Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 17139, de 6 de março de 1998
Nº 17139/1998
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°fi.té$ DE OSDE rn An. CO DE 1998
Dispõe sobre condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal, de que trata a Lei n° 3.890, de 18 de novembro de 1997, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com disposições da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinadas com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; considerando o que a respeito dispõe a Lei n° 2.148, de consta da Lei n° 3.890, de 18 de novembro de 1997, especialmente do seu art. 1°, parágrafo 2 o , que assegura a respectiva competência para estabelecer condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade a que se refere a mesma Lei, DECRETA: Art. I o . A Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal, de que trata a Lei n° 3.890, de 18 de novembro de 1997, será percebida, nos termos do art. 1° da mesma Lei, pelos servidores estaduais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Perito Criminalístico, Código 8.S-2.03, e de Perito Médico Legista, Código 8.S-2.04, da Categoria S-2, integrantes do Grupo Ocupacional 8 - Segurança Pública, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto.
unico
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.