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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16834, de 4 de novembro de 1997

Nº 16834/1997

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GOVERNO DE SERGIPE DECRE O 03 DE 33 DE DE 1997

Dispõe sobre condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, de que trata a Lei nº 3.868, de 1997, e dá providências A O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,"noº uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995. combinada com as Leis nºs 2.608, de 27 de setembro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta do art. 1º da Lei nº 3.868, de 24 de setembro de 1997, especialmente do seu parágrafo 2º, que assegura a respectiva competência, correlatas. DECRETA:

Art. 1.
A Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, de que trata o art. 1º da Lei nº 3.868, de 24 de setembro de 1997, será percebida pelos servidores estaduais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Agente Policial, Código 8.B-3.91, de Detetive de Polícia, Código 8.B-4.91, de Agente de Polícia, Código 8.M-1.01, de Escrivão Policial, Código 8.M-1.91, de Investigador de Polícia, Código 8.M-2.01, e de Escrivão de Polícia,Código 8.5-2.02, do Grupo Ocupacional 8 - Segurança Pública, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto. $ 1º. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo a que se refere o "caput deste artigo somente perceberão a referida Gratificação Especial se estiverem no efetivo exercício das atividades de polícia civil, próprias dos mesmos cargos, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública. & 2º. A Gratificação Especial de Atividade Policial Civil de que trata este artigo será paga mensalmente, no valor calculado com base na aplicação de determinado índice sobre o Vencimento Básico correspondente à Referência 1 do respectivo Padrão de Vencimento do servidor, conforme quadro a seguir: GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE POLICIAL CIVIL BASEDE CÁLCULO CARGOS DA VENCIMENTO BÁSICO INDICE DE POLÍCIA CIVIL PADRÃO REFERÊNCIA CÁLCULO HI Agente Policial 1 3.08 Detetive de Polícia IV 1 3.08 Agente de Polícia V 1 3.48 Investigador de Polícia VI 1 2.55 Escrivão de Polícia VII 1 2.33 2 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 46 83 DE 1997 DE 03 DE
Art. 2.
A Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, referida no "caput" do art. 1º deste Decreto, além de ser percebida pelos servidores indicados no mesmo "caput" de artigo, será percebida, também, por servidores estaduais ocupantes de outros cargos de provimento efetivo, quer sejam do mesmo Grupo Ocupacional 8 - Segurança Pública, ou de outros Grupos Ocupacionais, conforme disposto no $ 1º do art. 1º da Lei nº 3.868, de 24 de setembro de 1997, observadas as condições estabelecidas neste Decreto. g 1º. Os servidores ocupantes de outros cargos de provimento efetivo, que não os indicados no "caput do art. 1º deste Decreto, somente perceberão a referida Gratificação Especial, de acordo com o "caput deste artigo, desde quejá se encontrassem, por um período superior a 2 (dois) anos, em 24 de setembro de 1997, data da Lei nº 3.868, e ainda se encontrem, no efetivo desempenho de atividades relativas à função policial civil, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública. $ 2º. A Gratificação Especial de Atividade Policial Civil a ser percebida por outros servidores, que não policiais civis, nos termos deste artigo, será paga mensalmente, também no valor calculado com base em determinado índice, aplicado sobre o Vencimento Básico correspondente à Referência 1 do respectivo Padrão de Vencimento do servidor, de acordo com o seguinte quadro: GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DEATIVIDADEPOLICIAL CIVIL BASE DE CÁLCULO Cargos do Padrão 1 I 1 3.08 Cargos do Padrão II l 3.08 Cargos do Padrão IH Cargos do Padrão IV IV 1 3.08 Cargos do PadrãoV V 1 3.48 Cargos do Padrão VI VI 1 2.55 Cargos do PadrãoVII VII 1 2.33 OUTROS CARGOS VENCIMENTO BASICO INDICEDE 1º do art. 1º da Lei nº 3.868/97) PADRÃO REFERÊNCIA CÁLCULO m
Art. 3.
Os servidores estaduais ocupantes de cargos de provimento efetivo a que se referem os artigos 1º e 2º deste Decreto somente perceberão a Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, conforme previsto no & 1º de cada um dos mesmos artigos, enquanto estiverem no efetivo exercício das atividades de polícia civil (art. 1º) e no efetivo desempenho de atividades relativas à função policial civil (art. 2º), no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ressalvados os afastamentos legais considerados, também por lei, como em exercício. GOVERNO DE SERGIPE 3 34 DE '3 DE DE PFSRE 7
Art. 4.
As faltas não justificadas ao serviço, dos servidores de que tratam os artigos 1º e 2º deste Decreto, deverão ser registradas e, em seguida, descontadas proporcionalmente da Gratificação Especial de Atividade Policial Civil a ser paga mensalmente nos termos deste Decreto e de acordo com a Lei nº 3.868, de 24 de setembro de 1997.
Art. 5.
Aos servidores estaduais de que tratam os artigos 1º e 2º deste Decreto, que for concedida a Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, fica vedada a concessão do Adicional de Desempenho instituído nos termos do art. 6º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, e de legislação pertinente posterior. 1º. No caso em que o servidor perceber a Gratificação Especial de Atividade Policial, nos termos deste Decreto, não poderá ser percebida, cumulativamente, a Gratificação por Serviço Extraordinário. $ 2º. No caso de acumulação legal de cargos, a Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, regulada neste Decreto, somente poderá ser concedida e percebida por um dos cargos.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1997; 176º da Independência e 109º da República. AMÉ ALBANOFRANCO GOVERNADORDOESTADO José Gilton Garcia Secretário de Estadd (da Segurança Pública Q ad Maria Isabel € arvalho/NabucoD'Ávila Secretária osé igueipedo Secretário-Chéfe da Cása Civil Joc. DISPÕE40 ado/daAdmini ao Secretário de o da nda (UA

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