Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 16648, de 13 de agosto de 1997
Nº 16648/1997
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°iCX^ DE ih DE d GOSTO DE 1997
Dispõe sobre a não aplicação do disposto no parágrafo I o do art. 2 o do Decreto n° 12.528, de do Adicional de Desempenho por servidores que exercem atividades policiais civis. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, ena Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994; na conformidade do que consta da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de o da Lei n° 3.048, de 30 de setembro de 1991, alterado pela Lei n° 3.143, de 26 de fevereiro de 1992; e considerando a necessidade de alterar, no interesse do serviço, a regulamentação constante do Decreto n° 12.528, de 29 de outubro de 1991, DECRETA: Art. I o . A vedação de percepção do Adicional de Desempenho, prevista no "caput" e seu item 6 do parágrafo I o do art. 2 o do Decreto n° 12.528, de 29 de outubro de 1991, na redação dada pelo Decreto n° 15.431, de 28 de julho de 1995, não se aplica, por expressa autorização do Governador do Estado, quanto aos servidores ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional "Segurança Pública", que estiverem no efetivo exercício das atividades de policia civil próprias dos mesmos cargos, ou de outros cargos do mesmo ou de outros Grupos Ocupacionais, desde que se encontrem, por um período superior a 2 (dois) anos, no efetivo desempenho de atividades relativas à função policial civil, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública.