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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3051, de 2 de outubro de 1991

Nº 3051/1991

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LE I M 2.05J n%O% DE(?aTTtaeO DE 1991

Reajusta vencimentos e valores dos Cargos do Quadro de Pessoal do Pó der Judiciário do Estado de Sergi pe e dá outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo - Os valores de vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo do Pessoal do Poder Judiciário, passam a ser, a partir do lo de setembro de 1991, os constantes do anexo I desta Lei.

unico

Art. 2.
- Fica incorporada, a partir de lo de setembro de 1991, aos valores dos vencimentos dos cargos em comissão (CCS e CCE) e aos valores das funções de confiança (FC) do Poder Judiciário, vigentes em agosto de 1991, a Gra titicação Especial de que trata o art. 12 da Lei no 2.609, de cessão.
Parágrafo único- Incorporada a Gratificação Especial a que se refere o "caput" deste artigo, os valores dos vencimentos dos cargos em comissão (CCS e CCE) e os valo res das funções de confiança (FC) de que trata o mesmo dispo sitivo passam a ser, a partir de lo de setembro de 1991, os constantes dos anexos II, III e IV desta Lei, mantida a ré presentação estabelecida no art. 8o da Lei no 2.660, de 07 de abril de 1988.
Art. 30.
- 0 valor do Salário Família pago men salmente, na forma legal, por dependente de servidor estatu tário do Poder Judiciário passa a ser de Cr$ 1.000,00 ( hum mil cruzeiros), a partir de 10 de setembro de 1991.
Art. 40.
- Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo do nível superior do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, perceberão um abono mensal fixo equivalente a: L E I N° 3 .Osd DE Oti DE OCrfu^KO DE 1991
a)31% (trinta e hum por cento) do res pectivo vencimento do servidor ativo;
b)31% (trinta e hum por cento) do res pectivo vencimento que servir de base do cal. culo de proventos do servidor inativo.
Parágrafo único- O abono de que trata o "caput" deste artigo, não será considerado para cálculo de vantagens pecuniárias do servidor e nem para efeito de contri bulcão previdenciária.
Art. 50.
- O valor da Gratificação de que tra tá o art. 13 da Lei nO 2.693, de 07 de dezembro de 1988, alte rada pelos arts. 5o e 19 das Leis nOs 2.724 e 2.820, de 20 de setembro de 1989 e de 18 de julho de 1990, respectivamente , correspondente ao cargo em comissão de símbolo CCS-6, passa a ser, a partir de lo de setembro de 1991, o valor do cargo em comissão símbolo CCS-7, constante do Anexo II desta Lei.
Art. 60.
- As despesas decorrente da aplicação desta Lei correrão â conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Pó der Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício fi nanceiro, os créditos suplementares, até o limite de Cr$ 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de cruzei ros), observando ainda o disposto no art. 43 da Lei Federal nQ 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 70.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de setem bró de 1991. contrário.
Art. 80.
- Ficam revogadas as disposições em Aracaju, ^ de O-ScL^ o de 1991; 1700 da Independência e 103o da República. FILHO TOVERNADOR DO ESTADO Guido Azevedo Secretário de Estado da Justiça L E I N° 3-Osl D E 03L DEOarÜiS^C? DE 1991 Antônio M Secretário o Dantas Fazenda Antônio Ca Secretário de s Freire do Planejamento de Governo ASS. L E I m 1-051 D E OZ VüOmUteKjQ DE 1991 ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL NB-1 NM-1 NS-1 VALOR (CR$) 42.712,0 0 53.817,0 0 67.958,0 0 LE I N^ 3-Osi D E Ú3L DE Occfíc^^O DE 1991 ANEX O II CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO CCS-0 CCS-1 CCS-2 CCS-3 CCS-4 CCS-5 CCS-6 CCS-7 VALOR (CR$) 406.000,00 288.000,00 223.000,00 208.000,00 163.000,00 148.000,00 134.000,00 104.000,00 LE I N^ 3.05-4 D E O^L DE OUffu.^ ttü DE 1991 ANEXO III CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL SÍMBOLO CCE-1 CCE-2 VALOR (CR$) 490.000,00 242.000,00 L E I N-° ^051 DE ÕT^VÜ OiliUteVtQ DE 1991 ANEXO IV FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLO FC-1 FC-2 FC-3 FC-4 FC-5 FC-6 VALOR (CR$) 75.000,00 61.000,00 54.000,00 42.000,00 34.000,00 29.000,00

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