Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 18376, de 21 de outubro de 1999
Nº 18376/1999
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°iX37^ DEtSJ DE OwflttenO DE 1999
Dispõe sobre a não aplicação do disposto no parágrafo I o do art. 2 o do Decreto n° 12.528, de 29 de outubro de 1991, no que veda a percepção do Adicional de Desempenho por Servidores do Magistério Público Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e na Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994; na conformidade do que consta da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de que dispõe o art. 6 o da Lei n° 3.048, de 30 de setembro de 1991, alterado pela Lei n° 3.143, de 26 de fevereiro de 1992; e considerando a necessidade de alterar, no interesse do serviço, a regulamentação constante do Decreto n° 12.528, de 29 de outubro de 1991, DECRETA: Art. I o . A vedação de percepção do Adicional de Desempenho, prevista no parágrafo I o do art. 2 o do Decreto n° 12.528, de julho de 1995, não se aplica, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1999, podendo o mesmo Adicional ser percebido, por expressa autorização do Governador do Estado, quanto aos servidores ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional "Educação e Magistério".