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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5052, de 30 de outubro de 2003

Nº 5052/2003

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2 3 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

^s.,VGOVERNO DE SERGIPE LEI N°J%%% DE30 DE Querato BE 2003

Dispõe sobre a concessão da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os servidores policiais-militares, dos Postos e Graduações da Polícia Militar do Estado, em efetivo exercício das atividades policiais-militares próprias dos mesmos Postos e Graduações, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, fazem jus a uma Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, nos termos deste artigo. § I o . As condições de percepção e de cálculo de valor da Gratificação Especial a que se refere o "caput" deste artigo são estabelecidas mediante Decreto do Governador do Estado.

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Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de vM^XZc? ^e 2003; 182- da Independência e 115 e da República. fanca Publica o nistratão DIS POE/03 2003

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