Revogam-se as disposições em contra de 1994; 173° da Inde es Bawero Exercício Renan Pimentel Tavares de Ménezej Secretário de Estado da Justiça, Em Exercício L E I N° a.j%y DE 30 DE /HrtfZCrtf DE 1994 J ANEXO I MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO A PARTIR DE 1° DE MARÇO DE 1994 NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SÍMBOLO A-NB-1 A A-NM-1 A T-NS-1 A VENCIMENTO INICIAL 59.728,70 104.174,98 148.783,84 LE I IV o 3. ^ D E 30 DE /VffKCT(? DE 1994 / ANEXO II MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLO MP-FC-01 MP-FC-02 MP-FC-03 MP-FC-04 VALOR (CR$) A PARTIR DE 1^.03.94 61.989,04 50.417,70 44.629,97 34.713,60 LE I N o a,^ y DE 30 DE fHfiitcrQ DE 1994 / ANEXO III MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO MP-CCS-1 MP-CCS-2 MP-CCS-3 MP-CCS-4 VENCIMENTO (CR$) A PARTIR DE 1°.03.94 578.554,79 335.560,71 190.095.34 163.650,03 LE I N D E 2 C DE Pl$tZcré? DE 1994 J ANEXO IV MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO MP-CCE-1 MP-CCE-2 VENCIMENTO (CR$) A PARTIR DE 19.03.94 561.597,62 367.314,05 /f/ L E I Ni 3. D E 30 DE ftlAttc-O DE 1994 Reajusta vencimentos de Cargos e Valo res de Função de Confiança do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lé. Os vencimentos dos Cargos, os valores das Funções e o valor do Salário-Família, dos Servidores dos Servi ços Auxiliares do Ministério Público, ficam reajustados na for ma a seguir:IOs valores dos Padrões de Vencimentos I, II e IV, respectivamente, Níveis Básico, Médio e Superior com suas correspondentes Referências dos Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Publico, passam a ser, a partir de lé de março de 1994, os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I desta Lei;
IIOs Valores dos Vencimentos dos Cargos em Comissão (MP-CCS e MP-CCE) e os Valores das Funções de Confi anca (MP-FC), do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser, a partir de ls de março de 1994, os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV, desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8^, da Lei n° 2.660, de 07 de abril de 1988;
IIIO Valor do Salário-Família pago mensal mente, na gorma legal, por dependente de Servidores dos Servi ços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, pas sá a ser, a partir de 1° de março de 1994, CR$ 906,50 (novecen tos e seis cruzeiros reais e cinqüenta centavos).