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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3243, de 4 de novembro de 1992

Nº 3243/1992

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V L E I Ni 3 J-Ô D E 04 DE//l?í4s t iie,ieâ DE 1992

Reajusta vencimentos de Cargos e vá lores de Função de Confiança do Qua dro de Servidores dos Serviços Auxi liares do Ministério Público de Ser; gipe e dã outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. A partir de lo de outubro de 1992, os Vencimentos dos Padrões I, II, III e IV respectivamente níveis Básico, Médio e Superior dos Servidores dos Serviços Auxilia res do Ministério Público, calculados na forma disposta nos artigos 16 e 18 e nos parágrafos lo e 20 do artigo 15, da Lei nO 2.818, de 18 de julho de 1990, com base nos Valores dos Ven cimentos dos Padrões e seus respectivos níveis aprovados pela Lei no 3.189, de 12 de junho de 1992, passam a ser os constan tes da Tabela de Vencimentos ou Salários anexa a esta Lei - Ane xó I.

unico

Art. 20.
s valores de vencimento dos cargos em comissão (MP-CCS e MP-CCE) e os valores das funções de con fiança (MP-FC) do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser, a partir de lo de outubro de 1992, os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV des^ tá Lei, mantida a representação estabelecida no art. 80, da Lei no 2.660, de 07 de abril de 1988.
Art. 30.
valor do Salário-Famílía pago men salmente, na forma legal, por dependente de Servidores dos Ser viços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe , passa a ser de Cr$ 9.681,00 (nove mil, seiscentos e oitenta e hum cruzeiros), a partir de lo de outubro de 1992.
Art. 4.
Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo dos Níveis Médio e Superior do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Minsitério Pu L E I W 3-ZA DE 04 DE fl/blfêMtoKâ DE 1992 2
a)Cr$ 343.000,00 (trezentos e quarenta e três mil cruzeiros);
b)Cr$ 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil cruzeiros).
§ 10ºO abono de que trata o "caput" deste artigo, não será considerado para cálculo de adicional, grati ficações ou quaisquer outras vantagens do servidor.
§ 2ºQ. Fica revogado, a partir de lo de outu bró de 1992, o abono estabelecido nos termos do art. 4o da Lei no 3.189, de 12 de junho de 1992.
Art. 50.
Ficam criados no Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, 06 (seis) Fun ções de Confiança: sendo 03 (três) de Motorista de Gabinete , Símbolo MP-FC-03, 02 (duas) de Agente de Segurança, Símbolo MP-FC-04 e 01 (uma) de Chefe de Seção, Símbolo MP-FC-01, com vencimentos constantes do Anexo II. Art- 60. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas â conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 70.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de lo de outubro de 1992.
Art. 80.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, 0Y de (^Oi^^S^o de 1992; 1710 Independência e 104Q da República. da Guido Azevedo Secretário de Estado da Justiça José AI Secret e Governo LEI Ni?-5/5 DE õ4 DE tât/e/nbKQ DE 1992 ANEXO I A PARTIR DE 1°.10.92 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NlVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SÍMBOLO A-NB-1 A A-NM-1 A T-NS-1 A VENCIMENTO INICIAL 531.019,00 633.000,00 670.000,00 LEI N° Uti DE 04 DE fWt/í/Htoti.0 DE 1992 ANEXO II A PARTIR DE 1Q.10.92 TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLO MP-FC-01 MP-FC-02 MP-FC-03 MP-FC-04 VENCIMENTO 750.000,00 610.000,00 540.000,00 420.000,00 LE I N o 2,2a DE 04 Vüt/ót/em biet? DE 1992 ANEXO III A PARTIR DE 10.10.92 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO MP-CCS-1 MP-CCS-2 MP-CCS-3 VENCIMENTO 4.060.000,00 2.880.000,00 1.630.000,00 LEI N°-3J/J DE ç4 wwceftBxtt? DE 1992 ANEXO IV A PARTIR DE lo.10.92 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO MP-CCE-1 MP-CCE-2 VENCIMENTO 3.642.100,00 2.861.650,00

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