Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3143, de 26 de fevereiro de 1992
Nº 3143/1992
Art. 10.
s valores dos Padrões de Vencimento e Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empre gos, do Pessoal Civil do Poder Executivo-Administração " Dire tá. Autarquias e Fundações Públicas, passam a ser os constan tes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I, desta Lei, a partir de lo de fevereiro de 1992.
L E I N° dJ4 3 DE otá DE fEVe$etRP DE 1992
Reajusta vencimentos de cargos e valores de funções de confiança do Pessoal Civil do Poder Executi vo-Administraçao Direta, Autar quias e Fundações Públicas, e da outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 20.
s valores de vencimento dos cargos em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO) da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públi cas do Poder Executivo, passam a ser, a partir de lo de feve reiro de 1992, os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 30.
valor do Salário-Família pago mensal mente, na forma legal, por dependente de servidor estatuta rio civil, do Poder Executivo-Administração Direta, Autar quias e Fundações Públicas, passa a ser de Cr$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinqüenta cruzeiros), a partir de lo de fevereji ro de 1992.
Art. 40.
s valores das pensões pagas diretamen te pelo Tesouro do Estado ficam reajustados em 115% (cento e quinze por cento), a partir de lo de fevereiro de 1992, não incidindo esse reajuste nos valores das que sejam fixadas com base em índices ou valores referenciais.
Parágrafo únicoAs pensões referidas na parte final do "caput" deste artigo, que desde março de 1991 não te nham sido corrigidas ou atualizadas em face da revogação ou supressão dos respectivos índices ou valores referenciais , mas que foram reajustadas a partir de setembro de 1991 Dor LEI W 3Jl3 D E 6% DE (b/ÇQeifá? DE 1992 força do parágrafo único do art. 49 da Lei no 3.048, de 30 de setembro de 1991, passam a ter, os valores resultantes daque lé reajuste, também reajustados em 115% (cento e quinze por cento), a partir de 1° de fevereiro de 1992.
Art. 5.
fi. Os servidores ativos e os inativos de cargos de provimento efetivo ou empregos, dos correspondentes Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo, perceberão um Abono mensal de:
ICr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzei ros), fixo, a partir de 10 de fevereiro de 1992, se de Nível Médio (29 grau), Categoria M-l, Padrões de Vencimento IX Classe A, e X - Classe B;
IICr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzei ros), a partir de lo de fevereiro de 1992, passando a ser Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), fixo, a partir de 19 de março de 1992, se de Nível Médio (Profissionalizante), Categoria
M - 2, Padrões de Vencimento X - Classe A, e XI - Classe B;
IIICr$ 100.000,00 ( cem mil cruzeiros), a partir de 10 de fevereiro de 1992, passando a ser de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), fixo, a partir de lo de março de 1992, se de Nível Superior (Curta Duração), Categoria S-l, Padrões de Vencimento XII - Classe A, e XIII - Classe B;
IVCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzei ros), fixo, a partir de lo de fevereiro de 1992, se de Nível Superior (Pleno), Categoria S-l, Padrão de Vencimento XIII Classe B, e Categoria S-2, Padrões de Vencimento XIII - Claji se A, XIV - Classe B, e XV - Classe C.
Parágrafo únicoO Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 6.
Fica revogado, a partir de lo de feve reiro de 1992, o Abono estabelecido nos termos do art. 70 da Lei no 3.048, de 30 de setembro de 1991.
Art. 70.
0 art. 60. da Lei nO 3.048, de 30 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 60. Aos servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de emprego, eme LEI m 3JU D E 2 6 DE fe/efteiR,o DE 1992 dições especiais de desempenho, poderá ser con cedido, mediante autorização expressa do Gover nador do Estado, por solicitação escrita e jus tificada do titular do órgão ou entidade de ori gem , um Adicional de Desempenho, corresponder! te a até 200% (duzentos por cento) do respectivo vencimento-base ou salário-base, a ser regula mentado por Decreto Executivo, com exclusão dos servidores do Grupo Ocupacional FISCO e dos ocu pantes dos cargos de Procurador do Estado, que continuarão remunerados de acordo com a atual sistemática remuneratõria legal e regularmente estabelecida".
Art. 80.
art. 136 e o parágrafo único do art. dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136. A licença para trato de in teresses particulares poderá ser concedida por um prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada ou renovada, a critério da Adminis tração, por um novo período de até igual dura Cão." "Art. 183.
Parágrafo únicoO valor do Adicional será sempre inferior ao vencimento do funciona rio."
Art. 90.
s arts. 50 e 9° da Lei n° 2.595, de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5Q. São segurados obrigatórios do IPÊS:
I. . .
II
IIIOs pensionistas beneficia rios resultantes dos segurados de que tratam os incisos I e II deste artigo e o art. 60 desta Lei. " "Art. 90. ... L E i m 3JÍ3 D E SLG DE fpfÇRje)RO DE 1992
§ 30ºOs segurados referidos no inciso III do art, 50 desta Lei somente estarão sujeitos ã contribuição de que trata este arti go no caso em que a respectiva remuneração seja superior ao Salário Mínimo."
Art. 10.
Ficam criadas, no Poder Executivo, 12 (doze) funções de confiança de Secretário I, Símbolo FCO-09 , para os Conselhos Deliberativos ou de Administração das 08 (oito) Autarquias e das 04 (quatro) Fundações Públicas da Administração Estadual Indireta, sendo uma função para cada Autarquia e Fundação, a ser transposta por Decreto do Governa dor do Estado.
Art. 11.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo-Administração Direta, 05 (cinco) cargos de provimento efetivo de Perito Médico Legista, Categoria S-2 , Código 8.S-2.04, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos, observados a habilitação e os requisitos legalmente previstos.
Art. 12.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, ressalvado o disposto no seu Art. 13, correrão â conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Esta do para o Poder Executivo, o qual fica autorizado a abrir, no corrente exercício de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessários para atender essas mesmas despesas, até o limite de Cr$ 108.000.000.000,00 (cento e oito bilhões de cru zeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13.
Para atendimento de obrigações orçamen tárias do Estado para com o Instituto de Previdência do Esta do de Sergipe - IPÊS, em decorrência do disposto no art. 89 da Lei no 3.048, de 30 de setembro de 1991, fica o Poder Exe cutivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1992, cre dito especial que se fizer necessário, até o limite de Cr$ 18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de cruzeiros), observado o disposto nos artigos 43 e 45 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de fé vereiro de 1992.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contra rio. LE I N° JJ43 DE aí6 DE fçteyetfí,O DE 1992 Aracaju , 3^ de clevcueASvO de 1992; 171Q da Independência e 1049 da Republica. ÍA0VMVÍJ5 FILHO ÍOVERNAD(ÍR DONESTADO Antôni o Carlos 1 Bargesr-Freire Secretári o de EstfàdWdo PTbanej arnento Antônio Vanoeu de darvaiwb Dantas Secretário de Estado da Fazenda Paulo César da Silva Gonçalves Secretário de Estadcy da Administração, Em Exercício José Alves. Secretário ernô t o o o o LO o LO U I O Js. JS. oo J i U i U i VD x H M M M H H t O O LO 00 en ui VÓ vó vO vO oo oo VO VO LO LO en en vó o o o o o o o o o o o o o o o tO O Js. Ji U i -J en -t - . co U I tO vó en. -J -si o LO oo ro to W IO I O tO o VU 00 - i o -o —. o o o o LO LO LO VD VO VO co oo VO JS. JS, IO O o o LO W O o U t LO Js. tsj O o U I o LH M o oo U I oo VÓ U i ( O IO js . LO U I LO VD en v ó Ln vó r o to u i JS. t o (O LO tO tO NJ - t o v O O LO O O M (O O O O O O t O LO oo co OO Js. oo co CO ^J o en co ^J ^J en to, oo -sj en vO o O JS. - ^ oo en -^ o ui - ^ JS. -J to O Ui en LO oo ro LO en JS. vó oo to to oo -J t o to en ui t o to Js, LO t o o t o en o o JS. JS. O O LO W O O to tO O Js. LO O Js. en ui t o to Js. LO en o - i o t o -i LO O vO vO en -. U I LO LO -J - 4 JS. t o JsCO t o LO t o L O to LO to to to ISO en Ln t o O JS. sj o o en en o o u i LH o o js . js. O LO LO OO - J LO JS. tO CO -J o to LO sj en Js. u i Ln en t o Js. U I to to Js, en ro co co u i LO Ln o Js. LO LO u i L n Lo (O LO O t o LO t o oo t o o LO o oo o co o o o en o en m JS. LO LO Js. O LO (O CO 00 en to ^ j ^ o LO t o w js , ui O en co co Js. o en LO JS. LO UI t O -J LO UI oo o t o -J o çn o LO js . U)U)U(LOLOLOtO—t—t—k—IOOO O en ui JS. ro —"OLÓ— A —^ o o LO vó co co ro—toco^Jcn-JuiOLnocn—ion— i en ui —iCOcnLocojs.ui-JLOotoLoui cnLOU)^J—^LnuiLOLQLnocnNjcojs . U)LOUtLOLOLOLO— l — l —i —i—.—i—i—i 00-JCnLnjs.LOtOLOLOtOtO—.—.o o LOCOcnmLoroLo^jto-Jto^iLocoL o VOJS.VOJS.VOJs.OO-O.COCOVC)VDO—^— l —i ro js. ui en oo o js. o cn^ ro CO JS. o ^ JS.JS.U1UILOLOLO— t —. —. —i —.—.—.—. —.OLOCO^JLnLncnLnLnjs.js,LoLvt o ^jLnjs.toOLDOOLnouicDLno m - J LO tO UI CO —tfOJa.JS.Js.LOLOLOtOtO - j LO ^Jcnjs^toooLDcnrocojs.oenjs. JS.JS.JS.JS.UIUIU I —i—i—i —. —í —i —i—. Js. LU ro —•LOCO-sJ00-sJsJo s iCnLnUiJS. cnf.toocoen-sjLoOOLocoLocoto^ j O— ^ —^tOtOLOtO-OUljs.tO—i O (D sJ en—icn—ion—lOoocnLoLoui—.^jjs . Js.jS.Js,js.Js.jítji.tOto—i— . —i—J—. —i ^jçnuiu)jo—.ppovevDooco^j^ j js.toooocnjs.ja.sjtocn—tcn—^ m O-. kO-Jcnjs.hJoooui—^oocnjs,—.L O -oa COVOO—•tOLOLOOOJs.vDUl—.-JL O OV js . LO js . Js. sj en JS. Ln js . Js. Js. tO U i Lo t o to t o to tO IO t o O LO t o o U I L O -J en -i ro oo JS. U i to LU t o LO LO U I to en oo o oo u i Ln o js . —. LO JS. js . LO vó JS. U I LO JS. Ln ui w to U i JS. O LO js . js. oo -o Js. ro en ui t o to U i Js. t o ro LO LO t o to t o to t o co LO vó en t o ui —i LO LO js. en -k en U i -i LO en O Ln - j to o ui LO JS. CO LO o JS. CO LO CO JS. VÓ LO -o VD VÓ u i ui en ui u i ui u i ro ui ui — t o Js, tO LO CO t o to t o to m ui r o u i r o JS. t o Js. UI to ro Lo LTi LO LO U ) LO en JS. en Ui u i t o o U i oo o co to t o co u i o r o ui Js. U i v ó vó o LO Js. vó - J o t o U i Ln U i oo Ln ui ^ J UI U I UI js . ui U I U) to o u i to O LO t o to co oo t o to to en CTi 1.J1 - J U I LO ^1 - O — i OD CTi VD CO LO ^ J VÓ o rn r-i o en en. vó - J ui t o ui LO JS. CO. (O co U i t o co INJ sá t o U i JS. u i en co vó M W O M en ^ M O H a M S5 o °a Ui ^ ^ M O t o U I u o o o I O VD r o í . V. LE I N°- stf3 D E A6 DE ÇetfeüZlítO DE 1992 ANEXO II GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO ^DA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO CCS-01 CCS-02 CCS-03 CCS-04 CCS-05 CCS-06 CCS-07 CCS-08 CCS-09 CCS-10 CCS-11 VENCIMENTO (CR$) A PARTIR DE 10.02.92 92.500,00 115.000,00 137.500,00 162.500,00 200.000,00 230.000,00 325.000,00 412.500,00 495.000,00 575.000,00 1.015.000,00 L E i m Mis DE oêG DE fe¥eüefltf? DE 1992 ANEXO III GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO CCE-01 CCE-02 CCE-03 CCE-04 CCE-05 CCE-06 CCE-07 CCE-08 VENCIMENTO (CR$) A PARTIR DE 1Q.02.92 117.500,00 180.000,00 217.500,00 300.000,00 375.000,00 605.000,00 770.000,00 925.000,00 L E i rn JJ43 DE a26 DE fefeQe)fipvz 1992 ANEXO IV GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS SÍMBOLO FCO-01 FCO-02 FCO-03 FCO-04 FCO-05 FCO-06 FCO-07 FCO-08 FCO-09 FCO-10 FCO-11 FCO-12 VALOR ( CR$ ) A PARTIR DE lQ.02.92 20.000,00 23.750,00 27.500,00 31.250,00 35.000,00 40.000,00 47.500,00 55.000,00 85.000,00 135.000,00 152.500,00 187.500,00