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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3050, de 2 de outubro de 1991

Nº 3050/1991

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LE I N= 3.OSO DE 09- DE Otl-fuiàtoO D E 1991

Reajusta vencimentos e valores dos cargos do Quadro de Pessoal da Se cretaria Geral do Tribunal de Con tas do Estado de Sergipe e dã ou trás providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- A partir de lo de setembro de 1991 , o vencimento inicial dos níveis básico, médio e superior do Quadro de Cargos de Provimento efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe será o constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único- O valor de vencimento da ré ferenda "1" do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice percentual do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 20.
- Fica incorporada, a partir de 10 de setembro de 1991, aos valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e aos valores das Funções de Confiança (FC), do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, vigentes em agosto de 1991, a Gratificação Especial de que trata o art camente revogada a sua concessão.
Parágrafo único- Incorporada a Gratificação Especial a que se refere o "caput" deste artigo, os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e os valo res das Funções de Confiança (FC) de que trata o mesmo dispo sitivo passam a ser, a partir de lo de setembro de 1991, os constantes dos Anexos II, III e IV, desta Lei, mantida a ré presentação estabelecida no art. 80, da Lei no 2.660, de 07 de abril de 1988.
Art. 3.
Q- 0 valor do Salãrio-Família pago men salmente, na forma legal, por dependente de servidor do Tribu nai de Contas, passa a ser de Cr$ 1.000,00 ( hum mil cruzei ros), a partir de lo de setembro de 1991. LE I m 3.0SÚ DE 03- DE $Cffú-bKOm 1991
Art. 40.
- Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo do Nível Superior do Tribunal de Contas, perceberão um abono mensal fixo equivalente a:
a)31% (trinta e um por cento) do pectivo vencimento do servidor ativo; res
b)31% (trinta e hum por cento) do rejs pectivo vencimento que serviu de base do cálculo de proventos do servidor inativo.
Parágrafo único- O abono de que trata o "caput" deste artigo, não será considerado para cálculo de vantagens pecuniárias do servidor e nem para efeito de contrjL bulcão previdenciária.
Art. 5.
- Cada categoria funcional dos cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas, instituídos pela Lei nQ 2.819, de 18 de julho de 1990, passará a ter 15 ( quin zé) referências, a partir de lo de setembro de 1991. desta no or Poder nance neces lhões no 4.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação Lei correrão ã conta das dotações próprias consignadas çarnento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício fi iró de 1991, os créditos suplementares que se fizerem sários até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos mi de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei 320, de 17 de março de 1964.
Art. 70.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de lo de setem bró de 1991.
Art. 80.
- Revogam-se as disposições em con trãrio. Aracaju, . OS. de (9^SfefcJ^^^ de 1991; 170o da In dependência e 103Q da República. Antônio Manoel de CàVvalho/ Dantas Secretário de Estado da/Fazenda "X LE I N^ 3.052? DE 6 % DE 0UÍÍ16 tf0D^ 1991 Antônio Carlos Ef6rges iFreire Secretário de Estadp (do Planejamento José A Secr to ASS. L E I N° 3.050 DE 01 DE OurfVL^h^o DE 1991 ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE lo.09.91 GRUPOS OCUPACIONAL NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SlMBOLO/CATEGORIA NB-1 NM-1 NS-1 REFERÊNCIAS VENCIMENTO INICIAL 42.712,00 53.817,00 67.958,00 LE I N° 3.050 DE O$LDE OurrZn$WDE 1991 ANEXO li TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE 19.09.91 SÍMBOLO

CC - 07 08 VENCIMENTO (CR$) 288.000,00 406.000,00 LEI rn 1050 DE Oâ. DEOa.la.^K.0 DE 1991 ANEXO III TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE 1O.09.91 SÍMBOLO CCE-01 CCE-02 CCE-03 VENCIMENTO (CR$) 490.000,00 242.000,00 200.000,00 LE I N° z,Q?o DE(9d DEOttliík)^ DE 1991 ANEXO IV TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE 10.09.91 SÍMBOLO FC-01 FC-02 FC-03 FC-04 FC-05 VALOR (CR$) 34.000,00 42.000,00 54.000,00 61.000,00 75.000,00

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