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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3145, de 28 de fevereiro de 1992

Nº 3145/1992

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Reajusta soldo do Pessoal da Poli cia Militar do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Os valores de soldo do Pessoal da Poli. cia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo Onico des; tá Lei, a partir de lo de fevereiro de 1992.

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Art. 20.
s proventos do policial-militar inati vo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mês mo considerando quando da inativação, as vantagens que digam respeito a situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
Art. 30.
pessoal da Polícia Militar do Estado poderá converter 1/3 (um terço) das férias, a que tenha di, reito, em abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência. LE I Nü3.:U5 DE 3 8 DE FEl/eAE-T% O DE 1992
Parágrafo únicoNo cálculo do abono pecuniário, a que se refere o "caput" deste artigo, será considerado o valor do adicional de férias legalmente previsto.
Art. 40.
art. 70 da Lei no 2.506, de 27 de se tembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70. ...
Parágrafo únicoOs Oficiais ou Praças do Corpo de Bombeiros que não forem transferidos para os Quadros ou Qualificação efetivas da Poli cia Militar, na forma do "caput" deste artigo, permanecendo no Quadro ou Qualificação Suplemen tar de que tratam os artigos lo e 20 desta Lei, poderão ser promovidos, somente por antiguidade, até a Graduação ou Posto correspondente â habili tacão ou formação de bombeiros que possuam, res peitados o interstício e o limite de idade para permanência em cada posto ou graduação, peculia res à Polícia Militar, cuja promoção observara as vagas surgidas dentro do mesmo quadro ou qua lificação suplementar em que permanecerem, ou se já, sem que se aumente o quantitativo do referi do Quadro ou Qualificação Suplementar na época da incorporação."
Art. 50.
A alteração do art. 70 da Lei nO 2.506, de 27 de setembro de 1984, na forma disposta no art. 40 des tá Lei, não ensejará o pagamento de atrasados, seja a que tT tulo for.
Art. 60.
0 art. 21 da Lei no 2.241, de 18 de de zembro de 1979, alterada pela Lei no 2.660, de 07 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. ...
I60% (sessenta por cento) Cuí: só Superior de Polícia PM ou BM (CSP); Curso de Habilitação de Oficiais PM ou BM (CHO);
II...
III...
IV35% (trinta e cinco por cen to) Curso de Formação de Oficiais PM ou BM; Cur sos de Formação de Oficiais da Reserva das For ças Armadas; Curso de Formação de Sargentos PM ou BM; Curso de Especialização de Praça PM ou BM, LE I N° 3.1^5 D E ÜB DE Feueo,exp-o DE 1992 de graduação inferior a 3o Sargento; Curso de Especialização de Praça realizado nas Forças Ar madas; ou equivalentes;
V. . .
§ 30º..."
Art. 70.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 80.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de fé vereiro de 1992.
Art. 99.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ 8 de ^wjeajLouo de 1992; 1710 da In dependência e 104o da República. Flamartbn cVÁvila Fontes Secretário de Estado da Segurança Pública 4uM Paulo Cê Secretário d e da Silva Gonçalves :stadp da Administração, ixercÊcio Antônio Secretário de reire anejarnento Antônio Secretário d José Alv Secret lho Dantas da Fazenda to LE I N=3J4s D E ^ 8 DEFeVEReiRO DE 1992 ANEXO ONICO PODER EXECUTIVO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE SOLDOS DOS POSTOS E GRADUAÇÕES POSTO OU GRADUAÇÃO SOLD O A PARTIR DE 1Q.02.92 VALOR - Cr$ Coronel Tenente-coronel Major Capitão lo Tenente 2o Tenente Aspirante a Oficial .. Subtenente lo Sargento 2o Sargento 3o Sargento Cabo Soldado - ia Classe .. Soldado - Engajado .... Soldado - Não Engajado 370.431,00 338.203,00 309.680,00 266.710,00 214.479,00 192.994,00 181.511,00 175.955,00 155.581,00 131.503,00 116.686,00 92.608,00 75.938,00 58.158,00 48.156,00

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