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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2693, de 9 de dezembro de 1988

Nº 2693/1988

Art. 1.
- Os valores de vencimento, salário, sol do, adicional e gratificação de função, e representação dos res pectivos cargos, do pessoal civil ativo dos Poderes Executivo - Administração Direta, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, bem como do pessoal militar ativo do Poder Exe cutivo, decorrentes da aplicação da Lei nº 2.686, de 17 de outu a par bro de 1988, serao reajustados em 30% (trinta por cento) tir de 1º de dezembro de 1988. Parágrafo único - Excetuam-se do reajuste de que tor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça do Ministério Público, Secretário de Esta do, Secretário Especial, Secretário-Chefe e Procurador Geral, do Poder trata o caput" deste artigo, Os vencimentos, inclusive represen e Audi tação, dos cargos de Desembargador Juiz de Direito do Judiciário, de Conselheiro, procurador da Fazenda Poder Executivo, de Dirigentes, Presidentes Diretores de en tidades da Administração Indireta

wo p LEI Nº 9693 Wa DE (17 DE DE 1988

Reajusta vencimento, salário, soldo, adicional e gratificação de função, e proventos do pessoal dos Poderes Exe cutivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, alte ra denominação dos cargos do Fisco e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A remuneração do pessoal civil em dis e Legislativo, e do poníbilidade, dos Poderes Executivo Administração Direta, Judi de Contas do Estado, sera ciário reajustada partir de 1º de dezembro de 1988, na forma da legis para os respectivos cargos do pessoal em atividade decorrentes da aplícação do que dispõe o "caput" do art. 1º, salvo se em car lação específica em vigor, com base nos valores estabelecidos go previsto na exceção de que trata o parágrafo único do mesmo art. 1º desta Lei.
Art. 3.
- Os atuais proventos dos funcionários civís aposentados do Poder Executivo, do Poder Cegislativo, do : Poder Judicíário e do Tribunal de Contas do Estado, serão reajus dir vó « LEI NC 2693 DE 0? DEDeremswo DE 1988 e 4 2, : tados, a partir de 1º de dezembro de 1288, de acordo com 0 posto no art. lé da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 786, di > nº art. 40 da Lei nº 2.634, de 30 de outubro de 19617, a da nº 2.660, de 07 de abril de 1988, respectivamente, com base nos cor respondentes valores resultantes do reajuste disposto no "caput Leí nº 686, de 17 de outubro de 1988, noart IG da el do art. 1º, exceto os que se aposentaram nos cargos de provimen to efetivo referidos no parágrafo único do mesmo art. ? destã Lei. ventuários de Ofícios da Justiça e dos Escreventes Compromi 3 5a dos, de que tratam os incisos I e Il, e o parágrafo único, art. 4º da Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficarão rea: > tados a partir de 1º de dezembro de 1988, de acordo com a disposta no art. 6º da Lei nº 2.558, de l4 de novembro de 785 com base nos valores dos vencimentos dos correspondentes cargos valores estes decorrentes do reajuste de que dispõe o art. desta Lei. ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar co ficarão reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1988, mediante cálculo efetuado pela forma estabelecida na tei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, tendo por base os respectivos va tores de soldo dos militares em atividade, valores esses Estado, tantes da aplicação do reajuste de que trata o art. 1º desta
Art. 4.
- Os atuais valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficarão reajustados em 30% (trínta por cento) a partir de 1º de dezembro de 1988. "caput" deste artigo não se apiicará às pensões que, embora pa gas diretamente pelo Tesouro do Estado, sejam legalmente estabe lecidas e reajustadas em seus valores com base em Índices econ5 S ig - Os proventos da aposentadoria dos 20 - Os proventos dos militares reformados, resul Parágrafo único - O reajuste de que trata o ocupante de idêntico ou equivalente cargo, de igual nível de ven á a er forma Lei mícos.
Art. 5.
Os proventos individuais reajustados par de acordo com disposto nesta et, não poderão exceder, à 4 tir de 19 de dezembro de 1988, total da remuneração que, partir da mesma data, perceber o a viídade pertencente b correspondente servidor em ati mesma categorla ou carreira funcional 4 cimento ou igual entrância com os mesmos direitos vantagens : + correlatos so respectívo servidor inativo, 3 LEI No 2693 DE 0% mwoDE 1988 Judiciário e Legislativo, regidos pela Legislação Trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos cargos dos fun cionários dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empre assemelhados, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 6.
- Os servidores dos Poderes Executivo, ou gos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais
Art. 7.
- Nenhum servidor civil ou militar, atí vo ou inativo, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhum pensionis ta, desde que pagos diretamente pelo Tesouro Estadual, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ou legalmente : vinculada ao cargo, emprego ou função, perceberá do Estado, a Governo Federal. Parágrafo único - O servidor ou o pensionista de valor inferior ao do Piso Nacional de Salários decretado pelo partir de 1º de dezembro de 1988, uma retribuição mensal mencionado no "caput" deste artigo que, após aplicação dos rea justes constantes ou determinados nesta Lei à correspondente ta bela salarial, passar a ter vencimento ou salário-base, soldo, do proventos integrais, ou pensão, em valor mensal inferior ao cor Piso Nacional de Salários, perceberá, cada mês, um abono O do respondente respectiva diferença necessária para atingir valor integral ou proporcional, conforme carga horária 2 por mesmo Piso no mês que se referir até que absorvido reajustes posteriores.
Art. 8.
- Ficam reajustados: I - Para Cz$ 520,00 (quinhentos e vinte cruzados), a partir de 1º de dezembro de 1988, o Salário-Família dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal militar, pago por dependente de servidor estatutário, civil e de Contas do Estado; II - Para Cz$ 400,00 (quatrocentos cruza dos), partir de de dezembro de 1988. Etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado
Art. 9.
- Os valores das Gratificações Especiais 1 ciário, serão os estabelecidos no Anexo I desta Lei, a partir de dos Serventuários da Justiça, da respectiva Tabela do Poder Judi 1º de dezembro de 1988, 1 ". 4 LEI Nº 2603 DE 0% DEDELEmMB DE 1988
Art. 10.
- Os valores de vencimentos ou saláriobase dos servidores das Autarquias e Fundações Estaduais, resul tantes da aplicação da Lei nº 2.686, de 17 de outubro de 1988, serão reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de Iº de 70 dezembro de 1988. aplicando se, também disposto no art.: : desta Lel. ficações, legal ou regulamentarmente estabelecidos pelo exerci funções gratificadas (FCs ou FGs), dos servidores das Autarquias e Fundações Estaduais, ficam reajustados em 30% (trinta por cen to), a partir de 1º de dezembro de 1988. 1º - Os valores dos vencimentos e das grati Ou cio de cargos em comissão (CCs) ou de funções de confiança S 2º - As Autarquias e Fundações Estaduais encaminharão, à Secretaria de Estado de Governo para conhecimen to e homologação governamental, e à Auditoria Geral do Estado para fiscalização e controle, cópias das respectivas Resoluções aprovando as tabelas de vencimentos, salários e gratificações que deverão ser elaboradas, com os reajustes aplicados às tabe las atuais, em cumprimento ao disposto no "caput" e no $ 1º des 1 é te artigo.
Art. 11.
- Nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Estaduais, a efetivação de qualquer reajusta mento ou reposição de salários e gratificações, e/ou a concessão de aumentos coletivos de salários, do respectivo pessoal, somen Conselho Intersecretarial de Salários e Vantagens do Pessoal das Entidades da Administração Indireta do Estado de Sergipe te se darão depois de conhecidas e aprovadas previamente pelo CONSESE.
Art. 12.
- Os Cargos de provimento efetivo Agente Fazendário e de Fiscal de Tributos Estaduais, do Quadro de pectivamente, de Fiscal de Tributos Estaduais I e de Fiscal de Tributos Estaduais Il, constituindo a Carreira do Fisco. res de Pessoal do Poder Executivo, passam ser denominados : s 1º - Os Cargos de Fiscal de Tri butos duais I e de Fiscal de Tributos Estaduais II, manterão vamente, os mesmos códigos, níveis, vencimentos exigências e Esta respecti correspondentes car demais específicações características dos gos quando com as denominações anteriores, $ 2º Os atuais Agentes Fazendários serao O td LEI Nº 693 5 DE 07 DE Dezemisno DE 1988 mantido mesmo nível em que cada um se encontra enguadrado I, reclassificados nos Cargos de Fiscal de Tributos Estaduais $ 3º. Os atuais Fiscais de Tributos serao neclassificados nos Cargos de Fiscal de Tributos Es duais Esta O mesmo taduais II em que cada um se encontra enquadrado nível larial do Pessoal Técnico - Administrativo, e a Tabela 3 - Tabe Funções, Vencimentos e Salários do Pessoal Cívil do Poder Execu tivo, aprovado pela Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, nos seguintes termos: 4º - Ficam alteradas a Tabela 2 - Tabela Sa Cargos, la Salarial do Pessoal de Nível Superior, do Plano de I - fica instituída uma Tabela 2-4 - Tabe la Salarial do Pessoal da Carreira do Fisco, constante do Anexo II desta Lei; II - a Classe 5 - Cargo de Agente Fazendá rio, da Tabela 2, fica transferida para a Tabela 2-A instituída nos termos do inciso I deste parágrafo, passando a constituir a Classe 1 da mesma Tabela, com a nova denominação de Cargo de Fis cal de Tributos Estaduais 1; III - o Cargo de Fiscal de Tributos Esta duais, da Classe 2, da Tabela 3, fica transferida para a Tabela 2-A instituída nos termos do inciso I deste parágrafo, passando a constituir a Classe 2 da mesma Tabela, com a nova denominação de Cargo de Fiscal de Tributos Estaduais II. $ 5º - O ingresso na Carreira do Fisco somen te se dará para o nível inicial do Cargo de Fiscal de Tributos Estaduais I, Classe 1, da Tabela Salarial do Pessoal da Carreira e do Fisco, mediante Concurso Público de Provas ou de Provas Títulos. g 6º - Os cargos vagos de Fiscal de Tributos Estaduais II, Classe 2, da Tabela Salarial do Pessoal da Carrei ra do Fisco, serão preenchidos, mediante acesso resultante de concurso interno de Provas ou de Provas e Títulos, por funcioná rios ocupantes de Cargo de Fiscal de Tributos Estaduais I, Clas se 1, da mesma Tabela, que tenham habilitação de Nível Superior e contem, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício de ativi dade de fiscalização, dos quais, 1 (um) ano, pelo menos, fora de : qualquer domicílio residencial 6 LEI NO 2693 DE 0? DE7 DE 1988 por
Art. 13.
Tribunal de Justiça do Estado, estatutários e celetistas do Poder Judiciário uma Gratificação 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo em comissão de Símbolo

CC - 01, da respectiva Tabela de Cargos do mesmo Poder. servidores deliberação do seu Presidente poderá conceder aos até por serviço Judiciário no valor mensal correspondente a este artigo será computada para efeito de cálculo dos proventos da aposentadoria. Parágrafo único - A gratificação de que trata

Art. 14.
- OD art. 26 da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 - Aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública, inclusive nas Delegacias Policiais, que estiverem no desempenho das funções de agente policial, agente auxiliar de polícia, motorista, detetive e escrivão policial, será concedida uma Gratificação Especial de Exercício correspondente a 60% (sessenta por cento) do respectivo vencimento ou salário-base, mediante concessão por Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública."
Art. 15.
- Os cargos de provimento efetivo de Mo torista Policial, Código SEP/05-04.004, Grupo Geral - Serviços Profissionais, Grupo Específico - Segurança Pública, SubgrupoOperativo, da Classe 4 da Tabela 1 - Tabela Salarial do Pessoal Operativo, ficam transformados em Cargos de igual provimento de Agente Policial, Código SEP/03-02.004, Grupo Específico - Segu rança Pública, Subgrupo - Técnico, passando para a Classe 3 da Tabela 2 - Tabela Salarial de Pessoal Técnico-Administrativo,do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta. Parágrafo único - Os atuais ocupantes de cargo de Motorista Policial serão reenquadrados nos Cargos de Agente Policial resultantes da transformação de que trata o caput" des se te artigo, em nivel idêntico, no novo cargo àquele em que encontrava enquadrado no cargo transformado
Art. 16.
- O art. 95 da Lei nº 2. 241. dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do Pessoal de 18 de Polícia Militar do Estado alterado pela Lei ne 2. da 3 julho de 1987, passa 613, de 1º de vig ar com seguinte redação: A 7 DE + DEDezemsrg DE 1988 "Art. 95 - O Policial-Militar, ao pas sar para a inatividade, fará jus ao Adicional de desta Lei, à base de 65% (sessenta e cinco por cento), calculado sobre os respectivos proventos e em função dos anos de serviço, quando o tempo computado for igual ou superior a -30 (trinta) anos ou quando atingida a idade limite para per manência na atividade." mencionado no item III do art
Art. 17.
- Os proventos do policial-militar do Estado que, na data da vigência desta Lei, já esteja reformado ou transferido para a Reserva Remunerada, com o Adicional de Inatividade em base diferente, serão recalculados para aplicação dessa vantagem na base prevista no art. 95 da Lei nº 2.241, de 1979, com a redação dada pelo art. 16 desta Lei, independentemente do tempo de serviço apurado para a inati vação.
Art. 18.
- O art. 15 da Lei nº 2.632, de 07 de outubro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 - O servidor que, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, for devidamente designado para coordenar ou supervisionar Equipe de Fiscalização, Posto Fiscal ou Posto de Arreca dação da Secretaria de Estado da Fazenda, fará jus, enquanto no exercício dessa função de coor denador ou supervisor, a uma gratificação nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) e até 100% (cem por cento) do vencimento ou salário base do Nível 10, da Classe 1, Cargo de Fiscal de Tribu tos Estaduais I, da tabela do Pessoal da Carrei ra do Fisco, do Quadro de Pessoal do Poder Execu tivo - Administração Direta."
Art. 19.
- Ficam alterados e transformados Cargos em Comissão e Funções de Confiança, do Quadro de Pessoal do der Executivo lotados na Secretaria da Fazenda Po tante do Anexo III desta Lei forma cons Estado,
Art. 20.
Assembléia Legislativa do estatutários e celetistas uma Gratificação dos seus ser por deliberação do seu Presidente poderá conceder vídores Legislativo no valor mensal correspondente até 4 8 LEI NO 7693 8 DE 0% DE DGZGABRO DE 1988 por cento) do vencimento do cargo em comissão de Símbolo

CCL - 08, da respectiva Tabela de Cargos da mesma Assembléia Legislativa. este artigo será computada para efeito de cálculo dos proventos da aposentadoria.

Parágrafo único- A gratificação de que trata :
Art. 21.
- Nos valores resultantes dos cálculos de reajuste aplicados em decorrência desta Lei, serão despreza das as frações de cruzado.
Art. 22.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para os Poderes Executivo, Judiciário e Le gislativo, e para o Tribunal de Contas do Estado, ficando o Po der Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financei ro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cz$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzados), obser vado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de mar ço de 1964.
Art. 23.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1988.
Art. 24.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. Aracaju, 1988; 167º da Inde pendência e 100º da República. RLOS VALADARES O ESTA GOVE DOR : od Gov rn a F lho b De cléc o Vie Secretário de Est André Me quita Mede os Secretário Estado da Fa enda : José € os de liveira Secretário de Esta o Planejam dó WOrman Oliveira Secretário/de Estado da Wúministração A ioc. LEI No 7603 DE 0% DEDezembro DE 1988 ANEXO 1 PODER JUDICIÁRIO SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA TABELA DE GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS (A partir de 10.12.88) 59.085,00 é DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR (Cz$) Oficial do Registro Civil da Capital G-1 Serventuário de Ofício de Justiça da 2º Entrância do Interior G-1 59.085,00 o Serventuário de Ofício de Justiça da la Entrância do Interior G-1 53.176,00 : : LEI No 9603 DE 07 DEDEZemaRpDE 1988 ANEXO II PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA TABELA SALARIAL DO PESSOAL DA CARREIRA DO FISCO TABELA 2-A CLASSE CARGOS NÍVEIS 2-A.1 - Pessoal Técnico-Administrativo 2-A.2 - Pessoal de Nível Superior de Tributos Estaduais II [o 2 3 4 5 6 7 8 9 10 1 2 3 4 5 6 7 8 9 1 q 4 4 4 LEI DEO? DE Dezembro DE 1988 d Ç93 ANEXO III PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ALTERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA Quant DENOM INAÇÃO SÍMBOLO Quant i DENOMINAÇÃO SÍMBOLO dade dade 1. CARGO EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL 1. CARGO EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL Superintendente de Administração Tributária CNE-2 Ol Superintendente de Administração Tributária CNE-3 2. CARGOS EM COMISSÃO 2. CARGOS EM COMISSÃO 3. FUNÇÕES DE CONFIANÇA 3. CARGOS EM COMISSÃO 23 Cl : Diretor da Divisão de Administração Financeira Diretor do Serviço de Administração financeira ec-8 cc-s Ol Ci

CC - 8 à Ci Diretor da Divisão de Fiscalização Diretor do Serviço de Fiscalização Diretor da Divisão de Arrecadação cc-s o Diretor do Serviço de Arrecadação cc-s O 8 + t Diretor da Divisão de Informações Econ-Fiscais 5 O Diretor do Serviço de Informações Econ-Fiscais Diretor da Divisão de Tributação Ce-5 01 Diretor do Serviço de Tributação + de piretor da Divisão de Contabilidade cc-5 01 Diritor do Serviço de Administração Contábil Cc-a de EC-" Chefe da Assessoria de Finanças Cc-5 01 Diretor do Serviço 8 Inspetor Fiscal 4 06 Inspetor Regional Fiscalização SR de inanças o & Chefe de Núcleo Setorial de Finanças FC-7 08 Chefe de Núcleo Setorial 3 Encarregado de Serviços Especiais II FC-6 Ol Chefe de Núcleo Setorial de Finanças as 4 + e

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