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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3444, de 28 de janeiro de 1994

Nº 3444/1994

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Art. 10.
s vencimentos dos Cargos, os valores das Funções de Confiança e o valor do Salãrio-Família, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, fi cam reajustados na forma a seguir:
IOs Valores dos Padrões de Vencimentos I, II, III e IV, respectivamente, Níveis Básico, Médio e Su perior com suas correspondentes Referencias dos Cargos de Pro vimento Efetivo dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Mi nisterio Público, passam a ser, a partir de lo de fevereiro de 1994, os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I desta Lei;
IIOs Valores dos Vencimentos dos Cargos em Comissão (MP-CCS e MP-CCE) e os Valores das Funções de Con fiança (MP-FC), do Quadro de Servidores dos Serviços Auxilia res do Ministério Público, passam a ser, a partir de lo de janeiro de 1994 e lo de fevereiro de 1994, os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV, desta Lei, mantida a repre sentação estabelecida no art. 8o, da Lei no 2.660, de 07 de abril de 1988;
IIIO Valor do Salãrio-Família pago men salmente, na forma legal, por dependente de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de SergjL pe, passa a ser, a partir de lo de fevereiro de 1994, CR$ 617,00 (seiscentos e dezessete cruzeiros reais).

í=a. ^ L E I Ni DE 3Jt DEjLAnfcre0DE 1994

Reajusta vencimentos de Cargos e Valores de Função de Confiança do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dã outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 20.
s servidores ativos e inativos dos Cargos de Provimento Efetivo dos Níveis Médio e Superior, do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão, no mês de janeiro de 1994, um adicional provisório, respectivamente de:
INível Médio CR$ 43.000,00 ( quarenta e três mil cruzeiros reais); L E I Nu 3.// / DE oLt DEjiflfl4rjrX0 DE 1994
IINível Superior CR$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros reais).
§ 19ºO adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição providenciaria.
§ 2ºQ.0 adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de lo de fevereiro de 1994.
Art. 39.
s servidores ativos e inativos dos car gos de provimento efetivo do Quadro de Servidores dos Servi ços Auxiliares do Ministério Público, perceberão no mês de fevereiro de 1994, um adicional provisório, no valor fixo de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros reais).
§ 19ºO adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 29ºO adicional provisório estabelecido na forma do "caput" e do § 19 deste artigo ficará automaticamen te revogado a partir de 19 de março de 1994.
Art. 49.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas â conta dos recursos próprios aiocá dos nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Esta do de Sergipe.
Art. 59.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 69.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, o%g delj=—^^ o de 1994; 1739 da In dependência e 1069 da Repúblrs^ ILHÓ DQ^ESTADO zesBarreto Geral de Governo, Em Exercício DE L E I N°-3.M $t% DE%rttárxrtO DE 1994 Guido Azevedo Secretário de Estado da Justiça Antônio Secreta Antônio Carlos Secretário de Es Freire anejarnento ASS. = á/4V L E I N D E o%% DEZLA/véjr/ztf DE 1994 ANEXO I A PARTIR DE lQ.02.94 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SÍMBOLO A-NB-1 A A-NM-1 A T-NS-1 A VENCIMENTO INICIAL 33.439,95 75.652,54 111.985,73 DE LE I NZ3.M ot% DEjE^f^ttâ DE 1 ANEXO II TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLO MP-FC-01 MP-FC-02 MP-FC-03 MP-FC-04 VALO R (CR$) A PARTIR DE 10.01-94 37.727,50 30.685,00 27.162,50 21.127,50 A PARTIR DE 1Q.02.94 51.657,52 42.014,74 37.191,63 28.928,35 DE LE I Ni 3. ^ o2^ DE^^iwfeíe^ DE 1994 ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO MP-CCS-1 MP-CCS-2 MP-CCS-3 MP-CCS-4 VENCIMENTO (CR$) A PARTIR DE 19.01,94 352.117,50 144.872,50 104.630,00 46.277,50 A PARTIR DE 1Q.02.94 482.128,86 198.363,37 143.262,24 63.364,41 DE LE I Ns 3. /f^ $L% DZ^rf/feTTL(? DE 1994 ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO MP-CCE-1 MP-CCE-2 VENCIMENTO (CR$) A PARTIR DE 1Q.01-94 282.608,00 184.840,00 A PARTIR DE 1Q.02.94 467.998,00 306.095,00 í=a. ^ L E I Ni DE 3Jt DEjLAnfcre0DE 1994 Reajusta vencimentos de Cargos e Valores de Função de Confiança do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dã outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10.
s vencimentos dos Cargos, os valores das Funções de Confiança e o valor do Salãrio-Família, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, fi cam reajustados na forma a seguir:
IOs Valores dos Padrões de Vencimentos I, II, III e IV, respectivamente, Níveis Básico, Médio e Su perior com suas correspondentes Referencias dos Cargos de Pro vimento Efetivo dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Mi nisterio Público, passam a ser, a partir de lo de fevereiro de 1994, os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I desta Lei;
IIOs Valores dos Vencimentos dos Cargos em Comissão (MP-CCS e MP-CCE) e os Valores das Funções de Con fiança (MP-FC), do Quadro de Servidores dos Serviços Auxilia res do Ministério Público, passam a ser, a partir de lo de janeiro de 1994 e lo de fevereiro de 1994, os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV, desta Lei, mantida a repre sentação estabelecida no art. 8o, da Lei no 2.660, de 07 de abril de 1988;
IIIO Valor do Salãrio-Família pago men salmente, na forma legal, por dependente de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de SergjL pe, passa a ser, a partir de lo de fevereiro de 1994, CR$ 617,00 (seiscentos e dezessete cruzeiros reais).
Art. 20.
s servidores ativos e inativos dos Cargos de Provimento Efetivo dos Níveis Médio e Superior, do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão, no mês de janeiro de 1994, um adicional provisório, respectivamente de:
INível Médio CR$ 43.000,00 ( quarenta e três mil cruzeiros reais); L E I Nu 3.// / DE oLt DEjiflfl4rjrX0 DE 1994
IINível Superior CR$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros reais).
§ 19ºO adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição providenciaria.
§ 2ºQ.0 adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de lo de fevereiro de 1994.
Art. 39.
s servidores ativos e inativos dos car gos de provimento efetivo do Quadro de Servidores dos Servi ços Auxiliares do Ministério Público, perceberão no mês de fevereiro de 1994, um adicional provisório, no valor fixo de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros reais).
§ 19ºO adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 29ºO adicional provisório estabelecido na forma do "caput" e do § 19 deste artigo ficará automaticamen te revogado a partir de 19 de março de 1994.
Art. 49.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas â conta dos recursos próprios aiocá dos nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Esta do de Sergipe.
Art. 59.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 69.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, o%g delj=—^^ o de 1994; 1739 da In dependência e 1069 da Repúblrs^ ILHÓ DQ^ESTADO zesBarreto Geral de Governo, Em Exercício DE L E I N°-3.M $t% DE%rttárxrtO DE 1994 Guido Azevedo Secretário de Estado da Justiça Antônio Secreta Antônio Carlos Secretário de Es Freire anejarnento ASS. = á/4V L E I N D E o%% DEZLA/véjr/ztf DE 1994 ANEXO I A PARTIR DE lQ.02.94 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SÍMBOLO A-NB-1 A A-NM-1 A T-NS-1 A VENCIMENTO INICIAL 33.439,95 75.652,54 111.985,73 DE LE I NZ3.M ot% DEjE^f^ttâ DE 1 ANEXO II TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLO MP-FC-01 MP-FC-02 MP-FC-03 MP-FC-04 VALO R (CR$) A PARTIR DE 10.01-94 37.727,50 30.685,00 27.162,50 21.127,50 A PARTIR DE 1Q.02.94 51.657,52 42.014,74 37.191,63 28.928,35 DE LE I Ni 3. ^ o2^ DE^^iwfeíe^ DE 1994 ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO MP-CCS-1 MP-CCS-2 MP-CCS-3 MP-CCS-4 VENCIMENTO (CR$) A PARTIR DE 19.01,94 352.117,50 144.872,50 104.630,00 46.277,50 A PARTIR DE 1Q.02.94 482.128,86 198.363,37 143.262,24 63.364,41 DE LE I Ns 3. /f^ $L% DZ^rf/feTTL(? DE 1994 ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO MP-CCE-1 MP-CCE-2 VENCIMENTO (CR$) A PARTIR DE 1Q.01-94 282.608,00 184.840,00 A PARTIR DE 1Q.02.94 467.998,00 306.095,00

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