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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2736, de 1 de novembro de 1989

Nº 2736/1989

Ver fonte oficial 13 artigos

LEI No 9736 DE 34 DE DE 1989

Reajusta vencimento, salário, soldo, adicional ou gratificao de funo, e proventos, do pessoal do Poder Exe cutivo - Administrao Direta, Autar quias e Fundaes Públicas, e da Ou tras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE Fao saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores de vencimento, salário, soldo e adicional de funo ou funo de confiana, do pessoal ci vil ativo do Poder Executivo - Administrao Direta, vigentes em setembro de 1989, em decorrência da aplicao da Lei nº 2.721, de 17 de agosto de 1989, ficam reajustados em: 1 - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1989; e II - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de novembro de 1989, calculados sobre os valores resultantes do reajuste aplicado de acordo com o inciso I deste "caput" de artigo. $ 1º - O soldo de Soldado PM-N/Engajado, fica estabelecido em NCz$ 211,45 (duzentos e onze cruzados novos e quarenta e cinco centavos), a partir de 10 de outubro de 1989, calculando-se, na forma legal, a partir da mesma data, os sol dos das demais Graduaes e dos Postos da Polícia Militar do Estado que constituem O pessoal militar ativo do Poder Execu bro de 1989, o reajuste previsto no inciso II, "parte primei tivo aplicando-se sobre os mesmos, partir de 1º de novem ra", do "caput" deste artigo. g 2º - Excetuam-se dos reajustes estabelecidos no "caput" deste artigo, 08 vencimentos, inclusive representa decorrên Art. 2º - Og proventos dos funcionários civis apo Sentados, do Poder Executivo, e dos militares reformados ou do Poder Executivo justados Cia do disposto na Lei ne 2.711, de 1989, o, dos cargos transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado vigentes em getembro de 1989, pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, ficarao reajustados, partir de 1º de ou tubro de 1989, de 1º de novembro de 1989, de ac do á das : do 1978, respectivamente, com base nos correspondentes valo res dos vencimentos do pessoal civil e dos soldos dos milita res, em atividade, reajustados conforme o disposto no "caput car e no $ 10, excetos os que se aposentaram nos os preceitos constitucionais pertinentes.
Parágrafo único- Os proventos individuais, reajus tados de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, nao de novembro de 1989, o total da remunerao que, a partir das art. 10, desta Lei, perceber o correspondente servidor em ati vidade pertencente à mesma categoria, classe ou carreira fun cional e ocupante de idêntico ou equivalente cargo, de igual nivel de vencimento e com os mesmos direitos e vantagens cor relatos ao respectivo servidor inativo.
Art. 3.
- Os valores das penses pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, vigentes em setembro de 1989, ficaro reajustadas em 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de ou novembro de 1989, de acordo com o disposto nos incisos I e II do "caput" do art. 1º desta Lei. Parágrafo único - Os reajustes de que trata o "ca put" deste artigo no se aplicaro às penses que, embora pa gas diretamente pelo Tesouro do Estado, sejam legalmente esta belecidas e reajustadas com base em indices econmicos ou va lores referenciais.
Art. 4.
- Ficaro reajustados: 1 - para NCz$ 5,00 (cinco cruzados novos) a partir de 1º de outubro de 1989, e NCz$ 10,00 (dez cruzados pago por dependente de servidor estatutário, civil e militar, do Poder Executivo - Administrao Direta, Autarquias e Funda II - Para NCz$ 5,00 (cinco cruzados novos) a partir de 10 de outubro de 1989, e NCz$ 7,00 (sete cruzados de vencimento e de gratificaes legal ou re dl Art. so - Og valores de vencimento ou salário bem Como os valores 2 a Des « L E N. 3.736 DE 3Á DE DE 1989 aisposto no art. 16 da Lei nº 2. de 13 de novembro de 1986, e na forma estabelecida Lei nº 2.153, de 27 de abril art. 1º, gos referidos no $ mesmo desta Lei, observados poderao exceder, a partir de 1º de outubro de 1989, e de 10 1º do mesmas datas, conforme O que dispem caput' e o de tubro de 1989, e em 20% (vinte por cento) partir de 1º novos) a partir de 1º de novembro de 1989, o Salrio Família oes Públicas; novos) a pelo pessoal da Polícia Militar do Estado. partir de 1º de novembro de 1989, Etapa percebida LEI Nº 736 3 DE SÁ DE OUTUSRO DE 1989 ou g ujamentarmente estabelecidos pelo exercicio de cargos em co de confiana (FC), dos servidores das Autarquias Estaduais € pundaes Publicas, do Poder Executivo, vigentes em setembro cisos I e II do "caput" do art. 1º desta Lei. miss ao (CC, CCE ou CNE), ou de funes gratificadas (FG) a a de 1989, ficaro reajustados em 50s (cinquenta por cento) partir de 1º de outubro de 20% (vinte por cento) partir de 1º de novembro de observado disposto nos in Parágrafo único - As Autarquias Estaduais e Funda es Públicas encaminharo, à Secretaria de Estado de Governo para conhecimento e homologao governamental, e à Auditoria Geral do Estado, para fiscalizao e controle, cópias das res pectivas Resolues aprovando as tabelas de vencimentos, sala deste rea rios gratificaes que devero ser elaboradas, com OS justes aplicados em cumprimento ao disposto no "caput" artigo.
Art. 6.
- O valor de vencimento dos cargos em co Poder misso de natureza especial, do Quadro de Pessoal do Executivo - Administrao Direta, fica estabelecido, a partir de 1º de outubro de 1989, em NCz$ 1.500,00 (hum mil e quinhen tos cruzados novos) para os de simbolos CNE-3, em NCz$ 1.333,00 (hum mil, trezentos e trinta e três cruzados novos) para os de simbolos CNE-2, e em NCz$ 833,00 (oitocentos e trinta e três cruzados novos) para os de simbolca CNE-1, aplicando-se sobre os mesmos, a partir de 1º de novembro de 1989, reajus do te previsto no inciso II, parte primeira", do "caput' art. 1º desta Lei.
Art. 70.
- Nas Autarquias Estaduais e Fundaes Pu blicas, do Poder Executivo, o valor de vencimento dos cargos em comisso de Presidente, Diretor-Presidente, Diretor Geral ou equivalente, fica estabelecido em NCz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados novos); o de demais membros de Diretoria Executiva te, em NCz$ 3.000,00 (três mil cruzados novos), a partir de 1º de outubro de 1989, aplicando-se sobre os mesmos, a partir de 1º de novembro de 1989, o reajuste previsto no inciso II, cruzados novos) ; ou equivalente, em NCz$ 4.000,00 (quatro : Superintendente A 5 eo de Secretário Geral, nto ou equivalen : "parte primeira", do "caput" do art.
Art. 8.
- As gratificaes ou adicionais dos servi em dores bem como correspondente representao de cargos Autar quias e Fundaes Públicas, legal ou regulamentarmente insti tuidos antes da vigência desta Lei ou regularmente pagos até comisso do Poder Executivo Administrao Direta a mesma data, cujos valores so estabelecidos ou calculados LEI Nº3736 DE 31 DE DE 1989 com base em indices econmicos ou valores referencias, ou em percentuais ou quantidades sobre vencimentos, salários, sol dos ou proventos, ficam legalmente assegurados, observadas às caracteristicas originárias de valor-base para cálculo, perm nência, periodicidade ou temporariedade, e sero reajustados ge acordo com as mesmas respectivas bases em que foram estabe tecidos ou calculados.
Art. 9.
- Nenhum servidor civil, ativo ou inativo, go Poder Executivo - Administrao Direta, Autarquias e Funda es Públicas, assim como nenhum pensionista pago diretamente de 1989, para efeito de vencimento ou salário-base, proventos integrais ou penso, um valor mensal inferior ao do SalárioMínimo estabelecido pela legislao federal pertinente. Parágrafo único - As Tabelas Salariais ou de Venci mento, de Proventos e de Penses, do pessoal civil e dos pen sionistas a que se refere o "caput" deste artigo, resultantes gentes em setembro de 1989, sero mantidas e tero os seus va e incisos I e II, 2º, 3º e 5º desta Lei, cujos valores conti nuaro sendo considerados para efeito de futuros reajustes, pectivos Planos de Cargos e Salários, e a identificao dos mesmo "caput" deste artigo.
Art. 10.
- Fica estendida aos servidores estaduais em efetivo exercício nos rgos da Governadoria do Estado e na Secretaria de Estado de Economia e Finanas - SEEF, a apli gos de Fiscal de Tributos Estaduais I e de Fiscal de Tributos Estaduais II, bem como de Procurador do Estado - Cate gorias e equivalentes ou assemelhados, integrados ou vincula às classes 2, 4e 5, do Pessoal de Nivel Superior - Tabela 3, res pectivamente, indicadas nos Anexos II e III da referida Lei no 2.710, de 17 de abril de 1989.
Art. 11.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, cargos em comisso de Chefe de Nú cleo Setorial de Finanas, Símbolo

CC - 3, 01 (hum) cargo em co misso de Diretor do Servio de Coordenao Setorial de Finan as, Símbolo 8, e 01 (uma) funo de confiana de Chefe de à, pelo Tesouro do Estado, perceber, a partir de 1º de outubro da aplicao da Lei nº 2.721, de 17 de agosto de 1989, e vi lores reais reajustados de acordo com os artigos 1º - caput " res objetivando, entre outros fins legais, a manuteno dos no valores reais posteriores, para observncia do disposto caao do disposto no art. 26 da Lei no 2.660, de 07 de abril redao dada pela Lei nº 2.710, de 17 de abril de 1988, com de 1989, exceto os servidores ocupantes dos cargos ou empre dos classe 5, do pessoal Técnico-Administrativo - Tabela 2. e e de E o Seo Símbolo FC-9, da Secretaria de Estado Finanas. +. fed LEI Nº 9736. ? DE 34 DE O WT0W WO DE 1989 Lei :

Art. 12.
- Fica revogado o S 1º do art. 21 da remu no 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispe sobre à nerao do pessoal da Polícia Militar do Estado de sergipemesmo
Art. 13.
As despesas decorrentes da aplicao des oramento do Estado para o Poder Executivo, ficando O ta Lei correrao conta das dotaes próprias consignadas no poder autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de necessarios, 1989, OS créditos suplementares que se fizerem é o limite de NCz$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhes Lei Fe at de cruzados novos), observado o disposto no art. geral nº 4.320, de 17 de maro de 1964.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua »ublicaao, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de ) 1989.
Art. 15.
- Revogam-se as disposies em contrário. Aracaju, 34 ae de 1989; 168º da Indepen dência e 101º da República. CARLOS VALADARES ANTO GOVERNADOR DO ESTADO zino Secretário de Estado de Governo" dré MesQuita Secretár de Estado de deiros onomia e rm Oliveira Secretário e Estado da Administrao

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