Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3868, de 24 de setembro de 1997
Nº 3868/1997
. LEI N^ 3. ^ DE^ r DE s:trfír/wte^u? DE 1997
Dispõe sobre a concessão da Gratificação Especial de Atividade Policial Civil e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art I o . Os servidores estaduais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Agente Policial, Código 8.B-3.91, de Detetive de Polícia, Código 8.B-4.91, de Agente de Polícia, Código 8.M-1.01, de Escrivão Policial, Código 8.M-1.91, de Investigador de Polícia, Código 8.M-2.01, e de Escrivão de Polícia, Código 8.S-2.02, do Grupo Ocupacional 8 - Segurança Pública, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, em efetivo exercício das atividades de polícia civil próprias dos mesmos cargos, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, farão jus a uma Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, nos termos deste artigo. § I o . A Gratificação Especial de Atividade Policial Civil, prevista nos termos do "caput" deste artigo, será estendida aos servidores estaduais ocupantes de outros cargos, do mesmo ou de outros Grupos Ocupacionais, que se encontrem, por um período superior a 2 (dois) anos, na data desta Lei, no efetivo desempenho de atividades relativas à função policial civil, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
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