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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2558, de 18 de novembro de 1985

Nº 2558/1985

Art. 19.
- Fica alterado o reajuste de vencimen tos, salários, soidos, adicionais, proventos e outros previ£ tos para o mês de novembro de 1985, de acordo com o disposto no art. 10 da Lei n9 2.530, no art- 99 da Lei n9 2.531, no art. 89 da Lei n9 2.532, e no art. 69 da Lei n9 2.533, todas de 16 de maio de 1985, cujo reajuste passa a ser estabelec^ do nos termos desta Lei.
Parágrafo único- A alteração de que trata esta Lei restringe-se ao reajuste semestral de novembro de 1985 , permanecendo em vigor, para os futuros semestres, os disposi tivos legais referidos no "caput" deste artigo.

L E I N.°â.558 De JM DBUOUeW&ftO de 19E5 Altera reajuste de vencimentos, sa lários, soidos, adicionais de pro ventos do pessoal do Poder Execut^ vo-Administração Direta, dos Pode res Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
- Os atuais valores de vencimentos, sa lãrios, soidos, adicionais e gratificações especiais do pes soai civil e militar, ativo, do Poder ExecutivoAdministra ção Direta, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, indicados nos Anexos I a XIII da Lei n9 2.530, I e V da Lei n9 2.531, I, II e III da Lei n9 2.532, e I, II e III da Lei n9 2.533, todas de 16 de maio de 1985, passarão a ser os constantes dos Anexos I a XIII; XIV e XV; XVI a XVIII; e XIX a XXI, respectivamente, desta Lei, a partir de 19 de novembro de 1985. L E I N.*â.558 DE ÍM DElOOueHÔRO DE 1985
Art. 39.
- A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legis lativo, e do Tribunal de Contas do Estado, correspondente , na inatividade, ao pessoal ativo atingido pelo reajuste de que trata o art. 19 desta Lei, será reajustada, a partir de ção em vigor, com base nos valores fixados para os respecti vos cargos nos Anexos citados na parte final do "caput" do mesmo dispositivo.
Art. 49.
- Os atuais proventos do pessoal civil aposentado, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, correspondente, na inatí vidade, ao pessoal ativo atingido pelo reajuste de que tra ta o art. 19 desta Lei, e as atuais pensões pagas diretamen te pelo Tesouro do Estado, serão reajustados em 100% (cem por cento), a partir de 19 de novembro de 1985.
Art. 59.
- Os proventos dos militares reforma dos ou da reserva remunerada da Policia Militar do Estado se rão reajustados mediante cálculo pela forma estabelecida na Lei n9 2.153, de 27 de abril de 1978, tendo como base os va lores fixados no Anexo VII desta Lei, com vigência a partir de 19 de novembro de 1985.
Art. 69.
- Os proventos da aposentadoria dos Serventuários de Oficio da Justiça, e dos Escreventes Com promissados, de que tratcim os itens I e II, e o parágrafo ünico, do art. 49 da Lei n9 2.166, de 16 de agosto de 1978 , serão iguais, respectivamente, a partir de 19 de novembro de 1985, ao venciraento-base inicial de Oficial do Registro Ci vil das Pessoas Naturais, Nível V, Letra A, e ao vencimento -base inicial de Agente Administrativo Judiciário, Nivel III, Letra A, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.
Art. 79.
- Os proventos individuais reajustados de acordo com o disposto nesta Lei não poderão exceder o to tal da remuneração do servidor em atividade, pertencente ã mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível e__çom as mesmas vantagens correspondentes ao ser vidor inativo.
Art. 89.
- Nenhum servidor civil ou militar, ati vo ou inativo, do Poder Executivo-Administração Direta e In direta, dos Poderes Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhiim pensionista pago dire tamente pelo Tesouro do Estado, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou função , perceberá vencimento ou salário-base, soldo, proventos in tegrais ou pensão em valor inferior a Cr$ 673.000 ( seiscen tos e setenta e três mil cruzeiros), a partir de 19 de novem L E I N.°c3 5 5 8 DE ÍM de NJOUE H&RODE 1985 bro de 1985.
Art. 99.
- Os servidores do Poder Executivo-Admi nistração Direta, e dos Poderes Judiciário e Legislativo re gidos pela legislaçáo trabalhista, perceberáo salário igual ao vencimento-base dos funcionários dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejeuti iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 10.
- Seráo reajustados:
Io Salário-Fcimilia pago por dependente de funcionário estatutário dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, para Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), a partir de 19 de novembro de 1985.
IIa Etapa percebida pelo pessoal da Po llcia Militar do Estado, para Cr$ 5.250 (cinco mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros), a partir de 19 de novembro de 1985.
Art. 11.
- Ficam alterados os niveis dos cargos efetivos dos Serventuários da Justiça, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nos termos constantes do Anexo XXII , com os vencimentos indicados no Anexo XV, desta Lei.
Art. 12.
- Os vencimentos e salários-base dos servidores autárquicos estaduais passam a ser, a partir de Unificada constante do Anexo XXIV, desta Lei, a ser aplicada mediante execução de um plano geral de reclassificaçio, que será aprovado e implantado por Decreto do Poder Executivo , padronizando os cargos, e respectivos niveis e letras, das autarquias estaduais. Parágrafo ünico - Os atuais valores dos adicio nais ou gratificações de função, dos servidores autárquicos estaduais, serão reajustados, na base de 100% (cem por cen to) a partir dé 19 de novembro de 1985.
Art. 13.
- Nas Sociedades de Economia Mista, Em presas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Po der Público Estadual, a efetivação dos reajustamentos de sa lários, na forma da legislação federal aplicável, deverá ser previamente conhecida e aprovada pelo Governador do Estado , nas épocas próprias. L E I N/cS.SSS De JM DEOOueHBiTiODE 1985
Art. 14.
- Fica concedida a Gratificação Natali na a todos os funcionários ou servidores estatutários ocupan tes de cargos de provimento efetivo e/ou em comissão do Po der Executivo-Administração Direta e Autarquias, dós Poderes Legislativo e Judiciário, e do Tribunal de Contas do Estado.
§ 19º- O valor da Gratificação Natalina se rã igual ao vencimento-base do cargo efetivo, ou ao vencimen to do cargo em comissão, vigente no mês de dezembro de cada ano, respeitada, no cãso de servidor investido em cargo em comissão, a>'opção de que trata o art. 78 da Lei n9 2.148, de
§ 29º- A gratificação concedida nos termos deste artigo é extensiva aos servidores estatutários do Ma gistério Público Estadual, aos da Parte Suplementar do Qua dro de Funcionários Policiais Civis, ao pessoal da Polícia Militar, aos pensionistas e inativos em geral pagos direta mente pelo Estado, tcunbém em valor correspondente ao venci^ mento-base, soldo, pensão, ou aos proventos.
§ 39º- Para concessão da Gratificação Natali na de que trata este artigo serão observadas as disposições constantes dos artigos 240 a 242 da Lei n9 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
§ 49º- O valor da Gratificação Natalina cor respondente ao ano de 1985, calculado de acordo com o dispos to neste artigo, serã pago em 02 (duas) parcelas mensais, de 50% (cinqüenta por cento) cada uma, nos meses de janeiro e fevereiro de 1986.
§ 59º- 0 pagamento da Gratificação Natalina de que trata este artigo serã isento de descontos previden ciârios.
§ 69º- A Gratificação Natalina a que se refe re este artigo não será extensiva a servidor celetista, sa^ vo se investido em cargo em comissão, hipótese em que a^ gra tificação referir-se-ã somente ao mesmo cargo em comissão, e serã calculada tomando-se por base o respectivo vencimento oi o correspondente percentual, conforme a opção exercida nos termos do art. 78 da Lei n9 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 15.
- Ficam criados, no Quadro de ^ Pessoal do Poder Executivo, os cargos em comissão e as funções de confiança discriminados no Anexo XXIII desta Lei, os quais passam a fazer parte da lotação dos órgãos indicados no mes mo anexo. ,, L E I N.-iS S5á DeJM DEWOUEMÔOO de 1985 5
Art. 16.
-0 cargo de provimento efetivo de Advo gado de Ofício, Nível AO-1, da Procuradoria Geral de Justiça, de que trata a Lei n9 2.448, de 19 de dezembro de 1983, fica transposto, com o respectivo ocupante, para a Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo das estabelecidas atribuições e funções permanentes do referido cargo na execução das ati vidades de assistência judiciária e administrativa à menori dade junto ao Juizado de Menores, e dos direitos e vantagens adquiridas pelo mesmo ocupante.
Art. 17.
- Os artigos 78 e 97 da Lei n9 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, passcim a vigorar, a partir de 19 de novembro de 1985, com a seguinte redação: "Art. 78 - ...
I...
IIPelo vencimento ou remu neração do cargo efetivo, acrescido de 60% (ses senta por cento) do valor do cargo em comissão, salvo o de Secretãrio de Estado e outros com os mesmos vencimentos, direitos, vantagens e prer rogativas. fl "Art. 97 - Na fixação dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria , considerar-se-ã, nos respectivos cálculos, as opções de que trata o art. 78 deste Estatuto , desde que:
I. . .
II...
§ 19º- Para o disposto neste ar tigo, incluir-se-ã o exercício de cargo em co missão de Presidente e de Diretor, ou equivalen te, de autarquias e empresas públicas estaduais ou sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário.
§ 29º- O funcionário que for aposentado quando no exercício de cargo em co missão, e tiver a remuneração da inatividade calculada com base no vencimento desse cargo , conforme o disposto neste artigo, terã os seus proventos reajustados na mesma data e no mesmo percentual de reajuste que posteriormente vier a incidir sobre o referido vencimento do mesmo cargo em comissão. L E I N.“câ 55^ DE DE KJOl/Ê>lÊ>iaODE 1985
§ 39º- A incorporação de outras vantagens pecuniárias, para efeito de cálculos de proventos de aposentadoria, somente se fará nos termos e condições expresscimente regulados neste Estatuto."
Art. 18.
-0 art. 69 da Lei n9 2.514, de 29 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação; "Art. 69 - ...
I...
IVAbrir créditos suplemen tares até o limite de 120% (cento e vinte por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no art. 43 da Lei Federal n9 4.320 /64." Art- 19-0 art. 19 da Lei n9 2.548, de 18 de setembro de 1985, passa a vigorar, produzindo efeitos a par tir de 19 de setembro de 1985, com a seguinte redação; "Art. 19 - ...
§ 19º- ... ^ § 29 - O Adicional de Nível Uni versitário será de 10% (dez por cento), a par tir de 19 de agosto de 1985, e de 20% (vinte por cento), a partir de 19 de novembro de 1985, do vencimento do funcionário.
§ 39º- ...
§ 49º- O adicional de que trata este artigo não será extensivo ao pessoal autár quico estadual regido pela legislação a que se refere o "caput" deste mesmo artigo."
Art. 20.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consigna das no Orçeimento do Estado, ficando o Poder Executivo autori zado a abrir, no presente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, jité o limite de Cr$ 220.000.000.000 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal n9 4.320, de L E I N.° 3.558 DE DEK)OÜ£H&ftO DE 1985 _Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de novem bro de 1985, ressalvado o disposto no seu artigo 19. rio.
Art. 22.
- Revogam-se as disposições em contrã Aracaju, -i-M de 1985; 1649 da Independência e 979 da República. do Planeicimento istração Secretario de ão e Previdên&ia Secretár Secretário rosé Carlos Machado Le Estado de Saneamento e Recursos Hídricos Rollemberg Lq^e ^atadfO) de Ob^^s, Tra ^ ' ^ n e r fbão C^mes Cardoso Barreto Secret^áfá^^e-festado da Educação e C (litura L E I N.*á.558 De J4 de EjOUeM&BÍ>DE 1985 Luiz Secretári Trabalhe e cio e com os iâse AlVés d6 ííãs'ciíiènto S^retãrio de Estado da Saúde ^ d ^ ^ o u z a Secretário de Estado da SeguMnça Pública lilsqnTlachado de Almeida ^ 8 Secretario /de Estado da Agricultura A S S . L E I N.‘ »â 55? DEÍV DEÚOÜEHÔQj ODE 1985 ANEXO I PODER EXECUTIVO QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE ADMINISTRAÇXO GERAL - PESSOAL DE APOIO VENCIMENTO - TABELA "A" (A PARTIR DE le.11.85) LETRASVALOR (Cr$) N ± V C i 1 ü A B C VENCIMENTO - TABELA "B" (A PARTIR DE IB.11.85) CARGO NÍVEL TAREFA BÁSICA SEMANAL L E T R A S - VALOR (Cr$) A B C Motorista M-1 '"^762.000 572.000 784.000 \588.000 807.000 606.000 L E I N."â 55^ DEÍH DEfJOOEH&RODE 1985 ANEXO II PODER EXECUTIVO QUADRO DE PESSOAL - PARTE SUPLEMENTAR ADMINISTRAÇAO GERAL TABELA DE VENCIMENTO (A PARTIR DE 1».11.85) CARGO NÍVEIS VALOR (Cr$) Tesoureiro T-2 800.000 Diretor Administrativo Diretor Administrativo da Biblioteca SS-1 1.448.000 Publica C-1 1.448.000 Capelão C-5 1.448.000 L E I N . ® â 5 5 g DEÚM DEOOÜeM&fiúDE 1985 ANEXO III PODER EXECUTIVO MAGISTÉRIO ESTADUAL QUADRO GERAL DE PESSOAL VENCIMENTO - TABELA "A" (A PARTIR DE le.11.85)

PARTE P – E R M A NENTE VALOR (Cr$) NÍVEIS TAREFA HORÁRIA

I

II

III

IV

V

VI

PARTE S – U P L E M E N T A R VALOR (Cr$) NÍVEIS TAREFA HORÁRIA

I

II

D

III

VI

C

CC

CCL

CC

a

b

II

III

a

b

IV

V

a

b

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