Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 5054, de 30 de outubro de 2003
Nº 5054/2003
AJU orô GOVERNO DE SERGIPE LEI:N°fOrf DE 30 DE Ourrushntf DE2003 Dispõe sobre a concessão da Gratificação Especial de Atividades Hospitalares, e dá providências correlatas.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Cargos Efetivos, Permanentes ou, se for o caso, Suplementares, da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, integrando a lotação da Secretaria de Estado da Saúde ou mesmo cedidos ou colocados à sua disposição, que estiverem em efetivo exercício de atividades hospitalares nos Hospitais ou Unidades Hospitalares do Estado, e/ou nos mantidos, conveniados ou administrados pelo Estado, no âmbito da mesma Secretaria de Estado da Saúde - SES, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação Especial de Atividades Hospitalares, nos termos deste artigo. § I o . Considera-se como de efetivo exercício, para percepção da Gratificação Especial de Atividades Hospitalares de que trata o "caput" deste artigo, o afastamento do servidor por motivo de:
II
a
b
c
d
e
III
2
3
4
5