Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2819, de 18 de julho de 1990

Nº 2819/1990

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 10.
- 0 Plano de Cargos, Funções e Venci mentos dos servidores do Tribunal de Contas seguirá as dis posições estabelecidas nesta Lei.
§ 10º- 0 Plano, compreende um sistema de Cargos e Funções e um sistema de Vencimentos.
§ 29º- Os cargos a que se refere o " caput" deste artigo terão remuneração estabelecida em sistema de vencimentos.

¥ / LEI N° a.m DE V% DE^tiLXMO DE 1990

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Fun ções e Vencimentos e institui Plano de Carreira, dos Servidores do Tri bunal de Contas do Estado de Sergi pe, e dã outras providências. 0 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Ej, tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Dos Quadros

Art. 2.
Q - 0 sistema de Cargos e Funções será constituído de Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança.
§ 10º- Os cargos de provimento efetivo se rão organizados em Quadro Permanente e estruturado em Grupos Ocupacionais, Níveis, Cargos e Classes e seus respectivos quantitativos, conforme disposto nos Anexos I e II desta Lei r
§ 2ºQ - Os cargos de provimento em Comissão e as Funções de Confiança serão organizados em Quadros estru turados em Cargos e Funções e seus respectivos quantitativos de acordo com os Anexos III e IV desta Lei. LEI N° tâte DE y% DE ^^VK O DE 1990 2
Art. 30.
- Para os efeitos desta Lei entende-se por
IQuadro Permanente de Provimento Efeti vó - o conjunto de Cargos dos Servidores Estatutários que ocupem os mesmos, se preenchidos os requisitos necessários para o seu provimento, conforme estabelecidono Plano de Car gos, Funções e Vencimentos de que trata esta Lei;
IIQuadro de Cargos em Comissão - o conjun to de cargos e seus respectivos ocupantes, nomeados pelo Pré sidenteüo Tribunal de Contas;
IIIQuadro de Funções de Confiança - o con junto de funções e os respectivos servidores que as exercem, designados pelo Presidente do Tribunal de Contas;
IVGrupo Ocupacional - o conjunto de car gos diferenciados organizados em níveis e classes e agrupa dos de acordo com as atividades que são comuns aos diversos serviços;
VNível - o desdobramento que identifica a posição do cargo na estrutura dos Grupos Ocupacionais se gundo o grau de qualificação e escolaridade formal . exigida para o seu ocupante, compreendendo:
a)Nível Básico - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos sobre tarefas simples, executadas após curto tempo de aprendizagem e esco laridade até a 83 série do lo grau;
b)Nível Médio - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade ou formação téç nicó profissional equivalente ao 2Q grau completo;
c)Nível Superior - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos profissionais ou especializados, com formação de nível superior completo.
VICargo - unidade básica da estrutura or ganizacional com denominação específica de atribuições e responsabilidade cometidas a um servidor compreendendo:
a)Cargo de provimento efetivo - ocupado por servidor admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;
b)Cargo de provimento em comissão - ocupa do por servidor de livre nomeação e exoneração, por ato do Presidente do Tribunal; / - LEI Ni MM DE % DE rf^ttfO DE 1990 3
VIIFunção de Confiança - conjunto de atri buições e responsabilidades, a nível de chefia, encargos , secretariado e outros, cometidos transitoriamente a um ser vidor;
VIIIClasse - a posição do cargo dentro do grupo ocupacional, decorrente do seu desdobramento escalona do de acordo com o grau de experiência e de titulação ou es colaridade exigida;
IXPadrão de Vencimento - o conjunto de ré ferencias atribuídas a cada classe;
XReferência - a retribuição pecuniária mensal que corresponde a cada um dos estágios em que estão divididos os valores representados por cada padrão de venci mento.

CAPÍTULO III

Da Codificação.

Art. 49.
- A codificação dos cargos de provimen to efetivo disposta de acordo com o Anexo I desta Lei, obede cera ao sistema alfanumérico, da seguinte forma:
IDuas letras maiúculas para identifi car o nível;
IIUm algarismo e uma letra maiúscula para identificar o cargo na ordem sequencional dentro do mês mo grupo.

CAPÍTULO IV

Do Ingresso na Carreira

Art. 50.
- A investidura em cargo no Tribunal de Contas dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos na referência inicial do cargo.
Art. 60.
- Constituem requisitos de escolarida de para investidura em cargo público:
a)De Nível Básico - certificado ou com provantes de escolaridade até a 8a série do lo grau;
b)De Nível Médio - certificado de cur só de 20 grau ou habilitação legal de igual nível quando se tratar de atividade profissional regulamentada; LE I Nu 2-1J3 DE H DE zt-t-L^hõ DE 1990
c)De Nível Superior - diploma de curso superior, expedido por Instituição de Ensino Superior reco nhecida nos termos da Lei.

CAPÍTULO V

Do Desenvolvimento e da Qualificação Profissional

Art. 70.
- O desenvolvimento do servidor na car reira ocorrerá mediante avanço horizontal e avanço vertical observadas as seguintes formas:
IAvanço Horizontal:
a)por tempo de serviço;
b)por título;
c)por experiência profissional.
IIAvanço Vertical:
a)por concurso público. § lo - O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "a", do "caput" deste artigo, dar-se-á automática mente após o interstício de três (03) anos de efetivo exerci cio na referência em que o servidor se encontrar, mediante avanço para a referência seguinte.
§ 20º- o desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "b" do "caput" deste artigo, ocorrerá pela partici pação do servidor em cursos ou eventos relacionados com o seu cargo.
§ 30º- o desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "c", do "caput" deste artigo, ocorrerá pelo exerci cio em função de direção, chefia ou assessoramento e dar-seá mediante avanço de uma referência por cada período de três (3) anos como titular de Cargo em Comissão ou Função de Con fiança.
§ 40º- Pará efeito do desenvolvimento previsto no § 3o será computado o tempo anterior de exercício em Cargo em Comissão ou Função de Confiança. z%/^/7 / LE I N^ a.%jg DE H DE jÇtJLLttO DE 1990 5
§ 55º- os títulos considerados válidos, con feridos anteriormente à vigência desta Lei serão computados para efeito dos avanços horizontais a que se refere o § 20 deste artigo.
§ 60º- Os servidores enquadrados nos cargos que integram as categorias de Nível Básico e Médio e que com provem ter curso superior pleno, mediante apresentação do correspondente diploma, expedido por Instituição Superior , legalmente reconhecido, farão jus a uma referência a mais , quando do enquadramento salarial.
§ 70º- os servidores a que se refere o pará grafo anterior, que completem curso superior pleno, após o enquadramento poderão ter avanço de referência, mediante ré querimento â Presidência do Tribunal de Contas.
§ 80º- 0 Presidente do Tribunal de Contas regulamentará mediante Portaria, o desenvolvimento por títu lo, no prazo de trinta (30) dias após a publicação desta Lei
§ 90º- Será criada uma comissão para mensal mente proceder os avanços horizontais de que trata este arti go.
§ 10º- O desenvolvimento na forma do inciso II ocorrerá quando da aprovação do servidor em concurso de provas e provas e títulos para cargos e padrões de vencimen to superior ao que exerce.

CAPÍTULO VI

Das Normas de Enquadramento

Art. 80.
- 0 enquadramento dos servidores no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos e Plano de Carreira dos Servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas es tabelecidos nos termos desta Lei observará as normas dispôs tas neste capítulo.
Art. 9.
Q- 0 enquadramento do servidor será em duas formas:
Ienquadramento direto no cargo;
IIenquadramento por reclassificação.
§ 10º- o enquadramento direto refere-se á passagem automática do quadro anterior para o novo Quadro Permanente decorrente do Plano de Cargos de que trata esta LEI W 2M3 DE ti% DE^U.UH-0 DE 1990 6
§ 20º- O enquadramento por reclassificação ré fere-se ã passagem para o novo Quadro Permanente, mudando também para o novo cargo, conforme estabelecido na situação anterior e na consolidação de cargos constantes do Anexo II desta Lei, dentro de 30 (trinta) dias após a sua vigência.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 10.
- O sistema de Salários compreende os Padrões de Vencimento, e respectivas Referências, correspon dentes às diversas Classes dos Cargos, bem como os Vencimen tos dos Cargos em Comissão e os valores das Funções de Confi anca, e sua aplicação.
§ 19º- Os vencimentos dos cargos de provi mento efetivo a que se refere o "caput" deste artigo são os dispostos na tabela constante do Anexo I e terão uma progres são de seis por cento(6%) de uma referência para outra.
§ 2ºQ - A amplitude vertical de uma classe para outra da mesma categoria será de 20% (vinte por cento).
§ 3ºQ - Os Cargos em Comissão do Quadro do Tribunal de Contas passam a ser Cargos em Comissão e Cargos em Comissão Especiais com os vencimentos constantes do Anexo III desta Lei.
§ 4ºQ - Os Cargos em Comissão Especiais (CCE) com os vencimentos constantes do Anexo III terão as prerro gativas e vantagens asseguradas aos Cargos em Comissão de Natureza Especial.
Art. 11.
- A Gratificação de Controle Externo , criada pela Lei no 2.660, de 07 de abril de 1988, poderá ser fixada, por ato de Tribunal Pleno, até o valor equivalente ao vencimento-base do respectivo servidor.
Art. 12.
- Os vencimentos dos Cargos Efetivos , dos Cargos em Comissão e os Valores das Funções de Confiança serão corrigidos na mesma época dos reajustes concedidos aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional
Art. 13.
- Ocorrendo reajuste do valor da Refé rência "1" do Nível Básico, o valor da Referência "1" de ca da um dos demais níveis de vencimento será reajustado acres cendo-se a diferença entre o valor da Referência "1" que se quer reajustar e o valor da Referência "1" do nível imediata mente inferior, não reajustado, o percentual de reajuste que vier a ser especificamente fixado em Lei de iniciativa do k LE I Nu Ml $ DEH DEífULLHO DE 1990 7
Art. 14.
- Fica reajustado para Cr$ 200,00 ( du zentos cruzeiros), a partir de lo de junho de 1990 o Salário -Família pago por dependente de servidor estatutário do Tri bunal de Contas.
Art. 15.
- Fica assegurado aos servidores da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional que se encontrem ã disposição do Tribunal de Contas, na data da vigência desta Lei, e amparados pelo Art. 13 do Ato das Dis posições Constitucionais Transitórias da Constituição Esta dual, o direito de terem os seus cargos redistribuídos, com a anuência dos respectivos órgãos ou entidades cedentes, pa rá o Quadro de Pessoal da Secretaria Geral daquele Tribunal, desde que haja interesse do mesmo Tribunal e seu pedido seja aprovado pelo Plenário, cuja redistribuição se dará por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na Lei no 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 16.
- Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
IQuadro de Cargos de Provimento Efeti vó;
IIQuadro Demonstrativo dos Cargos de Provimento Efetivo e suas Transfor mações;
IIIQuadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão Especial e Cargos em Co missão;
IVQuadro das Funções de Confiança.
Art. 17.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão ã conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessá rios, até o limite de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no Artigo 43 da Lei Federal nQ 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de ju nhô de 1990.
Art. 19.
- Revogam-se as disposições em contra rio. J— LE I NU s.%H9 D E M DE^U,UH? DE 1990 8 Aracaju, H deJL-^SJloO de 1990; 1690 da Independência e 102Q da^Repúbllch. ABTp$í(y CAREOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTAD( André Mesquita/Medeiros Secretário de Estado/de Economia e Finam rosé Si%ino^aa^Rocha Secretário de Estado de Governo ASS. LEI m 2-H9 DE Ji DE jfULHO DE 1990 ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS GRUPOS OCUPACIONAIS NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SiMBOLO/CATEGORIA NB-1 NB-2 NM-1 NM-2 NS-1 NS-2 REFERÊNCIAS VENCIMENTO INICIAL 3.954,00 4.744,80 6.365,00 7.638,00 11.573,00 13.887,00 LEI NO $-H9 DE lii DE rfu,LH-O DE 1990 J ANEXO II QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E SUAS TRANSFORMAÇÕES SITUAÇÃO ANTERIOR CARGO EFETIVO Agente de Portaria Motorista Oficial Agente de Apoio ao Contro lé Externo Auxiliar de Controle Exter no Técnico de Controle Exter^ no NÍVEIS QUANTI DADE VALOR INICIAL 3.473,00 4.042,32 4.042,32 4.800,26 5.701,71 SITUAÇÃO NOVA CARGO EFETIVO Agente de Portaria Motorista Oficial Assistente de Serviços Administrativos Assistente de Controle Exter no Técnico de Controle Externo CÓDIGO NB-l.A NB-l.B NB-l.A NB-l.B NB-l.A NB-l.B NM-l.A NM-l.B NS-l.A NS-l.B QUANTJt DADE VALOR INICIAL 3.954,C 4.744,í 3.954,C 4.744,8 3.954,0 4.744,8 6.365,0 7.638,0 11.573,0 13.887,0 LEI NQ ot^iS DE H DE dlLlrfrO DE 1990 J VJRNEXO III QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL E CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS SITUAÇÃO CARGO EM COMISSÃO Secretário Geral Coordenador Coordenador Jurídico Chefe de Gabinete Assessor Assistente Jurídico Assessor Técnico de Controle Externo Inspetor de Controle Externo Assessor de Comunicação Assessor de Administração ANTERIOR SÍMBOLO CNE-01

CC - 08 08 08 07 07 07 07 07 07 QUANTI DADE f VENCIMENTO 17.537,17 12.177,84 12.177,84 12.177,84 10.364,96 10.364,96 10.364,96 10.364,96 10.364,96 10.364,96 SITUAÇÃO NOVA CARGO EM COMISSÃO Secretário Geral Coordenador - Coordenador de Gabinete da Presidência Assessor de Conselheiro Assistente Técnico Jurídico Assessor Chefe de Inspetoria Inspetor de Controle Externo Assessor de Comunicação Assessor de Administração SÍMBOLO CCE-01 CCE-02 - CCE-02 CCE-03 CCE-03 08 07 07 07 QUANTI DADE - VENCIÍ 33.32C 15.336 - 15.338 12.270 12.270 23.137 19.693 19.693 19.693 DE M) DE ftH Ui J V ANI Z-tlS LEI NQ DE ?fU-t-rtO DE 1990 ANEXO IV QUADRO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS SITUAÇÃO ANTERIOR FUNÇÃO DE CONFIANÇA Encarregado do Setor de Pessoal Encarregado de Serviços Ge rais Encarregado de Contabilida de e Orçamento Chefe de Serviço de Segu rança Secretária da Presidência Secretário Assistente de Plenário Encarregado da Tesouraria Auxiliar de Gabinete Encarregado de Transportes Encarregado da Biblioteca Encarregado de Garagem Chefe de Manutenção SÍMBOLO FC-06 FC-06 FC-06 FC-06 FC-06 FC-06 FC-05 FC-05 FC-05 FC-04 FC-04 FC-04 QUANTI DADE VALOR 5.015,47 5.015,47 5.015,47 5.015,47 5.015,47 5.015,47 3.134,07 3.134,07 3.134,07 2.504,32 2.504,32 2.504,32 SITUAÇÃO NOVA FUNÇÃO DE CONFIANÇA Chefe do Serviço de Pes soai Chefe de Serviços Gerais Chefe de Contabilidade e Orçamento Chefe de Serviço de Segu rança Secretária da Presidência Secretário Assistente de Plenário Secretário Assistente de Câmara Encarregado da Tesouraria Auxiliar de Gabinete Encarregado de Transportes Encarregado da Biblioteca Encarregado de Garagem Encarregado de Manutenção SÍMBOLO FC-05 FC-05 FC-05 FC-05 FC-05 FC-05 FC-05 FC-04 FC-04 FC-04 FC-03 FC-03 FC-03 QUANTI DADE VALO 9.529 9.529 9.529 9.529 9.529 9.529 9.529 7.623 7.623 7.623 6.600 6.600 6.600 LEI NG 3.SÍB DE H DE ftlLLhO DE 1990 ^ y^NEXO IV QUADRO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS Cont. Fls. 02 SITUAÇÃO ANTERIOR FUNÇÃO DE CONFIANÇA Motorista da Presidência Encarregado de Almoxarifado Motorista de Gabinete Encarregado de Protocolo Agente de Segurança Auxiliar de Plenário Chefe de Portaria Auxiliar de Portaria Encarregado de Arquivo Encarregado de Telefonia SÍMBOLO FC-04 FC-03 FC-03 FC-03 FC-03 FC-03 FC-03 FC-02 FC-02 FC-02 QUANTI DADE VALOR 2.504,32 2.006,37 2.006,37 2.006,37 2.006,37 2.006,37 2.006,37 1.545,05 1.545,05 1,545,05 SITUAÇÃO NOVA FUNÇÃO DE CONFIANÇA Motorista da Presidência Encarregado de Almoxarifa do Motorista de Gabinete Encarregado de Protocolo Agente de Segurança Auxiliar de Plenário Chefe de Portaria Auxiliar de Portaria Encarregado de Arquivo Encarregado de Telefonia SÍMBOLO FC-03 FC-02 FC-02 FC-02 FC-02 FC-02 FC-02 FC-01 FC-01 FC-01 QUANTI DADE VALOR 6.600,C 5.280,C 5.280,C 5.280,0 5.280,0 5.280,0 5.280,0 4.224,0 4.224,0 4.224,0

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.