Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 17746, de 20 de novembro de 1998
Nº 17746/1998
^ ^ -. / GOVERNO DE SERGIPE / DECRETO N° / 7 % DE 30 DE A^^^%^ODE 1998
Dispõe sobre a não aplicação do disposto no parágrafo I o do art. 2 o do Decreto n.° 12.528, de 29 de outubro de 1991, no que veda a percepção do Adicional de Desempenho por Servidores do Magistério Público Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, ena Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994, na conformidade do que consta da Lei n.° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinando com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960 de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que dispõe o art. 6 o da Lei n.° 3.048, de 30 de setembro de 1991, alterado pela lei n.° 3.143, de 26 de fevereiro de 1992; e considerando a necessidade de alterar, no interesse do serviço, a regulamentação constante do Decreto n.° 12.528, de 29 de outubro de 1991, DECRETA: Art. I o - A vedação de percepção do Adicional de Desempenho, prevista no parágrafo I o do art. 2 o do Decreto n.° 12.528, de 29 de outubro de 1991, na redação dada pelo Decreto n.° 15.431, de 28 de julho de 1995, não se aplica, nos meses de novembro e dezembro de 1998, por expressa autorização do Governador do Estado, quanto aos servidores ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional "Educação e Magistério".