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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22480, de 2 de dezembro de 2003

Nº 22480/2003

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GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° i i fá$ DE / ? DE^wt^í ? DE 2003

Dispõe sobre condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, de que trata a Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com o que a respeito dispõe a Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e legislação pertinente posterior; tendo em vista o que consta da Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003, especialmente do seu art. I o e parágrafo I o , que assegura a respectiva competência, para estabelecer condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, instituída pela mesma Lei; em face do que estabelece a Lei n° 4.866, de 18 de junho de 2003, definindo a Tabela de Soldo dos Postos e Graduações da Policia Militar do Estado; e considerando a necessidade de dispor normas sobre as referidas condições de percepção e de cálculo da mencionada Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, DECRETA: ArtI o . A Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, de que trata o art. I o da Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003, dos servidores policiais-militares, dos Postos e Graduações da Polícia Militar do Estado de Sergipe, deve ser percebida de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto, em conformidade com o parágrafo I o do referido art. I o da mesma Lei n° 5.052/2003. § I o . Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo somente podem perceber a referida Gratificação Especial se estiverem no efetivo exercício das atividades policiais-militares próprias dos respectivos Postos e Graduações, no âmbito da Secretaria/ de Estado da Segurança Pública - SSP/SE.

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Art. 2.
Quando da realização de tarefa, incumbência ou ação policial-militar externa, considerada de natureza especial em ato da Secretaria de Estado da Segurança Pública, os servidores policiais-militares, dos Postos e Graduações da Polícia Militar do Estado, referidos no art. I o deste Decreto, que, devidamente designados, participarem dessa realização e obtiverem o seu cumprimento a contento, fazem jus, no mês da conclusão da mesma tarefa, incumbência ou ação policial-militar, à percepção de uma parcela extra da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, a ser concedida independentemente das respectivas parcelas resultantes da aplicação dos índices de cálculo estabelecidos no mesmo art. I o , parágrafos 2 o e 3 o , também deste Decreto.
Parágrafo únicoA parcela extra da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, de que trata o "caput" deste artigo, deve ser concedida mediante Decreto do Governador do Estado, observado o disposto no parágrafo I o do art. I o da Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003, por proposta fundamentada e justificada do Secretário de Estado da Segurança Pública, em decorrência de coleta e apuração de dados e elementos a respeito da participação dos respectivos servidores, após a conclusão, com cumprimento a contento, da tarefa, incumbência ou ação policial militar.
Art. 3.
Os servidores policiais-militares, dos Postos e Graduações da Polícia Militar do Estado, a que se refere o artigo I o deste Decreto, somente podem perceber a Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, de que tratam os parágrafos 2 o e 3 o , conforme previsto no parágrafo I o do referido artigo I o deste mesmo Decreto, e de acordo com o art. I o , "caput", da Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003, enquanto estiverem no efetivo exercício das respectivas atividades policiais-militares, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ressalvados os afastamentos considerados, também por lei, corno em exercício.
Art. 4.
As faltas não justificadas ao serviço, dos servidores policiais-militares de que trata o arti^y I o (deste Decreto, devem ser registradas e, em seguida, descontadas proporcionalmente da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar ar ser paga mensalmente nos termos GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°-tt.^ DE 12 DE Ji^te^i^^OD E 2003 deste mesmo Decreto, especificamente o referido artigo I o , parágrafos 2 o e 3 o , e de acordo com a Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003.
Art. 5.
Aos servidores policiais-militares de que trata o artigo I o deste Decreto, que for concedida a Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, fica vedada a concessão do Adicional de Desempenho instituído nos termos do art. 6 o da Lei n° 3.048, de 30 de setembro de 1991, e de legislação pertinente posterior.
Art. 6.
O servidor que perceber a Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, nos termos deste Decreto, não pode perceber, cumulativamente, a Gratificação por Serviço Extraordinário, excetuando-se nos casos de grandes eventos, a critério do Governador do Estado, mediante autorização específica em exposição do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 7.
No caso de acumulação legal de cargos, a Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, regulada neste Decreto, somente pode ser concedida e percebida com base no exercício do Posto ou Graduação da Polícia Militar do Estado.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de dezembro de 2003, salvo quanto ao disposto no parágrafo 3 o do seu art. I o , que somente deve vigorar a partir de I o de março de 2004.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i2 de 6^—V^o de 2003; 182° da Independência República. MA CAR VALHO MANDARINO RNADORADO ESTADO EM EXERCÍCIO , Luiz Antônio A raújo Mendonça Secretário de Estado da Segurança Pública José Ivan de Carvalho Paixão Secretário de Estado da Administração GOVERNO DE SERGIPE DECRETO yp$SLfàO DE / ? DE ^^^itsyDD E 2003 Reproduzido por ter sido publicado com incorreção nos Diários Oficiais dos dias 02 de dezembro de 2003, 25 de março de 2004 e 15 de abril de 2004. DISPÕE/332003

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