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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7821, de 7 de abril de 2014

Nº 7821/2014

Institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores PUblicos Civis do Grupo Ocupacional da Sande, integrantes da Administracao PUblica Estadual Direta, Autarquias e Fundaceies Pablicas do Poder Executivo Estadual — PCCV/SAUDE, e da outras providéncias. Faro saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituido Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Pablicos Civis do Grupo Ocupacional da integrantes da Administracao Piablica Estadual Direta, Autarquias e FundacOes PUblicas do Poder Executivo Estadual — PCCV/SAUDE, contemplando:
Ia tabela de vencimento basico;
IIas formas de progressao funcional;
IIIo enquadramento dos servidores;
IVa implementacao e administracao do Plano.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
IPCCV/SAODE: conjunto de normas que disciplinam as atribuiceies ou atividades dos cargos pUblicos que indica, a forma vencimental, a progressao funcional e o desenvolvimento do servidor pablico dentro da estrutura organizacional a que esteja vinculado;
IIGrupos Ocupacionais da Saade: servidores que possuem formacao tecnica ou especifica na area de sande, investidos legalmente em 2 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014 urn dos cargos pAblicos listados no Anexo I desta Lei, e que exercem suas atribuicties diretamente relacionadas a sande, bem como aqueles que lhes prestam apoio.
IIICargo: conjunto de atribuicOes, responsabilidades, conhecimentos tecnicos e competencias especificas, cometidas a urn servidor pablico que, mediante lei, seja criado corn denominacao prOpria, classificacao, mamero certo e vencimentos e vantagens pagos pelos cofres piablicos;
IVServidor Pnblico: é a pessoa legalmente investida ern cargo pfiblico da Administracdo PAblica Estadual Direta, Autarquica e Fundacional;
VFaixa Vencimental: conjunto de niveis vencimentais, representados pelas letras de "A" a "0", corn diferenca entre os niveis de 5% (cinco por cento), na qual são fixados os vencimentos basicos, minim() e maximo, do servidor pablico, segundo a estrutura de evolucdo funcional disciplinada nesta Lei;
VINivel: posicao ocupada pelo servidor pAblico na faixa vencimental correspondente a evolucão funcional, corn valor prd-definido;
VIIVencimento Basico: parcela vencimental fixa que devida ao servidor pablico como contraprestacdo mensal pelo efetivo exercicio da atividade do cargo;
VIIIJornada de Trabalho: periodo em que o servidor desempenha efetivamente as atribuicOes pertinentes ao cargo; ,IX - Enquadramento: posicdo ocupada pelo servidor pane() no PCCV/SAUDE, que estabelece a correlaflo entre a shun - do funcional anterior e a nova faixa vencimental/nivel, ern virtude das regras estabelecidas nesta Lei;
XProgressão: evolucão do servidor pUblico no PCCV/SAUDE, por meio da qual passa do nivel que ocupa para o imediatamente posterior.
XIRemuneracdo Irredutivel: é a composicdo resultante da soma do vencimento basic° constante da TABELA I 13. 3 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014 ADMINISTRACAO GERAL, de que trata o § 1° do art. 1° da Lei n° 5.695, de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei n° 7.417, de 04 de junho de 2012, corn as vantagens do servidor pnblico previstas no § 1° do art. 9° desta Lei, antes do enquadramento;
XIIQPE: Quadro Especifico de Pessoal, de Natureza ProvisOria e em Extincão, de que trata a Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009.

CAPÍTULO II

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

Art. 3.
Este PCCV/SAUDE esta estruturado ern 05 (cinco) Grupos Ocupacionais, individualizados em funcão da escolaridade formal do servidor, conforme abaixo:
IGrupo Ocupacional Basic° Sande - (GOBS): cargos de nivel basico de apoio a sande;
IIGrupo Ocupacional Médio/Técnico Sande - (GOMS): cargos de nivel medio/tecnico de apoio a sande;
IIIGrupo Ocupacional Superior Sande I - (GOS — I): cargos de nivel superior das diversas areas da sande;
IVGrupo Ocupacional Superior Sande II - (GOS — II): cargos de nivel superior das areas de Odontologia, Enfermagem e Fisica Medica;
VGrupo Ocupacional Superior Sande III - (GOS — III): cargos de nivel superior das areas de Ciências Medicas. Parfigrafo Unico. A relacão nominal e o quantitativo de cargos que integram o PCCV/SAUDE s'ao os definidos nos Anexos I e III desta Lei.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS Secäo I Da Lotacäo 4 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014

Art. 4.
A Lotacao inicial ou a relotacdo dos ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata este PCCV/SAUDE, bem como as demais movimentacOes de pessoal, devem ser estabelecidas mediante decreto, observada a necessidade do servico.
§ 1ºAs cessOes dos servidores de que trata esta Lei somente podem ocorrer desde que nao haja onus para o &gal() ou entidade cedente, salvo mediante autorizacao do Governador ou afastamento para o exercicio de mandato sindical.
§ 2ºAs cessOes atualmente em vigor, por ocasiao de suas renovacties anuais, devem ser adequadas ao disposto no § 1° deste artigo.
§ 3ºE considerada cessao sem onus aquela procedida mediante ressarcimento. Secao II Da Jornada de Trabalho
Art. 5.
A jornada de ,trabalho padrao para os ocupantes dos cargos regidos por este PCCV/SAUDE é de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1ºE admitida jornada de trabalho diferenciada, com prestacao de 15 (quinze) horas semanais, para os medicos municipalizados e para os medicos lotados no Instituto de Promocao e de Assistencia a SaUde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAUDE.
§ 2ºOs servidores de que trata este PCCV/SAUDE, que tenham a sua jornada de trabalho fixada nos termos da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, devem continuar a ser regidos pelas jornadas de trabalho fixadas nessa mesma lei, nao se aplicando, contudo, o disposto no pardgrafo Calico do art. 3° dessa mesma Lei.
Art. 6.
0 horario de trabalho e a jornada didria, respeitada a jornada semanal maxima fixada para o cargo, devem ser estabelecidos em ato especifico do Poder Executivo Estadual, em funcao das necessidades assistenciais e dinamicas operacionais das Unidades de Saade e decorrentes de especificidades técnicas dos servicos.
Art. 7.
A alteracao da jornada semanal de trabalho pode ser feita mediante expressa solicitacao do servidor pUblico, respeitado o 5 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014 critdrio da proporcionalidade da remuneracdo, ficando a cargo do Orgdo competente do Governo do Estado a concessào, respeitado o interesse dos servicos e as seguintes condicties:
Ihaver para o respectivo cargo a opcâo para a carga horaria solicitada;
IIo servidor pUblico solicitante haver cumprido o tempo minim() de 01 (um) ano de efetivo exercicio na Ultima jornada semanal de trabalho. Secão III Dos Vencimentos
Art. 8.
0 vencimento bdsico dos servidores abrangidos por esta Lei flea fixado na conformidade dos Anexos II e IV, observada a proporcionalidade para a jornada de trabalho a que estejam sujeitos.
Art. 9.
A remuneracdo a ser paga aos servidores integrantes deste PCCV/SAUDE deve ser composta pelo vencimento basic() definido nos Anexos II e IV, podendo ser acrescida das seguintes vantagens, cuja percepcdo depende do cumprimento dos requisitos legalmente fixados:
IVantagem Pessoal Incorporada — VPI, de natureza fixa e reajustdvel, a ser paga nos casos em que haja necessidade de assegurar a irredutibilidade de vencimentos em virtude do enquadramento de que trata esta Lei;
IIGratificacdo por Servico Insalubre;
IIIGratificacao por Periculosidade;
IVGratificacâo por Desempenho;
VGratificacdo por Condicifies Especiais de Trabalho decorrentes da criticidade dos servicos; Gratificacao por Desempenho de Functies Estratègicas e Gratificacdo Relacionada a Resultados previstas no art. 12 da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, assim como outran decorrentes do desempenho de atividades no ámbito da Fundacdo 6 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014 Hospitalar de Sande, da Fundacao de Sande Parreiras Hortas e da Fundaedo Estadual de Sande, desde que ndo estejam sendo consideradas para os fins previstos no § 1° deste artigo.
VIOutras parcelas remuneratOrias de natureza indenizatOria, tais como servieo extraordindrio, ajuda de custo e didrias, bem como aquelas pagas em virtude de representacao, presenca em organ de deliberacao colegiada, participacao em comissao de trabalho, servicos de convenio e desenvolvimento de trabalho técnico ou cientifico e ainda aquelas pagas em virtude do exercicio de funeao de confianya ou cargo em comissao de acordo corn as regras estatutarias.
§ 1ºSao considerados, para fins de enquadramento e composiedo da Tabela de Vencimento Basic° constante do Anexo II e IV desta Lei, os seguintes componentes remuneratOrios:
IAdicional do Trienio e Tereo (arts. 167 a 169, da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977);
IIAdicional de Nivel Universitario (Lei n° 2.548, de 18 de setembro de 1985);
IIIVantagens pessoais, fixas ou variaveis, decorrentes de decise p es judiciais, exceto as decisOes judiciais provenientes de direitos nao relacionados a remuneracao do servidor;
IVVantagens pessoais decorrentes de decisoes judiciais que determinem o pagamento da Gratificacao Especial de Exercicio — GEE, e Gratificacao de Estimulo a Assistencia — GEAA;
VGratificacao CONASP de que trata a Lei n° 3.048, de 30 de setembro de 1991;
VIGratificacao Especial de Atividade Funcional — GEAF, de que trata a Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004;
VIIGratificacao de Estimulo as Atividades de Administraeao de Pagamento de Pessoal — GREAPAG, de que trata a Lei n° 5.734, de 21 de outubro de 2005; 7 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014
VIIIGrathmaga° Especial de Atividade S6cio Educativa — GEASE, de que trata a Lei n° 5.890, de 26 de maio de 2006;
IXGrathmaga° de Atividade de Transit° — GAT, de que trata a Lei n° 7.176, de 06 de julho de 2011;
XGratificacdo Especial de Apoio as Atividades Administrativas ou de Suporte ao Sistema Prisional — GRASP, de que trata a Lei n° 6.643, de 30 de junho de 2009;
XIGratificaedo de Apoio as Atividades de Pericia Criminal — GAPEC, de que trata a Lei n° 6.856, de 21 de dezembro de 2009;
XIIGratificagdo Especial de Atividades de Apoio de Tecnologia e Pesquisas, de que trata o art. 40-A da Lei n° 5.511, de 28 de dezembro de 2004;
XIIIGratificaedo de Atividade Thcnico PedagOgica I, de que trata a Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001;
XIVGratificagdo de Estimulo a Atividades de Promocdo e de Assisténcia a Sande de Servidores do Estado — GEAPAS, de que trata a Lei no 6.423, de 26 de maio de 2008;
XVGratificaedo de Apoio a Atividade Fazendaria — GFAZ, de que trata a Lei n° 6.421, de 26 de maio de 2008;
XVIGratificacdo de Atividades de Tempo Integral, de que trata a Lei Complementar n° 179, de 21 de dezembro de 2009;
XVIIGratificaedo de Complemento RemuneratOrio para Exercicio de Furled°, de que trata o inciso II do art. 12 da Lei n° 6.613, de

XVIII - Gratificaedo de Estimulo as Atividades de Controle Interno — GREACIN, de que trata a Lei n° 5.774, de 12 de dezembro de 2005;

XIXGratificagdo de Interiorizacdo, de que trata a Lei n° 3.048, de 30 de setembro de 1991; Ai\ 8 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014
XXGratificacão Especial de Cessalo Especifica — GECE, de que trata a Lei n° 5.416, de 26 de agosto de 2004;
XXIGratificacao de Estimulo as Atividades relacionadas a Convênio — GEARC, de que trata a Lei n° 5.376, de 30 de junho de 2004;
XXIIVantagem Fixa - GAF, de que trata a Lei n° 6.613, de

XXIII - Vantagem Fixa — Pericia Criminal, de que trata a Lei no 6.856, de 21 de dezembro de 2009;

XXIVVantagem Pessoal Fixa, de que trata a Lei n° 3.048, de
XXVVantagem Pessoal Fixa — ANUV, de que trata o art. 9° da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009;
XXVIVantagem Pessoal Fixa — CONVENIO, de que trata a Lei n° 6.347, de 02 de janeiro de 2008;

XXVII - Vantagem Pessoal Fixa — GEHOSP, de que trata a Lei n° 5.855, de 16 de marco de 2006;

XXVIII - Gratificapao Especial de Atividade Funcional do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodovidria de Sergipe - GEAF/DER, de que trata a Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004;

XXIXoutras gratificaceies, adicionais, adjutorios ou vantagens pecuniarias equivalentes as elencadas nos incisos anteriores ou relacionadas a lotacdo do servidor, ainda que oriundas de outros Poderes, Ministerio Pnblico, Defensoria PUblica ou Tribunal de Contas do Estado.
§ 2ºPara fins previdenciarios, o valor incorporado a titulo de VPI integra a remuneracdo de contribuicäo do servidor
§ 3ºFica vedado o pagamento ou o deferimento de novas concessOes de gratificacOes ou vantagens previstas neste artigo aos servidores abrangidos pelo presente PCCV/SAUDE, bem como outras gratificacOes ou vantagens cujas bases de calculo sejam as mesmas ou semelhantes as bases de gratificacOes ou vantagens previstas neste artigo. 9 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014
Art. 10.
s valores das GratificaeOes por Servico Insalubre e por Periculosidade, ambas previstas na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, a serem pagos aos servidores abrangidos por este PCCV/SAUDE que satisfacam os seus requisitos, nos percentuais vigentes, devem ter por base de calculo o Nivel inicial de vencimento basic° do servidor, observado o respectivo grau de escolaridade, vedada a incorporacdo e a incidência de contribuicao previdenciaria sobre as mesmas. Parágrafo Unico. Os valores das GratificaeOes de que trata o caput deste artigo a serem pagos aos servidores dos Grupos Ocupacionais elencados nos incisos III a V do art. 3° desta Lei, devem ter por base de calculo o valor do Nivel inicial do Grupo Ocupacional Superior Sailde I - (GOS — I) disposto no Anexo II desta Lei.
Art. 11.
A Gratificaedo por Desempenho deve ser concedida ao servidor que atingir as metas definidas no Sistema de Avaliacdo de Desempenho de Atividades, em percentual de ate 20% (vinte por cento) do vencimento basic() do servidor.
§ 1º0 sistema de avaliacdo de desempenho funcional deve ser implantado mediante lei especifica, na qual devem ser definidos os critdrios objetivos e condiciies determinantes para a percepedo da vantagem prevista no "caput" deste artigo.
§ 2ºA definicão do sistema de avaliacâo de desempenho funcional deve ser proposta por comissào tecnica corn representantes dos servidores.
§ 3ºE vedada a incorporacdo da Gratificacäo por Desempenho, sobre ela não incidindo contribuicdo previdenciaria.

CAPÍTULO IV

DAS PROGRESSOES Seca() I Da Progressão Funcional

Art. 12.
A progressào funcional e constitufda por urn conjunto de regras e criterios de evoluflo do servidor pnblico no PCCV/SAUDE, 10 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014 mediante a qual deve ser motivado a desempenhar suas atividades laborais corn zelo, eficacia e eficiencia.
Art. 13.
A progressdo funcional deve se dar de duas formas: por tempo de servico e por titulacdo. Seeão II Da Progressão por Tempo de Service,
Art. 14.
A progressdo por tempo de servico consiste na evolucdo do servidor piablico em decorrencia da conclusdo do intersticio de nivel atual para o imediatamente posterior da faixa vencimental.
§ 1ºPara fins de concessão da progressdo por tempo de servico, consideram-se como efetivo exercicio os afastamentos considerados pela legislacdo estatutaria como tal, bem como o tempo em que o servidor pfiblico desempenhar suas atividades laborais em outro Orgdo ou entidade da administracdo pOblica.
§ 2ºNdo e considerado como de efetivo exercicio o tempo em que o servidor estiver afastado ern razdo de licenca para trato de interesse particular. Secäo III Da Progressäo por Titulaeäo
Art. 15.
A progressdo por titulacdo consiste na evolucdo do servidor priblico, passando para o prOximo Nivel na Faixa Vencimental, em virtude de apresentacdo de certificado em cursos efetuados pelo servidor, observadas as seguintes regras:
IPara os cargos de nivel basico, deve ser considerado como titulo certificado de ensino médio, técnico ou superior;
IIPara os cargos de nivel médio/tecnico deve ser considerado como titulo certificado de curso superior, curso de pOs-graduacdo lato sensu, stricto sensu com carga horaria minima de 360 (trezentos e sessenta) horas; 11 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014
IIIPara os cargos de nivel superior, devem ser considerados como titulo certificado de outro curso superior, de pOs-graduacao lato sensu, stricto sensu com carga horaria minima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
IVresidencia ou especializacao na area de atuacao no cargo que ocupa, nos moldes das normas especificas dos Conselhos Federais de cada categoria profissional e reconhecidas pelo Ministerio da Educacao;
Vcursos ofertados pela Administracao Publica diretamente ligada a area de atuacao profissional do servidor, cujo somatOrio da carga horaria alcance o minimo de 180 (cento e oitenta) horas.
§ 1ºPara a progressao por titulacao deve ser exigido do servidor publico, alem da apresentacao de um dos certificados acima listados, o atendimento das seguintes condicOes:
Iminimo de 01 (um) ano de efetivo exercicio contado a partir da data do enquadramento do servidor;
IIminimo de 02 (dois) anos para os servidores piablicos que ingressarem nos quadros da Administracao PUblica Estadual;
IIIque o curso se relacione corn a area de atuacao profissional do servidor, salvo em relacao aos servidores de que trata o Anexo III;
IVque o curso nao seja pre-requisito para o exercicio do cargo;
Vque o diploma ou certificado seja expedido por instituicao oficial de ensino, devidamente reconhecida pelos Orgaos competentes;
VIpara as especialidades, que o titulo de especialista seja emitido por Orgaos ou entidades segundo as normas especificas dos Conselhos Federais de Classe da categoria.
§ 2ºA mudanca de nivel decorrente da progressao por titulacao podera ocorrer ate 03 (tres) vezes na carreira do servidor publico, desde que cumprido o prazo minimo de 01 (um) ano entre cada progressao e desde que seja apresentado urn titulo diferente do utilizado para as pro ressOes anteriores. I 12 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014

CAPÍTULO V

DA ADESAO, IMPLANTACAO E ADMINISTRACAO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS

Art. 16.
Aos servidores ocupantes dos cargos da Saade é garantido o mesmo vinculo funcional e o mesmo regime estatutdrio, assegurando-lhes a irredutibilidade de vencimentos, a estabilidade no servico pablico, outros direitos, vantagens e obrigaceies funcionais previstas no Estatuto dos Funciondrios Pablicos Civis do Estado de Sergipe, naquilo que nao contrariar a presente Lei.
Art. 17.
s servidores de que trata esta Lei devem ser automaticamente enquadrados de acordo corn as regras funcionais estabelecidas nesta Lei, salvo manifestacdo contrdria efetuada no prazo de
§ 1º0 requerimento do servidor que não concordar corn o enquadramento automatico deve ser protocolizado na SEPLAG, dentro do prazo estabelecido neste artigo, que deve adotar as proviancias necessarias para o retorno do servidor a situacalo funcional anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º0 periodo em que o servidor pablico permanecer enquadrado antes da opca"o pelo não enquadramento deve ser considerado para todos os efeitos legais quanto a aquisicäo de direitos e vantagens sob a 6gide da legislacao anterior.
§ 3º0 servidor que optar pela permanência nas regras funcionais da legislacdo anterior nä() fard jus a qualquer direito ou vantagem previsto nesta Lei.
Art. 18.
0 enquadramento deve ser realizado tomando-se como base o tempo de efetivo servico do servidor no cargo, incluidas as averbacOes legais de tempo de servico pablico ou as que lhes sejam equiparadas na forma da lei, na razão de urn nivel a cada 04 (quatro de exercicio. 13 aer GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014
Art. 19.
Nos casos em que, apeos o enquadramento, o montante do vencimento bäsico calculado na forma do art. 18 alcance urn valor inferior a Remuneracdo Irredutivel de que trata o inciso XI do art. 2°, fica assegurada a percepflo da Vantagem Pessoal Incorporada — VPI, prevista no inciso I do caput do art. 9°.
Art. 20.
Para fins de enquadramento, deve ser considerada a jornada de trabalho desempenhada pelo servidor, antes do mesmo.
§ 1ºDevem ser enquadrados corn carga hordria de 15 (quinze) horas os servidores ocupantes do cargo de Medico cedidos corn onus para o cedente, em decorrencia do processo de municipalizacdo da sande.
§ 2ºSera possivel a ampliaflo da jornada de trabalho dos servidores de que trata o § 1° deste artigo, para ate 30 (trinta) horas, quando for repactuada a cessdo, corn transferencia do Onus para o ente cessionArio, condicionada a necessidade do servico.
§ 3ºPara a concretizacdo da ampliacâo descrita no § 2° deste artigo, deve ser formalizada a repactuacdo do Onus da cessdo/municipalizacdo, corn a fixacdo do prazo de 03 (tres) anos de vigencia.
Art. 21.
Quando do enquadramento de que trata o art. 18 desta Lei, as gratificaceies estabelecidas ern percentual sobre o vencimento bdsico, devem ser convertidas ern valor nominal para fins do disposto no § 1° do art. 9° desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSICOES F1NAIS Art. 22. 0 disposto nesta Lei nä° se aplica aos empregados pnblicos do Poder Executivo Estadual.

Art. 23.
0 disposto nesta Lei se aplica aos servidores que atualmente integram o Quadro Especifico de Pessoal de que trata a Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, e que se encontram relacionados no Anexo III desta Lei, quanto aos direitos e vantagens estabelecidos neste PCCV/SAODE. 14 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014
Art. 24.
Fica assegurado aos servidores ocupantes dos cargos constantes do Anexo III desta Lei que estiverem lotados e em regular e efetivo exercicio, de modo ininterrupto, pelo period() de 05 (cinco) anos, no ambito de Orgaos ou unidades da Secretaria de Estado da Sande — SES, os direitos e vantagens estabelecidos neste PCCV/SAUDE para fins de enquadramento, os quais passam a constituir um Quadro Especifico de Pessoal da Sande de Natureza ProvisOria e em Extincao.
Art. 25.
Fica autorizada a criacao de Comissao de Implantacao do PCCV/SAUDE, subordinada diretamente a SEPLAG, composta por 03 (tres) representantes indicados pelos Sindicatos dos Servidores da Sande e Fundagefes).
Art. 26.
s servidores abrangidos por esta Lei devem permanecer pelo intersticio minimo de 24 (vinte e quatro) meses no exercicio do cargo, ape's a data do enquadramento, de modo a obter a incorporacao da vantagem prevista no inciso I do caput do art. 9° ern sua totalidade na inatividade.
§ 1ºOs servidores abrangidos por esta Lei que desejarem desligar-se do servico ativo antes do cumprimento do intersticio previsto no caput deste artigo poderao obter a incorporacao de 50% (cinquenta por cento) da vantagem ali prevista, para o calculo dos proventos de inatividade.
§ 2ºNa hipOtese de aposentadoria por invalidez ou compulsória, nao se aplica a condicao prevista neste artigo.
§ 3ºAs disposicOes constantes deste PCCV/SAUDE nao se aplicam ao servidor que tenha se aposentado corn proventos calculados na forma do art. 40, §§ 3° e 17, da Constituicao Federal, na redacao dada pela Emenda Constitucional n o 41/2003, e do art. 2° da referida Emenda Constitucional.
Art. 27.
0 servidor aposentado que tenha direito a paridade deve ser posicionado no PCCV/SAUDE de acordo corn a regra de enquadramento definida nesta Lei. ir 15 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014
§ 1ºOs titulares dos cargos abrangidos por esta Lei que tenham sido inativados ate a data de sua publicacdo somente podem ser enquadrados no disposto do art. 18, nos casos em que a inativacdo tenha sido formalizada por regra em que tenha ficado resguardada a paridade plena.
§ 2ºOs inativos que não se enquadrarem na hipOtese prevista no § 1° deste artigo, devem permanecer sob a &gide do sistema de composicdo de proventos vigente no ato de inativacdo, nao fazendo jus ao enquadramento disposto nesta Lei.
Art. 28.
Aplica-se a TABELA I — ADMINISTRACAO GERAL, de que trata o § 1° do art. 1° da Lei n° 5.695, de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei n° 7.417, de 04 de julho de 2012, para fins de referencia de pagamento de gratificacOes ou parcelas remuneratOrias que nao estejam disciplinadas por esta Lei, bem como para os que tenham feito a opcão por ndo aderir a este Plano na forma do § 1° do art. 17 desta Lei.
Art. 29.
ApOs a reestruturacdo vencimental promovida pelo presente PCCV/SAUDE, flea assegurado aos servidores de que trata esta Lei a revisdo geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituicäo Federal, para os anos subsequentes, tendo por data base o me's de janeiro.
Art. 30.
Nâo se aplica aos titulares dos cargos abrangidos pelas disposiceies deste PCCV/SAUDE as normas gerais estabelecidas na Lei n° 2.804, de 22 de junho de 1990, passando tais cargos a serem regidos exclusivamente pelo regime juridico aqui estabelecido.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacdo, produzindo os seus efeitos, para inicio da aquisicdo de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centesimos por cento) da Receita Corrente Liquida do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoNa hip6tese de o Poder Executivo Estadual não alcancar a reducdo do patamar de que trata o caput deste artigo ate 31 de dezembro de 2014, flea assegurada aos servidores de que trata esta Lei a revisdo geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituicao Feral, nos termos de lei especifica. Aracaju, 04 126° da RepUblica. de abril de 2014; 193° da Independencia e VER A olio Aug ado do DE LIMA OR DO ESTADO Gama da Silva anejamento, Orcamento e Gestiio SON t ARR Secretdrio d 16 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014
Art. 32.
Ficam revogadas as disposicOes em contrario. enedito db Figueiredo\ Secretdrio de Estado de Governo JRNC. INSTITUI 062014 PCCV SAUDE Iniciativa do Poder Executivo 17 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014 ANEXO I PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAUDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL RELACAO NOMINAL E QUANTITATIVOS DOS CARGOS Gru o Ocu acional Basico Sande - (GOBS ESCOLARIDADE DESCRICÃO DO CARGO QUANT BASICO AGENTE DE SAUDE POBLICA 3 BASIC() AGENTE DE SERVICOS DE SAUDE 559 BASICO AGENTE DE SERVICOS DE SAUDE / QPE 119 BASICO AGENTE DE SERVICOS DE SAUDE/QPE/PH 9 BASICO AJUDANTE DE LABORATORIO / QPE 3 BASICO AJUDANTE DE LABORATORIO/QPE/PH 2 BASICO AJUDANTE DE LABORATORISTA DE SAUDE/QPE 2 BASICO AUXILIAR DE FISIOTERAPIA 1 BASICO AUXILIAR DE LABORATORIO DE SAUDE 5 BASICO AUXILIAR DE LABORATORIO DE SAUDE/QPE 8 BASICO AUXILIAR DE LABORATORIO DE SAUDE/QPE/PH 5 BASICO AUXILIAR DE SANEAMENTO 1 BASICO AUXILIAR EM ENFERMAGEM 218 BASICO AUXILIAR EM ENFERMAGEM / QPE 582 BASICO AUXILIAR EM ENFERMAGEM/QPE/PH 14 BASICO GUARDA SANITARIO 3 BASICO GUARDA SANITARIO / QPE 1 BASICO PARTEIRA 39 BASICO PARTEIRA / QPE 15 TOTAL GRUPO 1589 Grupo Ocupacional Mediorrecnico Sande - (GOMS) ESCOLARIDADE DESCRIC:40 DO CARGO QUANT MEDIO INSTRUMENTADOR CIRURGICO (EM EXTINCAO) I MEDIO LABORATORISTA DE SAUDE 8 MEDIO LABORATORISTA DE SAUDE / QPE 19 MEDIO LABORATORISTA DE SAUDE/QPE/PH 14 MEDIO TECNICO DE ENFERMAGEM 141 MEDIO TECNICO DE ENFERMAGEM / QPE 380 MEDIO TECNICO DE ENFERMAGEM/QPE/PH 3 19k1b1-5\ 18 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014 MEDIO TECNICO EM LABORATORIO / QPE 13 MEDIO TECNICO EM LABORATORIO/QPE/PH 30 MEDIO TECNICO EM RADIOLOGIA 21 MEDIO TECNICO EM RADIOLOGIA / QPE 43 MEDIO VISITADOR SANITARIO 11 TOTAL GRUPO 684 Gru o Ocupacional Superior Sande I - (GOS — I ESCOLARIDADE DESCRICÃO DO CARGO QUAINT SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL 56 SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL / QPE 17 SUPERIOR ASSISTENTE SOCIAL/QPE/PH 1 SUPERIOR ASSISTENTE TECNICO 2 SUPERIOR BIOLOGO 5 SUPERIOR BIOLOGO/QPE/PH 4 SUPERIOR BIOMEDICO 1 SUPERIOR BIOMEDICO / QPE 8 SUPERIOR BIOMEDICO/QPE/PH 2 SUPERIOR FARMACEUTICO 8 SUPERIOR FARMACEUTICO BIOQUIMICO 5 SUPERIOR FARMACEUTICO BIOQUIMICO / QPE 3 SUPERIOR FARMACEUTICO BIOQUIMICO/QPE/PH 8 SUPERIOR FARMACEUTICO/QPE 13 SUPERIOR FARMACEUTICO/QPE/PH 1 SUPERIOR FISIOTERAPEUTA 11 SUPERIOR FISIOTERAPEUTA / QPE 32 SUPERIOR FONOAUDIOLOGO 3 SUPERIOR MEDICO VETERINARIO 3 SUPERIOR MEDICO VETERINARIO/QPE/PH I SUPERIOR NUTRICIONISTA 6 SUPERIOR NUTRICIONISTA / QPE 22 SUPERIOR PSICOLOGO 14 SUPERIOR PSICOLOGO / QPE 9 SUPERIOR PSICOLOGO/QPE/PH 1 SUPERIOR SANITARISTA I SUPERIOR TERAPEUTA OCUPACIONAL 4 SUPERIOR TERAPEUTA OCUPACIONAL / QPE 1 TOTAL GRUPO 242 19 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014 Grupo Ocupacional Superior Saiide H - (GOS — II) ESCOLARIDADE DESCRICAO DO CARGO QUANT SUPERIOR CIRURGIAO BUCO-MAXILO-FACIAL / QPE 30 SUPERIOR CIRURGIAO DENTISTA 145 SUPERIOR CIRURGIAO DENTISTA / QPE 14 SUPERIOR ENFERMEIRO 170 SUPERIOR ENFERMEIRO / QPE 175 SUPERIOR ENFERMEIRO/QPE/PH 4 SUPERIOR FISICO RADIOTERAPEUTA / QPE 4 TOTAL GRUPO 542 Grupo Ocupacional Superior Sande III - (GOS — III) ESCOLARIDADE DESCRICAO DO CARGO QUANT SUPERIOR MEDICO 774 TOTAL GRUPO 774 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014 ANEXO II PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAUDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL TABELA DE VENCIMENTO BASIC() GRUPO OCUPACIONAL NIVEL BASIC() — SAUDE (GOBS) Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NIVEL A B C D E F G H I J K L NI N 0 VALOR R$ 900,00 945,00 992,25 1.041,86 1.093,96 L148,65 1.206,09 1.266,39 1.329,71 1.396,20 1.466,01 1.539,31 1.616,27 1.697,08 1.781,94 TABELA DE VENCIMENTO BASICO GRUPO OCUPACIONAL NIVEL MEDIO/TECNICO — SAUDE (GOMS) Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NIVEL A B C D E F G H I J K L M N 0 VALOR R$ 1.306,25 1.371,56 1.440,14 1.512,15 1.587,76 1.667,14 1.750,50 1.838,02 1.929,93 2.026,42 2.127,74 2.234,13 2.345,84 2.463,13 2.586,29 TABELA DE VENCIMENTOS BASICO GRUPO OCUPACIONAL NIVEL SUPERIOR — SAUDE I (GOS — I) Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NIVEL A B C D E F G H I J K L /1/1 N 0 VALOR R$ 1.673,38 1.757,05 1.844,90 1.937,15 2.034,00 2.135,70 2.242,49 2.354,61 2.472,34 2.595,96 2.725,76 2.862,05 3.005,15 3.155,41 3.313,18 21 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014 ANEXO II PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAUDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL TABELA DE VENCIMENTO BASICO GRUPO OCUPACIONAL NIVEL SUPERIOR — SAUDE II (GOS — II) Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NIVEL A B C D E F G H I J K L M N 0 VALOR R$ 2.100,00 2.205,00 2.315,25 2.431,01 2.552,56 2.680,19 2.814,20 2.954,91 3.102,66 3.257,79 3.420,68 3.591,71 3.771,30 3.959,86 4.157,86 TABELA DE VENCIMENTO BASICO GRUPO OCUPACIONAL NIVEL SUPERIOR — SAUDE III (GOS — III) Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NIVEL A B C D E F G H I J K L M N 0 VALOR R$ 4.308,70 4.524,13 4.750,34 4.987,86 5.237,25 5.499,11 5.774,07 6.062,77 6.365,91 6.684,21 7.018,42 7.369,34 7.737,80 8.124,70 8.530,93 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014 ANEXO III PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAUDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL Quadro Especifico de Pessoal da Sande de Natureza ProvisOria e em Extincâo ESCOLARIDADE DESCRICAO DO CARGO QUANT BASICO AGENTE ADMINISTRATIVO 129 BASICO AGENTE ADMINISTRATIVO / QPE 32 BASICO AGENTE ADMINISTRATIVO/QPE/PH 8 BASICO AJUDANTE DE LABORATORIO 12 BASICO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 1 BASICO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO/QPE/PH I BASICO AUXILIAR DE LABORATORIO 1 BASICO BOMBEIRO HIDRAULICO / QPE I BASICO COSTUREIRO 1 BASICO COSTUREIRO / QPE 2 BASICO COZINHEIRO 14 BASICO COZINHEIRO / QPE 7 BASICO EXECUTOR DE SERV ADMINISTRATIVOS/QPE/PH 4 BASICO EXECUTOR DE SERVICOS BASICOS 223 BASICO EXECUTOR DE SERVICOS BASICOS / QPE 170 BASICO EXECUTOR DE SERVICOS BASICOS/QPE/PH 12 BASICO EXECUTOR DE SERVICOS DE MANUTENCAO 2 BASICO EXECUTOR DE SERVICOS DE MANUTENCAO/QPE 2 BASICO EXECUTOR DE SERVICOS OPERATIVOS 7 BASICO EXECUTOR DE SERVICOS OPERATIVOS / QPE 28 BASICO EXECUTOR DE SERVICOS OPERATIVOS/QPE/PH 1 BASICO MOTORISTA 41 BASICO MOTORISTA / QPE 9 BASICO MOTORISTA/QPE/PH 9 BASICO OFICIAL DE MANUTENCAO 2 BASICO OFICIAL DE MANUTENCAO / QPE 4 BASICO TELEFONISTA 2 BASIC() TELEFONISTA / QPE 1 BASIC() TELEFONISTA/QPE/PH 1 BASICO VIGILANTE 81 BASIC() VIGILANTE / QPE 24 BASIC() VIGILANTE/QPE/PH 5 TOTAL GRUPO 837 23 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014 ESCOLARIDADE DESCRICAO DO CARGO QUANT MEDIO AGENTE COMUNITARIO 2 MEDIO AUXILIAR TECNICO/QPE/PH 2 MEDIO OFICIAL ADMINISTRATIVO 163 MEDIO OFICIAL ADMINISTRATIVO/QPE 87 MEDIO OFICIAL ADMINISTRATIVO/QPE/PH 35 MEDIO TECNICO EM ADMINISTRACAO 1 MEDIO TECNICO EM ADMINISTRACAO / QPE 3 MEDIO TECNICO EM ADMINISTRAC:40/QPE/PH 2 MEDIO TECNICO EM CONTABILIDADE 14 MEDIO TECNICO EM CONTABILIDADE / QPE 3 MEDIO TECNICO EM CONTABILIDADE/QPE/PH 3 MEDIO TECNICO EM ESTATISTICA 5 MEDIO TECNICO EM LABORATORIO 9 MEDIO TECNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO I MEDIO TECNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO / QPE 1 TOTAL GRUPO 331 ESCOLARIDADE DESCRICÂO DO CARGO QUANT SUPERIOR ADMINISTRADOR/ QPE 2 SUPERIOR ADMINISTRADOR/QPE/PH I SUPERIOR CONTADOR/QPE/PH I SUPERIOR ECONOMISTA/QPE/PH 1 SUPERIOR QUIMICO INDUSTRIAL / QPE 1 SUPERIOR QUIMICO INDUSTRIAL/QPE/PH 1 TOTAL GRUPO 7 GOVERN() DE SERGIPE LEI N°. 7.821 DE 04 DE ABRIL DE 2014 ANEXO IV PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAUDE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL Quadro Especifico de Pessoal da Sande de Natureza ProvisOria e em Extincdo TABELA DE VENCIMENTO BASIC() NIVEL BASICO Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NIVEL A B C D E F H I J K L M N 0 VALOR R$ 900,00 945,00 992,25 1.041,86 1.093,96 1.148,65 1.206,09 1.266,39 1.329,71 1.396,20 1.466,01 1.539,31 1.616,27 1.697,08 1.781,94 TABELA DE VENCIMENTO BASICO NIVEL MEDIO/TECNICO Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NIVEL A B C D E F H I J K L M N 0 VALOR R$ 1.306,25 1.371,56 1.440,14 1.512,15 1.587,76 1.667,14 1.750,50 1.838,02 1.929,93 2.026,42 2.127,74 2.234,13 2.345,84 2.463,13 2.586,25 TABELA DE VENCIMENTO BASICO NIVEL SUPERIOR Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NIVEL A B C D E F H I K L M N O VALOR R$ 1.673,38 1.757,05 1.844,90 1.937,15 2.034,00 2.135,70 2.242,49 2.354,61 2.472,34 2.595,96 2.725,76 2.862,05 3.005,15 3.155,41 3.313,1E

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