Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2609, de 14 de abril de 1987
Nº 2609/1987
Art. 12.
- 0Os atuais valores de vencimentos, saldrios, soldos, adicionais e gratificagBes do pessoal eivil ativo dos Poderes Executivo-Administracdo Direta, Judiciario e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, bem como do pessoal ativo militar do Poder Executivo, resultantes da aplica c3o das Leis n2s 2.590, de 12 de novembro de 1986, 2.594, de ficam reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1@ de abril de 1987. Pardgrafo Unico - Excetuam-se do disposto neste artigo, os cargos de Secretdrio de Estado, Secretdrio-Chefe do Gabinete Civil, Secretdrio-Chefe da Auditoria Geral do Estado, Procurador Geral de Justiga, Procurador Geral do Estado, Dire tor Geral de Secretaria, Inspetor Geral de Finangas, Subsecretd rio para Assuntos Parlamentares e Subchefe do Gabinete Civil, do Poder Executivo; de Desembargador e Juiz de Direito, do Pl der Judicidrio! .de Procurador de Justiga e Promotor de Justiga, do Ministério Pdblico; e de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e Procurador da Fazenda Pdblica junto ao mesmo Tribunal.
LEIl N.°<Z609 DEJ\B DE RARIL DE 1987
Reajusta vencimentos, salédrios, sol# dos, adicionais, gratificagBes e pro ventos do pessoal dos Poderes Executl vo, Judicidrio e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, e dé outras providéncias. Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 22.
- A remuneracgdo do pessoal civil em disponibilidade, dos Poderes Executivo, Judicidrio e Legislati vo, e do Tribunal de Contas do Estado, sera reajustada, a patr tir de 12 de abril de 1987, na forma estabelecida pela legisla ¢c4o0 em vigor, com base nos valores estabelecidos para os respec tivos cargos, resultantes da aplicagdo do disposto no art. 19 desta Lel.
Art. 32.
- 0Os atuals valores dos proventos do pessoal civil aposentado dos Poderes Judicidrio e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, correspondente, na inativi dade, ao pessoal ativo desses mesmos Poderes e Tribunal, bem como os valores das pensdes pagas diretamente pelo Tesouro do A LEI N.~.2609 DE \3 DE A®wrce DE 1987 Estado, ficam reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de
Art. 42.
- Os proventos dos funciondrios civis apo sentados do Poder Executivo ser@o reajustados a partir de 12 de abril de 1987, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei ne 2.594, de 13 de novembro de 1986.
Art. 52.
- Os proventos dos militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada da Policia Militar do Estado, ficam reajustados, a partir de 12 de abril de 1987, mediante célculo efetuado pela forma estabelecida na Lei ne 2.153, de 27 de abril de 1978, tendo por base os respectivos valores de soldo dos militares em atividade, resultantes da aplicagdo do percentual de que trata o art. 12 desta Lei.
Art. 62.
- 0s proventos da aposentadoria dos Serventudrios de Oficio da Justiga e dos Escreventes Compromis sados, de que tratam os itens I e II, e o Pardgrafo Unico, do art. 42 da Lei ne 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficam reajus tados a partir de 12 de abril de 1987, de acordo com a forma disposta no art. 62 da Lei n2 2.558, de 14 de novembro de 1985, em face do disposto no art. 12 desta Lei.
Art. 72.
- Nenhum servidor civil ou militar, ati vo ou inativo, do Poder Executivo - Administracg&o Direta e Indi reta, e do?lPoderes Judicidrio e Legislativo e do Tribunal de S Contas do tado, assim como nenhum pensionista, desde que pago diretamente pelo Tesouro do Estado, observada a respectiva car ga hordria de trabalho referente ao cargo, emprego ou funcdo, perceberd vencimento ou salario-base, soldo, proventos . inte grais ou pens3o em valor inferior a Cz$ 1.368,00 (hum mil tre zentos e sessenta e oito cruzados), a partir de 12 de abril .de 1987.
Art. 82.
- Os servidores dos Poderes Executivo, Judicidrio e Legislativo, regidos pela legislag&o trabalhista, perceber3o saldrio igual ao vencimento-base dos funciondrios dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empregos, fun ¢Bes, atribuicgBes e responsabilidade sejam iguais ou assemelha das, observada a respectiva carga horaria de trabalho.
Art. 92.
- Ficam reajustados, a partir de 1@ de abril de 1987:
Io Saldrio-Familia pago por dependente de funciondrio estatutdrio dos Poderes Executivo, Judicidrio e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, para Cz$ 20,00 (vinte cruzados); LEI N-°2609 oeJ\S DE fmws, DE 1987
IIa Etapa percebida pelo pessoal da Po licia Militar do Estado, para Cz$ 10,40 (dez cruzados e quaren ta centavos). - ) Art. 10 - 0Os valores dos vencimentos ou sald rios-base dos servidores das Autarquias, Fundagdes e Empresas piblicas estaduais serdo reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 19 de abril de 1987,
§ 12º- Os valores das gratificagdes, legal ou regu}armentarmente estabelecidas, pelo exercicio de fungbes de confianca ou fungBes gratificadas (FCs ou FGs), dos servido res~das Agtarquias, Fundagdes e Empresas Publicas estaduais, serdo reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 12 de abril de 1987, cabendo a cada entidade elaborar a respectiva Tabela com a indicag3o dos simbolos e novos valores correspon dentes. -
§ 22º- As entidades da Administracgédo Esta dual Indireta a que se refere o "caput" e § 12 deste artigo encaminhardo, a Auditoria Geral do Estado, cdpias das respecti vas Tabelas de vencimentos, saldrios e gratificacgdes resultan tes da aplicacgd@o desta Lei. -
Art. 11.
- Nas Sociedades de Economia Mista es taduais, a efetivacdo de reajustamento de salédrios deverd Ser previamente conhecida e aprovada pelo Governador do Estado, nas épocas proprias.
Art. 12.
- Os servidores que ocupem cargo em comissdo, bem como os que exergam fungdo de confianga, da Admi nistracdo Estadual Direta, que requeiram prestagdo de servigo por tempo superior ao do hordrio normal de expediente, poderdo perceber uma gratificagdo especial de até 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos do cargo em comissdo ou valor da fun cdo de confianca, mediante autorizagdo expressa do Governador do Estado, por solicitag8o justificada do Secretdrio de Estado, Procurador Geral de Justiga ou titulares de drgdos da Governa nadoria Estadual. pardgrafo Unico - A gratificagdo previ'sta neste artigo poderd ser percebida pelos servidores que ocupem cargo em comissdo ou exercam fungBes de confianga da Assembléia Legis lativa, do Tribunal de Justiga e do Tribunal de Contas do Esta do, por concess3o dos seus Presidentes, ouvidos a Mesa Diretora e os Plendrios, respectivamente.
Art. 13.
- Ficam transformados, no Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, 02 (dois) cargos em comiss#o de Assessor Técnico, simbolo CC-04, v LEI N-°J609 D DE Aawnwvwg_ DE 1987 em 01 (hum) cargo em comiss3o de Assessor de Comunicagdo, simbo lo CC-04, e 01 (hum) cargo em comiss3o de Assessor de Adminis tracao, 51mbolo CC-04. -
Art. 14.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, 12(doze) car gos em comissdo de Inspetor de Controle Externo, Simbolo CC-04, privativos de profissionais de Nivel Superior das &reas de Eco nomia, Administragdo, Ciéncias Contdbeis, Engenharia e Direito g 2 (duas) fungSes de confianga, sendo 01 (uma) de Auxiliar de Plenaric, Simbolo FC-03, de 01 (uma) de Chefe de Portaria, Sim bolo FC- 03 -
Art. 15.
- As despesas decorrentes da aplicagao desta Lei correrdo por conta das dotag8es prdprias consignadas no orcamento do Estado, para os Poderes Executivo, Judiciéario e Legislativo, e para o Tribunal de Contas do Estado, ficando 0 Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercicio, 0s créditos suplementares que se fizerem necessérios, até o limite de Cz$ 700.000.000,00 (setecentos milhBes de cruzados), observa do o disposto no art. 43 da Lei Federal n2 4.320, de 17 de mar co de 1964. -
Art. 16.
- Este Lei entrard em vigor na data de sua publicagdo, produzindo efeitos a partir de 12 de abril de
Art. 17.
- Revogam-se as disposigdes em contrd rio. Aracaju, \l3de oLmNMQ de 1987; 1662 da Inde pendéncia e 992 da Repudbiica. AL GOVERN DOR DflPEST DO André esq deiros Segretario de Estado da Fazenda José Carlos;de liveira Secretdrio de Estado do Planegamento D“”José;éfizifié fi% Rocha Secretario de E de/ Gov 0 Tancisco/Pinto Facgahha Secretario de Estado da Administracgdao JRNC.