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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 22, de 25 de outubro de 1995

Nº 22/1995

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GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° AZ DE oftT DE Qtrfijüo^o DE 1995

Altera o § 4 o do art. 76 da Lei n° 2.148/77 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, introduzido pela Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . O § 4 o do art. 76 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de alterações da Lei Complementar n° 19, de 31 de agosto de 1995, vigente a partir de I o de setembro de 1995, vigora com a seguinte redação: "Art 76....

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Art. 2.
O servidor público estadual que tenha percebido em agosto de 1995, como remuneração normal referente ao seu cargo de provimento efetivo ou emprego, um valor de até RS 600,00 (seiscentos reais), e que, após aplicação das medidas de contenção de gastos do Estado estabelecidas em lei a partir de setembro de 1995, ficar com a remuneração normal desse mesmo mês de setembro inferior àquela percebida no citado mês de agosto, perceberá mensalmente a respectiva diferença entre as referidas remunerações, a título de vantagem fixa e irreajustável, até sua absorção por futuro reajuste de vencimento ou salário. § I o . Para efeito de verificação da diferença a que se refere o "caput" deste artigo, somente deverá ser considerada a remuneração normal de cada um dos meses, assim compreendido o montante de valor constituído do vencimento ou salário e das vantagens regulares do servidor, referentes exclusivamente ao mês considerado, vedada, assim, a inclusão de complementações, indenizações, abonos pecuniários, pagamentos de atrasados ou quaisquer outras parcelas ou vantagens que não sejam regulares e/ou que não se refiram ao mesmo mês.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores públicos civis da Administração Direta dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, bem como da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, do Estado de Sergipe, ocupantes dos respectivos cargos de provimento efetivo e sujeitos ao mesmo regime jurídico conforme estabelecido nos termos dos artigos I o e 2 o , bem como os ocupantes de empregos a que se refere o art. 6 o , todos da Lei n° 2.779, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, de acordo com as destinações específicas, e conforme as respectivas despesas, para o Poder Executivo, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, neste incluído o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de setembro de 1995.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de S$fcS-^a de 1995; 174° da Independência e 107° da República. ALBANO FRANCO GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ctt DE (PJ^DE OitíuL^vtO DE 1995 Venüzia Rodrigues Franco Secretária de Estado da Administração Antônio Secretário-Ch /jrnc

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