O servidor público estadual que tenha percebido em agosto de 1995, como remuneração normal referente ao seu cargo de provimento efetivo ou emprego, um valor de até RS 600,00 (seiscentos reais), e que, após aplicação das medidas de contenção de gastos do Estado estabelecidas em lei a partir de setembro de 1995, ficar com a remuneração normal desse mesmo mês de setembro inferior àquela percebida no citado mês de agosto, perceberá mensalmente a respectiva diferença entre as referidas remunerações, a título de vantagem fixa e irreajustável, até sua absorção por futuro reajuste de vencimento ou salário. § I o . Para efeito de verificação da diferença a que se refere o "caput" deste artigo, somente deverá ser considerada a remuneração normal de cada um dos meses, assim compreendido o montante de valor constituído do vencimento ou salário e das vantagens regulares do servidor, referentes exclusivamente ao mês considerado, vedada, assim, a inclusão de complementações, indenizações, abonos pecuniários, pagamentos de atrasados ou quaisquer outras parcelas ou vantagens que não sejam regulares e/ou que não se refiram ao mesmo mês.§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores públicos civis da Administração Direta dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, bem como da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, do Estado de Sergipe, ocupantes dos respectivos cargos de provimento efetivo e sujeitos ao mesmo regime jurídico conforme estabelecido nos termos dos artigos I o e 2 o , bem como os ocupantes de empregos a que se refere o art. 6 o , todos da Lei n° 2.779, de 28 de dezembro de 1989.