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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15431, de 31 de julho de 1995

Nº 15431/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÀ?M DE M DE -E^lttO DE 1995

Altera dispositivos do Decreto if 12.528, de 29 de outubro de 1991, que regulamenta a concessão do mesmo Adicional de Desempeho, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VD e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e na Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994; na conformidade do que consta da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que dispõe o art. 6° da Lei n° 3.048, de 30 de setembro de 1991, alterado pela Lei n° 3.143, de 26 de fevereiro de 1992, DECRETA :

Art. 1.
". O parágrafo único do art. 1°, o art. 2° e o "capuT e § I o do art. 3° do Decreto n° 12.528, de 29 de outubro de 1991, passam a vigorar nos seguintes termos: "Art I o ,...
Parágrafo únicoSão excluídos da percepção do Adicional de Desempenho previsto no "capuf deste artigo, por determinação legal e por decisão governamental os servidores ocupantes dos cargos ou empregos do Grupo Ocupacional FISCO, e dos cargos de provimento eretivo de Procurador do Estado, de Defensor Público do Estado e de Delegado de Polícia." "Art V.... § I o . O Adicional de Desempenho referido no "capuf deste artigo não será concedido e, consequentemente, não poderá ser percebido cumulativamente, nos casos em que o servidor já perceber pelo menos uma das seguintes vantagens: cividade; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^Y DE $t DE d^LHO DE 1995 2. Gratificação de Interiorização; 3. Gratificação por Dedicação Exclusiva; 4. Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma; 5. Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica; 6. Gratificação por Serviço Extraordinário.
§ 2º. No caso de acumulação legal de cargos, o Adicional de Desempenho previsto neste artigo somente poderá ser concedido e percebido por um dos cargos." "Art. 3 o ... . ".... "
IA efetiva prestação de serviços, pelo respectivo beneficiário, no exercício de atividades em condições especiais relativas à natureza ou ao local de trabalho, à experiência ou especialização profissional, ou ao atendimento da necessidade de maior agilização ou dinamização na prestação direta de serviços públicos à comunidade; e
IIO cumprimento, pelo respectivo beneficiário, de jornada adicional de trabalho não inferior a 2 (duas) horas diárias, com registro obrigatório do atendimento a essa condicionante, ressalvado, quanto a este item, o exercício de atividades próprias de servidores ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais SAÚDE PÚBLICA e SEGURANÇA PÚBLICA. § I o . A concessão do Adicional de Desempenho observará também os seguintes requisitos:
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 1995.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. V GOVERNO DE SERGIPE e 107° da República. DECRETO WJsr^SJ DE Jt% DE ^SLIHO DE 1995 Aracaju, Jhb de J^J2ÍL o de 1995; 174° da Independência ^(L/l ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Secreta Venúzia de Carvalho JtWjIrigiM^ Filha Secretárâde Estado da Administração efe da Controladoria Geral do Estado Antoni Secretáriojoc

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