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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3148, de 28 de fevereiro de 1992

Nº 3148/1992

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Reajusta vencimentos de Cargos e valores de Função de Confiança do Quadro de Servidores dos Ser viços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dã outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. A partir de lo de fevereiro de 1992, os Vencimentos dos Padrões I, II, III e IV, respectivamente ni veis Básico, Médio e Superior dos Servidores dos Serviços Auxi^ liares do Ministério Público, calculados na forma disposta nos artigos 16 e 18 e nos parágrafos 10 e 20 do artigo 15 da Lei no 2.818, de 18 de julho de 1990, com base nos Valores dos Ven cimentos dos Padrões e seus respectivos níveis aprovados pela Lei no 3.052, de 02 de outubro de 1991, passam a ser os cons tantes da Tabela de Vencimentos ou Salários anexa a esta Lei - Anexo I.

unico

Art. 20.
s valores de vencimento dos cargos em co missão (MPCCS e MPCCE) e os valores das funções de confiança (MP-FC) do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Mi nistério Público, passam a ser a partir de lo de fevereiro de 1992, os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 80 da Lei nO 2.660, de 07 de abril de 1988.
Art. 30.
valor do Salãrio-Família pago mensalmen te, na forma legal, por dependentes de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, passa a ser de Cr$ 2.150,00 (dois mil cento e cinqüenta cruzeiros), a partir de 10 de fevereiro de 1992.
Art. 4.
Os servidores ativos e inativos dos car gos de provimento efetivo dos Níveis Médio e Superior do Qua dro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério PÚbli co, perceberão um abono mensal fixo respectivamente de: LE I HU3.iii8 DE â S DE FEUBQLEJTiaO DE 1992
a)Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) no mês de fevereiro e Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a par tir de março;
b)Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) a partir do mês de fevereiro.
Parágrafo únicoO abono de que trata o "caput" deste artigo, não será considerado para cálculo de adicional, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 5.
Fica revogado, a partir de lo de feverei. ro de 1992, o abono estabelecido nos termos do art. 40 da Lei no 3.052, de 02 de outubro de 1991.
Art. 60.
As despesas decorrentes da aplicação des^ tá Lei serão levadas ã conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 70.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de lo de fevereiro de 1992.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, á % de ^aAWJui^fuo de 1992; 1710 da In dependência e 1040 da República. "ILHÓ GOVERNADOR DO ESTADO José A^O-es^-do Nagcjig^6mto SecretájíaróGejial^ae Governo ido Azevedo Secretario de Estado da Justiça Paulo César da Silva Gonçalves Secretário de Estado da Administração, em Exercício LE I N°3.-WS DE 38 DE PeveR,exPio DE 199 Antônio Carlos Secretário de Antônio Secretário reire nejarnento o Dantas Fazenda LE I Nü3.i4S DE ^ 8 DEPGUeR-Gj:PtO DE 1992 ANEXO I A PARTIR DE 1Q.02.92 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NlVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SÍMBOLO A-NB-1 A A-NM-1 A T-NS-1 A VENCIMENTO INICIAL 97.665,00 116.000,00 120.000,00 LE I Ni ^.^ s DE ^ 5 DEPEUER,exR-O DE 1992 ANEXO II A PARTIR DE 1O.02.92 TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLO MP-FC-01 MP-FC-02 MP-FC-03 MP-FC-04 MP-FC-05 MP-FC-06 VENCIMENTO 187.500,00 152.500,00 135.000,00 105.000,00 85.000,00 65.000,00 LE I N°3.44e DE ,3,8 DEFÊUeR-eiftO DE 1992 ANEXO III A PARTIR DE 1Q.02.92 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO MP-CCE-1 MP-CCE-2 VENCIMENTO 605.000,00 400.000,00 LEI N°3.^s D E 8 3 DE Feuefôe:tFSO DE 1992 ANEXO IV A PARTIR DE 10.02.92 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO MP-CCS-1 MP-CCS-2 VENCIMENTO 720.000,00 200.000,00

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