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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5866, de 20 de abril de 2006

Nº 5866/2006

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if GOVERNO DE SERGIPE tA LEI N° fM DE d ¥ DE Aóüri DE 2006

Acrescenta art. 40-A, tratando da Gratificação Especial de Atividades de Apoio de Tecnologia e Pesquisas, à Lei n° 5.511, de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fusão do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS, com a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe - F AP/SE , constituindo o Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica acrescentado o art. 40-A à Lei n° 5.511, de 28 de dezembro de 2004, com a seguinte redação: "Art 40-A. Os servidores do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, integrantes do seu Quadro de Cargos Efetivos, inclusive os Procuradores Autárquicos, bem como os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, de outros órgãos ou entidades, cedidos ao ITPS, ou colocados à sua disposição, que estiverem em atividade, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação Especial de Atividades de Apoio de Tecnologia e Pesquisas, nos termos deste Artigo. § I o . O valor da Gratificação Especial de Atividades de Apoio de Tecnologia e Pesquisas deve ser obtido pela aplicação de determinados índices multiplicadores, conforme o Nível do cargo do servidor, ao Vencimento^ Básico, que não pode ser inferior ao Vencimento Básico de V^ ^ menor valor legalmente estabelecido, de correspondentes, À Referências de Padrões, da TABELA I - ADMINISTRAÇÃO ^ GERAL, do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Srtt DEJ?DE 4serl DE 2006 Autarquias e Fundações Públicas, definida de acordo com o art 4 o , "caput", inciso I, e com o Anexo I, da Lei n° 3.353, de 15 de junho de 1993, na seguinte forma: Servidor ocupante de Cargo Efetivo de Nível Superior Nível Médio Nível Básico índice a ser aplicado 4,00 3,00 2,00 Sobre o Vencimento Básico de Referência Padrão VIII VI IV

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Art. 2.
Até que uma nova lei disponha em contrário ou de forma diferente quanto à determinação de que os valores da Gratificação Especial de Atividade Funcional, com unificação de denominação de vantagens pecuniárias estabelecida pela Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004, não devem sofrer aumento, majoração, reajuste ou qualquer alteração, mantendo-se com os valores resultantes e atualmente percebidos em decorrência da aplicação da referida Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004, e da Lei n° 5.373, de 30 de junho de 2004, a Gratificação Especial de Atividades de Apoio de Tecnologia e Pesquisas, de que traía o art. 40-A acrescentado à Lei n° 5.511, de 28 de dezembro de 2004, nos termos do art. I o desta Lei, deve ser paga, conforme o Nível do cargo do servidor, nos seguintes valores: Servidor Ocupante de Cargo Efetivo de Nível Superior Nível Médio Nível Básico Valor (R$) 1.616,00 757,89 337,00 fx r GOVERNO DE SERGIPE A LEI N°ffét DE J 9 DE 44erl DE 2006
Art. 3.
Cabe ao Poder Executivo expedir atos estabelecendo normas regulares, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado pará o Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições e, contrário. Aracaju, J9 de akd) de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. DO ESTADO Marilene Souza Alves Secretária de Estado da Administração Tácito Antônio de Faro Melo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia Juvêncio José PisspsdeOliveira Secretário de És toldo de Governo JRNC ACRESCENTA/012 006

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