Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17139, de 6 de março de 1998

Nº 17139/1998

Ver fonte oficial 7 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°fi.té$ DE OSDE rn An. CO DE 1998

Dispõe sobre condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal, de que trata a Lei n° 3.890, de 18 de novembro de 1997, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com disposições da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinadas com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; considerando o que a respeito dispõe a Lei n° 2.148, de consta da Lei n° 3.890, de 18 de novembro de 1997, especialmente do seu art. 1°, parágrafo 2 o , que assegura a respectiva competência para estabelecer condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade a que se refere a mesma Lei, DECRETA: Art. I o . A Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal, de que trata a Lei n° 3.890, de 18 de novembro de 1997, será percebida, nos termos do art. 1° da mesma Lei, pelos servidores estaduais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Perito Criminalístico, Código 8.S-2.03, e de Perito Médico Legista, Código 8.S-2.04, da Categoria S-2, integrantes do Grupo Ocupacional 8 - Segurança Pública, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto.

unico

Art. 2.
A Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal, referida no "caput" do art. I o deste Decreto, além de ser percebida pelos servidores indicados no mesmo "caput" de artigo, será percebida, também, por servidores estaduais ocupantes de outros cargos de provimento efetivo, quer sejam do mesmo Grupo Ocupacional 8 - Segurança Pública, ou de outros Grupos Ocupacionais, conforme disposto no § I o do art. I o da Lei n° 3.890, de 18 de novembro de 1997, observadas as condições estabelecidas neste Decreto. I / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°tf.^B DE OS DE Ai ti tt CO DE 1998
Parágrafo únicoOs servidores ocupantes de outros cargos de provimento efetivo, que não os indicados no "capuf do art. I o deste Decreto, somente perceberão a referida Gratificação Especial, de acordo com o "caput" deste artigo, desde que já se encontrassem, em 18 de novembro de 1997, data da mencionada Lei n° 3.890, ainda se encontrem, no efetivo desempenho de atividades relativas à função de perícia criminal ou de perícia médico-legal, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 3.
A Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal, a ser percebida pelos servidores a que se referem os artigos I o e 2 o deste Decreto, será paga mensalmente, no montante correspondente ao índice de 5.00 (cinco ponto zero zero) calculado com base no valor do Vencimento Básico estabelecido na Referência 1 do Padrão do cargo de provimento efetivo do respectivo servidor, da tabela específica que abranja o mesmo cargo, dentro das Tabelas de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
Os servidores estaduais ocupantes de cargos de provimento efetivo a que se referem os artigos I o e 2 o deste Decreto somente perceberão a Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal, conforme previsto nos mesmos artigos, enquanto estiverem no efetivo exercício das atividades de perícia criminal ou atividades médico-legais (parágrafo único do art. I o ) ou no efetivo desempenho de atividades relativas à função de perícia criminal ou de perícia médico-legal (parágrafo único do art. 2 o ), no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ressalvadas os afastamentos legais considerados, também por lei, como em exercício.
Art. 5.
As faltas não justificadas ao serviço, dos servidores de que tratam os artigos 1° e 2 o deste Decreto, deverão ser registradas e, em seguida, descontadas proporcionalmente da Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal a ser paga mensalmente nos termos deste Decreto e de acordo com a Lei n° 3.890, de 18 de novembro de 1997.
Art. 6.
Aos servidores estaduais referidos nos artigos I o e 2 o deste Decreto, que for concedida a Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal, fica vedada a concessão do Adicional de Desempenho instituído nos termos do art. 6 o da Lei n° 3.048, de 30 de setembro de 1991, e legislação pertinente posterior. § I o . O servidor que perceber a Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal, nos termos deste Decreto, também não poderá perceber, cumulativamente, a Gratificação por Serviço Extraordinário. Ail GOVERNO OE SERGIPE DECRETO WÁIÁ33 ÜEOS^DE M/MCO DE 1998
§ 2º. No caso de acumulação legal de cargos, a Gratificação Especial de Atividade de Perícia Crimina) ou Médico-Legal, de que trata este Decreto, somente poderá ser concedida e percebida por um dos cargos.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 1998.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ÜS^át (v^-ci^eo de 1998; 177° da Independência e i 10° da República. / x^^X ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO José Gilton)flnto Garcia Secretário de Estado aa Segurança Pública A dJW ^ A %- "O i Moria Isabel Qtífvalhopabuco D f Ávila Secretária de Estado aa Administração fbsé Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda f%%%% g%%^X Secretário-Ghefe da Casa Civü X JOC DISPÔE62

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo