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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3146, de 28 de fevereiro de 1992

Nº 3146/1992

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LE I Ni 3.146 DE à% DEFGUeGeiRX) DE 1992

Reajusta vencimentos e valores dos cargos do Quadro de Pessoal da Se cretaria Geral do Tribunal de Con tas do Estado de Sergipe e dá ou trás providências. O GOVERNDOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
A partir de lo de fevereiro de 1992, o vencimento inicial dos níveis básico, médio e superior, do Qua dro de Cargos de Provimento efetivo da Secretaria Geral do Tri. bunal de Contas do Estado de Sergipe, será o constante do Ane xó I desta Lei.
Parágrafo únicoO valor de vencimento da réfé rência "1" do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo in dice percentual do Salãrio-MÍnimo estabelecido pelo Governo Fe deral.
Art. 20.
A partir de lo de fevereiro de 1992, os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e das Funções de Confiança (FC) serão os constantes dos Anexos II, III e IV, desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 80, da Lei no 2.660, de 07 de abril de 1988.
Art. 30.
valor do Salãrio-Família, pago mensal mente, na forma legal, por dependente de servidor do Tribunal de Contas, passa a ser de Cr$ 2.150,00 (dois mil cento e cin quenta cruzeiros), a partir de lo de fevereiro de 1992.
Art. 40.
s servidores ativos e inativos dos car gos de provimento efetivo dos Níveis Médio e Superior do Tribu nai de Contas, perceberão um abono mensal fixo, respectivamen te, de:
a)Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) no mês de fevereiro, passando a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzei ros) a partir de março;
b)Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) a partir do mês de fevereiro.
Parágrafo únicoO abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciãria. LE I N° 3.146 DE3 % DEFe.vefeerp.0 DE 1992
Art. 50.
Fica revogado, a partir de 1° de feve reiro de 1992, o abono estabelecido nos termos do art. 4Q da Lei nQ 3.050, de 02 de outubro de 1991.
Art. 6.
Q. Fica criado, no quadro dos cargos em co missão especial da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, um Cargo em Comissão de Assessor de Conselheiro, Símbolo CCE-03.
Art. 70.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Pó der Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício finan ceiro de 1992, os créditos suplementares que se fizerem neces sários até o limite de Cr$ 1.500.000.000,00 (hum bilhão e qui nhentos milhões de cruzeiros).
Art. 8.
Q. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 19 de fevereiro de 1992.
Art. 9.
Q. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ 8 de 4WwjueJ-rt-o de 1992; 1719 da In 104Q da RepúblicaJ dependência e S FILHO OR DO ESTADO O Governo JU CL ce^v — - (MJU - Paulo CeiarMa Silva Secretário de Est em Exer Antônio Secretário Antônio Cario Secretário de Es alves nistração, lho Dantas da Fazenda Freire Planejamento LE I N°-3.4^ D E 3 2 DEFeVSR,exfôo DE 1992 ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE 1O.02.92 GRUPOS NlVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR OCUPACIONAIS SlMBOLO/CATEGORIA NB - 1 NM - 1 NS - 1 REFERÊNCIAS VENCIMENTO INICIAL 97.665,00 116.000,00 120.000,00 LE I N°3.1^ DE â$ DEFEUeG,exfiO DE 1992 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE 10.02.92 SÍMBOL O

CC - 07 08 VENCIMENT O (Cr$) 720.000,0 0 1.015.000,0 0 LE I 1^3.146 DE â$ DEFEyeaexfto DE 1992 ANEXO III TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE 1Q.02.92 SÍMBOL O CCE-01 CCE-02 CCE-03 VENCIMENT O (Cr$) 1.225.000,0 0 605.000,0 0 500.000,0 0 LE I Ns3.Jií6 DE 3% DE FEl)ER,ej:ft O DE 1992 ANEXO IV TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE 1O.02.92 SÍMBOL O FC-0 1 FC-0 2 FC-0 3 FC-0 4 FC-0 5 VALO R (Cr$) 85.000,0 0 105.000,0 0 135.000,0 0 152.500,0 0 187.500,0 0

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