Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 5052, de 30 de outubro de 2003
Nº 5052/2003
^s.,VGOVERNO DE SERGIPE LEI N°J%%% DE30 DE Querato BE 2003
Dispõe sobre a concessão da Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os servidores policiais-militares, dos Postos e Graduações da Polícia Militar do Estado, em efetivo exercício das atividades policiais-militares próprias dos mesmos Postos e Graduações, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, fazem jus a uma Gratificação Especial de Atividade Policial-Militar, nos termos deste artigo. § I o . As condições de percepção e de cálculo de valor da Gratificação Especial a que se refere o "caput" deste artigo são estabelecidas mediante Decreto do Governador do Estado.
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