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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5054, de 30 de outubro de 2003

Nº 5054/2003

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II III 2 3 4 5 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

AJU orô GOVERNO DE SERGIPE LEI:N°fOrf DE 30 DE Ourrushntf DE2003 Dispõe sobre a concessão da Gratificação Especial de Atividades Hospitalares, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Cargos Efetivos, Permanentes ou, se for o caso, Suplementares, da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, integrando a lotação da Secretaria de Estado da Saúde ou mesmo cedidos ou colocados à sua disposição, que estiverem em efetivo exercício de atividades hospitalares nos Hospitais ou Unidades Hospitalares do Estado, e/ou nos mantidos, conveniados ou administrados pelo Estado, no âmbito da mesma Secretaria de Estado da Saúde - SES, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação Especial de Atividades Hospitalares, nos termos deste artigo. § I o . Considera-se como de efetivo exercício, para percepção da Gratificação Especial de Atividades Hospitalares de que trata o "caput" deste artigo, o afastamento do servidor por motivo de:

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Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das, dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Excecutivo.
Art. 3.
Esta Lei entra na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°J%%y DE 30 DE O(JtítívavtO DE 2003
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de is^tXZ^ de 2003; 182-da Independência e 115 2 da República. GO O ESTADO Eduardo Alves do Amorim Secretário de Estado da Saúde Se/retái Secretário de Estado de Governo DISPÕE/192003

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