Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 22480, de 2 de dezembro de 2003
Nº 22480/2003
GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° i i fá$ DE / ? DE^wt^í ? DE 2003
Dispõe sobre condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, de que trata a Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com o que a respeito dispõe a Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e legislação pertinente posterior; tendo em vista o que consta da Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003, especialmente do seu art. I o e parágrafo I o , que assegura a respectiva competência, para estabelecer condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, instituída pela mesma Lei; em face do que estabelece a Lei n° 4.866, de 18 de junho de 2003, definindo a Tabela de Soldo dos Postos e Graduações da Policia Militar do Estado; e considerando a necessidade de dispor normas sobre as referidas condições de percepção e de cálculo da mencionada Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, DECRETA: ArtI o . A Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, de que trata o art. I o da Lei n° 5.052, de 30 de outubro de 2003, dos servidores policiais-militares, dos Postos e Graduações da Polícia Militar do Estado de Sergipe, deve ser percebida de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto, em conformidade com o parágrafo I o do referido art. I o da mesma Lei n° 5.052/2003. § I o . Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo somente podem perceber a referida Gratificação Especial se estiverem no efetivo exercício das atividades policiais-militares próprias dos respectivos Postos e Graduações, no âmbito da Secretaria/ de Estado da Segurança Pública - SSP/SE.
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