com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; considerando o que a respeito dispõe a Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e legislação pertinente posterior; e tendo em vista o que consta da Lei n° 4.206, de 29 de dezembro de 1999, especialmente do seu art. I o , parágrafo ^ 2 o , que assegura a respectiva competência para estabelecer condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade a que se refere a mesma Lei, DECRETA : Art. I o . A Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária, de que trata a Lei n° 4.206, de 29 de dezembro de 1999, será percebida, nos termos do art. I o da mesma Lei, pelos servidores estaduais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciária, Código 8.B-3.01, da Categoria B-3, do Grupo Ocupacional 8-Segurança Pública, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto.

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Art. 3.
A Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária, a ser percebida pelos servidores a que se referem os artigos O I o e 2 o deste Decreto, será paga mensalmente, no montante correspondente ao índice de 2.1 (doi s ponto um) calculado com base no valor do Vencimento Básico efetivamente recebido pelo ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciária, Categoria B-3, Referência 1, do respectivo Padrão de Vencimento da Tabela I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, do Poder Executivo - Administração Direta.
Art. 4.
Os servidores estaduais ocupantes de cargos de provimento efetivo a que se referem os artigos I o e 2 o deste Decreto somente perceberão a Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária, conforme previsto nos mesmos artigos, enquanto estiverem no efetivo exercício das atividades de segurança penitenciária (parágrafo único do art. I o ) ou no efetivo desempenho de atividades relativas à função de segurança penitenciária (parágrafo único do art. 2 o ), no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, ressalvados os afastamentos legais considerados, também por lei, como em exercício.
Art. 5.
As faltas não justificadas ao serviço, dos servidores de que tratam os artigos I o e 2 o deste Decreto, deverão ser registradas e, em seguida, descontadas proporcionalmente da Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária a ser paga mensalmente nos termos ) deste Decreto e de acordo com a Lei n° 4.206, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 6.
Aos servidores estaduais referidos nos artigos I o e 2 o deste Decreto, que for concedida a Gratificação Especial de Segurança Penitenciária, fica vedada a concessão do Adicional de Desempenho GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?Íl.Wf DE ü DE M PtirO DE 2000 instituído nos termos do art. 6 o da Lei n° 3.048, de 30 de setembro de 1991, e legislação pertinente posterior. § I o . O servidor que perceber a Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária, nos termos deste Decreto, também não poderá perceber, cumulativamente, a Gratificação por Serviço Extraordinário.
§ 2º. No caso de acumulação legal de cargos, a Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária, de que trata este Decreto, somente poderá ser concedida e percebida por um dos cargos.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de abril de 2000.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ji de ç—-^wo de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOS DO ESTA, igàría Barreto de Lii Secretário deitado da Justiça e da Cidadania /João Sàt^do^CarvalhJFilhó Secretário delEsíado da Administração em )Exerkício FernandoSoares da Mota Secretário de Estado da Fazenda JérJdAraujt Secretáriú-CHefe da Casa Civil D/SPOE062000

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