t GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 7B DE t^^ DE teZenSêQ DE 2002
Dispõe sobre Organização Básica e Normas Gerais de Funcionamento da Coordenadoria-Geral de Perícias COGERP, e sobre Carreiras de Atividades Periciais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO ÚNICO – DA COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS TÍTUL O I DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO II
DO CONCEITO, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art, 2 o . A Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, é órgão de natureza operacional integrante da estrutura orgânicoadministrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
unico
Art. 3.
A Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, tem por finalidade a promoção, execução e coordenação das perícias g á GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ^ DE 21 DE betefuet!v DE 2002 criminalísticas, medico-legais e odonto-legais, dos serviços de identificação, do desenvolvimento de estudos e pesquisas, e demais ações e atividades relativas à sua área de atuação.
Art. 4.
É da competência da Coordenadoria-Geral de Perícias:
IPromover o reconhecimento e o levantamento de vestigios materiais relativos à infração penal, a identidade do criminoso e da vítima e à conseqüente interpretação;
IIRealizar e desenvolver estudos, exames, pesquisas e testes laboratoriais, com relação às perícias criminalísticas, médico-legais e odonto-legais;
IIIPromover e executar as ações de polícia técnicocientífíca, para atendimento as requisições da polícia judiciária e do Poder Judiciário;
IVPromover e executar as atividades relativas aos serviços de identificação civil, bem como desenvolver estudos e pesquisas destinados ao seu aprimoramento;
VControlar e supervisionar as atividades de perícia técnicocientífica relacionadas à criminalística, à medicina legal e à odontologia legal, bem como aos serviços de identificação;
VIFomentar o aperfeiçoamento do pessoal de apoio às atividades inerentes as áreas de criminalística, perícia médico-legal e odonto-legal, identificação, análises e pesquisas forenses;
VIIRealizar serviços de inspeção e correição técnicoadministrativa no âmbito de sua atuação em criminalística, medicina legal e odontologia legal, identificação, e análises e pesquisas forenses;
VIIIExercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que legal ou regularmente lhe forem atribuídas ou determinadas pela autoridade competente.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL . ^ a : GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE ATDE D^^^/V6^9 DE 2002
Art. 5.
A estrutura organizacional básica da CoordenadoriaGeral de Perícias - COGERP, compreende:
IÓrgão de Direção Superior: m Coordenadoria-Geral - CG;
IIÓrgão de Apoio e Assessoramento: m Gabinete do Coordenador-Geral - GCG;
IIIÓrgãos Operacionais: $ Instituto de Criminalística - IC; • Instituto Médico Legal - IML; " Instituto de Identificação - ID; • Instituto de Análises e Pesquisas Forenses - IAPF.
Art. 6.
a . As atividades-meio da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, como órgão integrante da estrutura orgânicoadministrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública, são as exercidas pelos órgãos ou setores instrumentais que desempenham as atividades de administração geral da mesma Secretaria de Estado.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DOS ÓRGÃOS Seção I Da Coordenadoria-Geral
Art. 7.
A Coordenadoria-Geral tem por competência a direção superior da COGERP, sendo exercida por Perito da Classe Final da respectiva Carreira de Atividades Periciais, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador-Geral de Perícias, nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo únicoNo exercício da direção superior da COGERP, o Coordenador-Geral de Perícias tem, além de outras, legal ou regularmente previstas, as seguintes atribuições básicas:
IDirigir, supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades e o desempenho das funções da Coordenadoria-Geral; M • :M - GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE ^ DE bÇZéFKtBáZv DE 2002
IIProgramar e promover a distribuição e designação do pessoal de apoio, operacional e auxiliar da Coordenadoria-Geral, observadas as disposições legais;
IIIAuxiliar, imediata e diretamente, o Secretário de Estado da Segurança Pública;
IVAvocar, excepcional e fundamentadamente, no âmbito da COGERP, pará exame e redistribuição, assuntos ou matérias de competência da mesma Coordenadoria-Geral;
VAssessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública nos assuntos da área de competência da Coordenadoria-Geral;
VIPromover a execução dos atos necessários à eficaz e eficiente administração da Coordenadoria-Geral e à plena realização da sua finalidade;
VIIExercer ou promover o exercício das demais atividades inerentes ou correlatas à direção superior da Coordenadoria-Geral. Seção II Do Gabinete do Coordenador-Geral
Art. 8.
Ao Gabinete do Coordenador-Geral - GCG, órgão de subordinação direta da COGERP, compete prestar apoio e assistência ao Coordenador-Geral de Perícias, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, reuniões e despachos, e nos assuntos da Coordenadoria-Geral, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO Gabinete do Coordenador-Geral é subordinado diretamente ao Coordenador-Geral de Perícias e dirigido por um Perito de Carreira de Atividades Periciais, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, nomeado pelo Governador do Estado. i / GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE ATDE beZeueiZQ DE 2002 Seção III Do Instituto de Criminalística
Art. 9.
Ao Instituto de Criminalística - IC, órgão de subordinação direta da Coordenadoria-Geral de Perícias, compete à realização de exames periciais, na área de criminalística, com a finalidade de fornecer elementos e provas de convicção técnico-científica, no curso de inquéritos ou investigações policiais e processos ou diligências judiciais, bem como desenvolver estudos e pesquisas científicas no campo da criminalística, além de desempenhar outras atividades afins ou inerentes, cabendo-lhe, basicamente:
IRealizar a programação, coordenação, execução e controle, em todo o Estado, dos exames periciais e dos estudos e pesquisas de assuntos inerentes à criminalística;
IIAuxiliar os órgãos de execução da Polícia Civil, provendoos de meios técnico-científicos, na área de criminalística, necessários ao exercício das suas atividades policiais;
IIIArticular-se com outros órgãos técnicos e/ou científicos, visando ao aprimoramento do serviço, em particular no que diz respeito a exames periciais e pesquisas de criminalística;
IVProvidenciar certidões e demais documentos próprios de sua área de competência;
VExercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que regularmente lhe forem atribuídas ou determinadas pelo Coordenador-Geral de Perícias, ou por outra autoridade também competente.
Parágrafo único- O Instituto de Criminalística é subordinado diretamente ao Coordenador-Geral de Perícias e dirigido por um Perito Criminalístico da Classe Final da Carreira, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Instituto de Criminalística, nomeado pelo Governador do Estado. Seção IV Do Instituto Médico-Legal V GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE Sfr DE htr$e-KtôZO DE 2002
Art. 10.
Ao Instituto Médico Legal - IML, órgão de subordinação direta da Coordenadoria-Geral de Perícias, compete à realização de exames periciais, na área de medicina legal, bem como exames em pessoas vivas, cadáveres, e peças anatômicas, e identificação humana, também no campo de odontologia legal, necessários ao esclarecimento de inquéritos ou investigações policiais e processos ou diligências judiciais, bem como desenvolver estudos e pesquisas relativos às áreas médico-legal e odonto-legal, além de desempenhar outras atividades afins ou inerentes, cabendo-lhe, basicamente:
IRealizar a programação, coordenação, execução e controle, em todo o Estado, dos exames e perícias médico-legais, e odonto-legais, e dos estudos e pesquisas em assuntos de natureza policial relativos a medicina legal, e também odontologia legal;
IIAuxiliar os órgãos de execução da Policia Civil, provendoos de meios técnico-científicos, nas áreas médico-legal e odonto-legal, necessários ao exercício das suas atividades policiais;
IIIArticular-se com outros órgãos técnicos e/ou científicos, visando ao aprimoramento do serviço, em particular no que diz respeito a exames, perícias e pesquisas médico-legais, e odonto-legais;
IVProvidenciar certidões e demais documentos próprios de sua área de competência;
VExercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que regularmente lhe forem atribuídas ou determinadas pelo Coordenador-Geral de Perícias, ou por outra autoridade também competente.
Parágrafo único- O Instituto Médico Legal é subordinado diretamente ao Coordenador-Geral de Perícias e dirigido por um Perito Médico-Legal ou Perito Odonto-Legal da Classe Final da respectiva Carreira, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Instituto Médico Legal, nomeado pelo Governador do Estado. Seção V Do Instituto de Identificação 4/ / Êk ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 73 DE ^ DE ^Xe?uâao DE 2002
Art. 11.
Ao Instituto de Identificação - ID, órgão de subordinação direta da Coordenadoria-Geral de Perícias, compete realizar exames e expedir documentos, e processar e arquivar prontuários, na área de identificação civil e criminal, bem como desenvolver estudos e pesquisas relativos a impressões digitais e papilas dérmicas, e atividades necessárias ao cadastramento de pessoas físicas e à elaboração de dados estatísticos, além de desempenhar outras atribuições afins, cabendo-lhe, basicamente:
IRealizar a programação, coordenação, execução e controle, em todo o Estado, dos serviços, exames, perícias, estudos, pesquisas e prontuários em assuntos referentes à identificação;
IIAuxiliar os órgãos de execução da Polícia Civil, provendoos de meios técnicos, na área de identificação, necessários ao exercício das suas atividades policiais;
IIIArticular-se com outros órgãos técnicos e/ou científicos, visando ao aprimoramento do serviço, em especial no que diz respeito a serviços, exames e perícias na área de identificação;
IVExpedir documentos de identidade e providenciar certidões e demais documentos próprios de sua área de competência;
VExercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas ou determinadas pelo Coordenador-Geral de Perícias, ou por outra autoridade também competente.
Parágrafo únicoO Instituto de Identificação é subordinado diretamente ao Coordenador-Geral de Perícias e dirigido por um Perito da Classe Final de Carreira de Atividades Periciais, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Instituto de Identificação, nomeado pelo Governador do Estado. Seção VI Do Instituto de Análises e Pesquisas Forenses /% / Jr. tGOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 70 DE ^ DE beéewACO DE 2002
Art. 12.
Ao Instituto de Análises e Pesquisas Forenses - IAPF, órgão de subordinação direta da Coordenadoria-Geral de Perícias, compete à realização de análises e exames periciais de natureza laboratorial, e pesquisas químicas, biológicas e físicas, e de investigação no campo da antropologia forense, informática forense e fonética forense, com a finalidade de fornecer elementos e provas de convicção técnica, no curso de inquéritos ou investigações policiais e processos ou diligências judiciais, bem como desenvolver estudos e pesquisas na sua área de atuação, além de desempenhar outras atividades inerentes, cabendo-lhe, basicamente:
IRealizar a programação, coordenação, execução e controle, em todo o Estado, dos serviços, análises, exames, perícias, estudos e pesquisas em assuntos da sua competência;
IIAuxiliar os órgãos da Polícia Civil, possibilitando-lhes obter elementos e meios técnicos, referentes a análises, exames, perícias, pesquisas e investigações, na área forense, necessários ao exercício das suas atividades policiais;
IIIArticular-se com outros órgãos técnicos e/ou científicos, visando ao aprimoramento do serviço, em especial no que diz respeito a análises, exames, perícias e pesquisas forenses;
IVProvidenciar certidões e demais documentos relativos aos assuntos da sua competência;
VExercer outras atividades afins ou coorre latas, especialmente as que lhe forem atribuídas ou determinadas pelo Coordenador-Geral de Perícias, ou por outra autoridade também competente.
Parágrafo únicoO Instituto de Análises e Pesquisas Forenses é subordinado diretamente ao Coordenador-Geral de Perícias e dirigido por um Perito da Classe Final de Carreira de Atividades Periciais, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Instituto de Análises e Pesquisas Forenses, nomeado pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DE TITULARES DE ÓRGÃOS / / vGOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 7$ DE Ã^ DE ôe^^u^^c? DE 2002
Art. 13.
São atribuições comuns dos titulares dos órgãos de apoio e assessoramento e dos órgãos operacionais, além das previstas em leis e regulamentos e daquelas decorrentes do exercício das competências dos mesmos órgãos:
IDirigir, coordenar, controlar e fiscalizar a realização dos serviços e o desempenho das atividades das respectivas unidades e subunidades orgânicas;
IIAuxiliar, imediata e diretamente, o Coordenador-Geral de Perícias;
IIIPropor, ao superior hierárquico, medidas disciplinares que se fizerem necessárias, para os servidores que atuem ou trabalhem na sua unidade e/ou subunidades orgânicas;
IVSugerir a adoção de normas, orientações, medidas ou procedimentos administrativos visando melhorar o funcionamento, a atuação e o desempenho de sua unidade e/ou subunidades orgânicas.
VExercer ou promover o exercício das demais atribuições necessárias à direção do respectivo órgão. TÍTUL O II DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DE ATIVIDADES PERICIAIS CAPITUL O I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 14.
São Servidores Públicos Civis de Atividades Periciais, para os efeitos desta Lei Complementar, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das respectivas Carreiras, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, que exercem suas funções e atribuições na realização das perícias criminalísticas, médico-legais e odonto-legais, dos serviços de identificação, do desenvolvimento de estudos e pesquisas, e demais ações e atividades dessas áreas de atuação. L. -^- GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 74 DE 31 DE begÇMá/eo DE 2002 § I o . Os Servidores de que trata o "capuf deste artigo são organizados em Carreiras, com respectivas atribuições e responsabilidades funcionais, que constituem as Carreiras de Atividades Periciais.
§ 2º. As Carreiras de Atividades Periciais são estruturadas em Classes escalonadas, compreendidas pelos cargos de provimento efetivo que as integram, e dispostas em número ordinal de forma inversamente crescente, ou seja, do número maior para o menor.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO, DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DAS CARREIRAS Seção I Da Definição das Carreiras
Art. 15.
São Carreiras de Atividades Periciais:
ICarreira de Perito Criminalístico;
IICarreira de Perito Médico-Legal;
IIICarreira de Perito Odonto-Legal;
IVCarreira de Agente-Técnico de Necrópsia;
VCarreira de Papiloscopista;
VICarreira de Agente-Técnico de Fotografia Criminalística;
VIICarreira de Agente-Técnico em Radiologia Médica. § I o . Cada uma das Carreiras de Atividades Periciais indicadas no "caput" deste artigo é constituída de cargos de provimento efetivo que têm a mesma denominação da Carreira que constituem.
§ 2º. Além das Carreiras definidas no "caput" deste artigo, que são carreiras funcionais permanentes, existem as Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, estabelecidas de forma específica nesta Lei Complementar, que são carreiras funcionais em extinção, igualmente constituídas de cargos de provimento efetivo com a denominação da correspondente carreira, conforme o § I o também deste artigo, sendo que somente se aplicam, a essas Carreiras Auxiliares, as disposições desta mesma Lei Complementar em que, no respectivo texto, sejam explicitamente incluídas ou citadas. . / GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 99 l i DE -?^DE b^^eruà/zo DE 2002 Seção II Da Carreira de Perito Criminalístico Subseção I Da Descrição do Cargo
Art. 16.
Perito Criminalístico é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem essa denominação, a quem cabe exercer ou desempenhar as atividades ou atribuições de realização de perícias criminalísticas e demais ações e" atividades de estudos, exames, pesquisas e serviços, bem como ações de polícia técnicocientíflca, na área de criminalística, dos órgãos e setores de execução e coordenação de perícias da Administração Estadual. Subseção II Das Atribuições do Cargo
Art. 17.
São atribuições básicas do Perito Criminalístico, além de outras atribuições legal ou regularmente estabelecidas:
Irealizar perícias em geral na área criminal, por requisição ou decisão de autoridades policiais e judiciárias;
IIrealizar exames periciais documentoscópicos, datiloscópicos, balísticos, laboratoriais, em locais de crimes contra a vida e/ou patrimônio, e reproduções simuladas;
IIIdesenvolver estudos e pesquisas;
IVelaborar trabalhos técnico-científicos na área de criminalística;
Vpreparar laudos, com objetividade e clareza, evitando linguagem excessivamente técnica, a fim de propiciar sua interpretação no interesse da polícia e da justiça;
VIparticipar de equipe de plantão na execução dos exames em locais de delitos; 4Y GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTA R N° 79 DE â^t DE b^^eruBJ^ DE 2002 12
VIIparticipar em programa de formação e treinamento de pessoal na área de criminalística;
VIIIdesempenhar outras atribuições inerentes ou correlatas às funções do cargo, bem como as que forem regularmente atribuídas ou determinadas pela autoridade competente. Seção III Da Carreira de Perito Médico-Legal Subseção I Da Descrição do Cargo
Art. 18.
Perito Médico-Legal é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem essa denominação, a quem cabe exercer ou desempenhar as atividades ou atribuições de realização de perícias médico-legais e demais ações e atividades de estudos, exames, pesquisas e serviços, bem como ações de polícia técnicocientifica, na respectiva área médico-legal, dos órgãos e setores de execução e coordenação de perícias da Administração Estadual. Subseção II Das Atribuições do Cargo
Art. 19.
São atribuições básicas do Perito Médico-Legal, além de outras atribuições legal ou regularmente estabelecidas:
Irealizar perícias e exames periciais em geral na área médicolegal, por requisição ou decisão de autoridades competentes;
IIrealizar exames periciais em pessoas vivas, cadáveres, e peças anatômicas, para, principalmente, identificação humana;
IIIrealizar necrópsias, e fazer perícias de exurnações de cadáveres;
IVcooperar em programas de educação sanitária;
Vdesenvolver estudos e pesquisas; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 9€ DE 4 ^ DE i^^^A^Ô^O DE 2002 l3
VIpreparar laudos, com objetividade e clareza, evitando linguagem excessivamente técnica, para propiciar sua interpretação no interesse da polícia e da justiça;
VIIparticipar em programas de formação e treinamento de pessoal na área de medicina legal;
VIIIdesempenhar outras atribuições inerentes ou correlatas às funções do cargo, bem como as que forem regularmente atribuídas ou determinadas pela autoridade competente. Seção IV Da Carreira de Perito Odonto-Legal Subseção I Da Descrição do Cargo
Art. 20.
Perito Odonto-Legal é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem essa denominação, a quem cabe exercer ou desempenhar as atividades ou atribuições de realização de perícias odonto-legais e demais ações e atividades de estudos, exames, pesquisas e serviços, bem como ações de polícia técnico-científica, na respectiva área odonto-legal, dos órgãos e setores de execução e coordenação de perícias da Administração Estadual. Subseção II Das Atribuições do Cargo
Art. 21.
São atribuições básicas do Perito Odonto-Legal, além de outras atribuições legal ou regularmente estabelecidas:
Irealizar perícias e exames periciais em geral na área odontolegal, por requisição ou decisão de autoridades competentes;
IIparticipar da realização de exames periciais em pessoas vivas, cadáveres, e peças anatômicas, para, principalmente, identificação humana, quando envolver a sua área de atuação;
IIIparticipar da realização de necrópsias, e acompanhar perícias de exumações de cadáveres, quando necessário ou solicitado; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 7§ DEc5 ^ DE AeZg?veeo DE 2002 14
IVcooperar em programas de educação sanitária;
Vdesenvolver estudos e pesquisas;
VIpreparar laudos, com objetividade e clareza, evitando linguagem excessivamente técnica, pará propiciar sua interpretação no interesse da policia e da justiça;
VIIparticipar em programas de formação e treinamento de pessoal na área de odontologia legal;
VIIIdesempenhar outras atribuições inerentes ou correlatas às funções do cargo, bem como as que forem regularmente atribuídas ou determinadas pela autoridade competente. Seção V Da Carreira de Agente-Técnico de Necrópsia Subseção I Da Descrição do Cargo
Art. 22.
Agente-Técnico de Necrópsia é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem essa denominação, a quem cabe exercer ou desempenhar as atividades ou atribuições relativas a realização de exumação e conservação de cadáveres, e efetuação de necrópsias, nas áreas referentes à atuação da criminalística, da medicina legal e da odontologia legal, dos órgãos e setores de execução e coordenação de perícias da Administração Estadual. Subseção II Das Atribuições do Cargo
Art. 23.
São atribuições básicas do Agente-Técnico de Necrópsia, além de outras atribuições legal ou regularmente estabelecidas:
Irealizar exumações, e, quando necessário, conservação de cadáveres ou partes de corpos; , GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE ãl DE U^^r/UB^O DE 2002 l
IIparticipar da realização de necrópsias, e efetuar seccionamento ou cortes de corpos, retirada de vísceras e outras tarefas inerentes;
IIIprestar assistência ao perito legista nos trabalhos de necrópsias, e restaurar partes seccionadas ou danificadas nos corpos necropsiados;
IVauxiliar na realização de exames periciais e acompanhar o sepultamento de peças de corpos ou cadáveres;
Vrealizar, quando necessário, o transporte de peças de corpos ou cadáveres para locais de exames periciais;
VIprovidenciar e cuidar da guarda, higienização e conservação do instrumental que, sob sua responsabilidade, seja utilizado nos trabalhos de exumação, necrópsia e demais exames periciais inerentes;
VIIfazer acompanhamento da disponibilidade, suprimento e estoque do material necessário à implementação dos serviços de exumações, necrópsias e exames periciais inerentes;
VIIIparticipar em programas de formação e treinamento de pessoal na área de necrópsia e de atividades correlatas e auxiliares;
IXdesempenhar outras atribuições afins ou correlatas às funções do cargo, bem como as que forem regularmente atribuídas ou determinadas pela autoridade competente. Seção VI Da Carreira de Papiloscopista Subseção I Da Descrição do Cargo
Art. 24.
Papiloscopista é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem essa denominação, a quem cabe exercer ou desempenhar as atividades ou atribuições relativas a realização de exames periciais papiloscópicos, periciais em locais de crimes ou delitos, e identificação civil, e periciais em locais de crimes ou delitos, e identificação civil e criminal, no âmbito da Coordenadoria-Geral de /4/ .^ ! GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ?9 DE âl DE ^^ej^B/lo DE 2002 16 Perícias — COGERP, e/ou dos órgãos e setores de execução e coordenação de funções periciais da Administração Estadual. Subseção II Das Atribuições do Cargo
Art. 25.
São atribuições básicas do Papiloscopista, além de outras atribuições legal ou regularmente estabelecidas:
Iefetuar levantamento de impressões latentes em locais de crimes, empregando substancias químicas, lentes e outros processos de rotina, para permitir realização de perícias;
IIefetuar procedimentos técnicos, com o objetivo de localizar ou revelar vestígios de fragmentos de impressões latentes, para confirmação de presença de infratores em locais de delitos;
IIIrealizar coleta de impressões digitais, exames ou analises de derma da pele, mucosas ou papilas dérmicas, classificar individuais e dados que permitam detectar indiciados de crimes e infratores da lei, organizar arquivo, prestar informações e zelar pela guarda dos registros;
IVrealizar serviços de identificação, para tornar possível a emissão ou substituição de cédulas de identidade civil;
Vefetuar pesquisas e confrontos dactiloscópicos nos arquivos técnicos dos órgãos e setores de identificação e criminalística;
VIcoletar impressões decadactilares e monodactilares em reclusos, usando meios apropriados, para identificar indivíduos e subsidiar fichamento criminal;
VIIidentificar cadáveres, realizando testes ou exames papilocópicos, pará possibilitar a atuação e decisão de autoridades (Necropapiloscopia);
VIIIrealizar exames e redigir os laudos papiloscopicos, com objetividade, nos casos de perícias em impressões latentes e impressões digitais com entintamentos; A/^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE ^7- DE be^euSOo DE 2002 17
IXparticipar em programas de formação e treinamento de pessoal na área de papiloscopia;
Xdesempenhar outras atribuições inerentes ou correlatas às funções do cargo, bem como as que forem regularmente atribuídas ou determinadas pela autoridade competente. Seção VII Da Carreira de Agente-Técnico de Fotografia Criminalística Subseção I Da Descrição do Cargo
Art. 26.
Agente-Técnico de Fotografia Criminalística é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem essa denominação, a quem cabe exercer ou desempenhar as atividades ou atribuições relativas a realização de procedimentos, levantamentos, e registros fotográficos, para atendimento a inquéritos, investigações, diligências, processos e outras ações policiais e judiciais, no âmbito dos órgãos e setores de execução e coordenação de funções periciais da Administração Estadual. Subseção II Das Atribuições do Cargo
Art. 27.
São atribuições básicas do Agente-Técncio de Fotografia Criminalística, além de outras atribuições legal e regularmente estabelecidas:
Ifazer fotografias ou realizar procedimentos fotográficos de locais, pessoas, documentos, armas ou outros objetos em ações ou atividades policiais e/ou judiciais;
IIrealizar levantamentos fotográficos, conforme orientação, instruções ou normas policiais ou judiciais, para verificação ou registro de detalhes e/ou vestígios necessários aos inquéritos, investigações, diligências, processos e outras ações;
IIIfazer revelações, cópias e reproduções de filmes, para atendimento às requisições dos serviços de interesse policial e/ou judicial; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE í?- DE be^e/us^o DE 2002 18
IVrealizar ampliações e variações de reproduções pará emissão de cópias fotográficas com características e tamanhos requeridos pelos serviços;
Vregistrar o material utilizado nas atividades fotográficas, objetivando a efetivação de controle de estoque e reposição;
VIpromover e participar da manutenção e conservação dos equipamentos e materiais componentes utilizados nas atividades fotográficas;
VIIregistrar, organizar e manter arquivo de fotografias, filmes, chapas, negativos, e outros materiais fotográficos, para fins de guarda, conservação, consultas e pesquisas;
VIIIparticipar de equipes de plantão ou de viagens, para realização de trabalhos rotineiros ou para procedimentos ou coberturas fotográficas específicos;
IXparticipar em programas de formação e treinamento de pessoal na área de atividades fotográficas de interesse policial e judicial;
Xdesempenhar outras atribuições afins ou correlatas às funções do cargo, bem como as que forem regularmente atribuídas ou determinadas pela autoridade competente. Seção VIII Da Carreira de Agente-Técnico em Radiologia Médica Subseção I Da Descrição do Cargo
Art. 28.
Agente-Técnico em Radiologia Médica é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem essa denominação, a quem cabe exercer ou desempenhar as atividades ou atribuições relativas a realização de exames radiológicos periciais em locais de crimes ou delitos, e identificação radiológica e periciais em locais de crimes ou delitos, no âmbito dos órgãos e setores de execução e coordenação de funções periciais da Administração Estadual. 4f t GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 72 DE JI DE tete7l/pjco DE 2002 Subseção II Das Atribuições do Cargo
Art. 29.
São atribuições básicas do Agente-Técnico em Radiologia Médica, além de outras atribuições legais e regularmente estabelecidas:
Ifazer radiologias ou realizar procedimentos radiológicos em pessoas, ou partes dessas, objetos em ações ou atividades policiais e/ou judiciais;
IIrealizar levantamento radiológicos, conforme orientação, instruções ou normas policiais ou judiciais, para verificação ou registro de detalhes e/ou vestígios necessários aos inquéritos, investigações, diligências, processos e outras ações;
IIIfazer revelações, cópias e reproduções de chapas radiológicas, em atendimento às requisições dos serviços de interesse policial e/ou judicial;
IVproceder ao registro, controle e preservação do material utilizado nas atividades radiológicas, objetivando a efetivação de controle de estoque e reposição;
Vpromover e participar da manutenção e conservação dos equipamentos e materiais componentes utilizados nas atividades radiológicas;
VIregistrar, organizar e manter arquivo de chapas radiológicas e laudos radiológicos, pará fíns de guarda, conservação, consultas e pesquisas; VII — participar de equipes de plantão para realização de trabalhos rotineiros ou para procedimentos ou coberturas radiológicas específicas;
VIIIparticipar em programas de formação e treinamento de pessoal na área de atividades radiológicas de interesse policial e judicial; 4f GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 73 DE 41 DE Ae^e?wAeo DE 2002 20
IXdesempenhar outras atribuições afins ou correlatas às funções do cargo, bem como as que forem regularmente atribuídas ou determinadas pela autoridade competente.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS
Art. 30.
As Carreiras de Perito Criminalístico, de Perito Médico-Legal, de Perito Odonto-Legal, de Agente-Técnico de Necrópsia, de Papiloscopista e de Agente-Técnico de Fotografia Criminalística são estruturadas, cada uma, em Série de 3 (três) Classes, hierarquicamente escalonadas, com as correspondentes atribuições e responsabilidades funcionais dos cargos da respectiva Carreira.
Parágrafo únicoAs Classes de cada Carreira, referidas no "caput" deste artigo, denominam-se Terceira Classe (3 a Classe), Segunda Classe (2 a Classe) e Primeira Classe (I a Classe), com quantitativos de cargos de provimento efetivo definidos de acordo com esta Lei Complementar, cujo preenchimento inicial somente se dá na Terceira Classe (3 a Classe), que é a classe inicial.
Art. 31.
preenchimento das Classes das Carreiras de Perito Criminalístico, de Perito Médico-Legal, de Perito Odonto-Legal, de Agente-Técnico de Necrópsia, de Papiloscopista e de Agente-Técnico de Fotografia Criminalística deve ser feito com estrita observância da seguinte forma:
I3 a Classe - Classe Inicial - composta dos servidores quando ingressam, de forma inicial, em cada uma das Carreiras de Atividades Periciais, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, atendidas as exigências legais, e conforme dispuser o respectivo edital; li - 2 a Classe - Classe Intermediária - composta dos servidores de cada Carreira de Atividades Periciais, após classificados, respeitado o interstício de tempo mínimo de 3 (três) anos na classe imediatamente anterior (3 a Classe), mediante promoção por merecimento ou por antigüidade; A Js K S PS GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE W DE beXWâao DE 2002
IIII a Classe - Classe Final - composta dos servidores de cada Carreira de Atividades Periciais, após classificados, respeitado o interstício de tempo mínimo de 3 (três) anos na classe imediatamente anterior (2 a Classe), mediante promoção por merecimento ou por antigüidade.
Parágrafo únicoDo candidato submetido a concurso público, conforme disposto no "caput" deste artigo, deve ser exigida a escolaridade ou formação a seguir indicada, com a habilitação ou especificação, se for o caso, definida no respectivo edital, para ingresso na Classe Inicial:
Ida Carreira de Perito Criminalístico, formação de Nível Superior - 3 o (terceiro) grau completo;
IIda Carreira de Perito Médico-Legal, formação de Nível Superior - 3 o (terceiro) grau completo, na área de Medicina;
IIIda Carreira de Perito Odonto-Legal, formação de Nível Superior - 3 o (terceiro) grau completo, em Odontologia;
IVda Carreira de Agente-Técnico de Necrópsia, formação de Nível Médio - 2 o (segundo) grau completo;
Vda Carreira de Papiloscopista, formação de Nível Médio - 2 o (segundo) grau completo, e também conclusão de curso prático ou técnico de laboratório ou de química;
VIda Carreira de Agente-Técnico de Fotografia Criminalística, formação de Nível Médio - 2 o (segundo) grau completo. CAPÍTUL O IV DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 32.
ingresso de Servidores Públicos Civis nas Carreiras de Atividades Periciais somente se dá nos cargos da Terceira Classe (3 a Classe), que é a Classe Inicial da respectiva Carreira, e só é feito mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pelo Estado, segundo as disposições constantes nas Constituições Federal e Estadual, bem como na presente Lei Complementar e no Edital do Concurso. L Si Hl " GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE êl DE begeuBse?õ DE 2002 § I o . O concurso público a que se refere o "caput" deste artigo deve ser precedido de ampla divulgação através de edital específico, publicado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no Diário Oficial do Estado e em, pelo menos, um jornal de grande circulação na Capital do Estado.
§ 2º. Devem constar do edital referido no parágrafo I o deste artigo, entre outras instruções, as condições para inscrição, os requisitos para provimento dos cargos, o nível de escolaridade ou formação do candidato, os tipos de provas, as matérias ou disciplinas sobre as quais devem versar as provas, os títulos considerados para classificação, se for o caso, os critérios de avaliação e julgamento das provas e dos títulos, a quantidade de vagas, o vencimento dos cargos, condições e prazos de recursos e de validade do concurso, além da data limite para nomeação dos concursados e habilitados, até o limite de vagas.
§ 3º. A realização de concurso público para ingresso nas Carreiras de Atividades Periciais deve ocorrer sempre que o número de vagas atingir a, no mínimo, um quarto da quantidade de cargos da Classe Inicial (3 a Classe), da respectiva Carreira.
Art. 33.
São requisitos básicos para inscrição do candidato no concurso público pará cargo de provimento efetivo da Classe Inicial (3 a Classe) das Carreiras de Atividades Periciais:
Iser brasileiro;
IIter concluído, em instituição de ensino legalmente regular, o grau de escolaridade ou formação exigido para ingresso na Carreira, na formação da lei;
IIIter cumprido as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);
IVestar quite com as obrigações eleitorais;
Vter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;
VIgozar de boa saúde física e mental; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE J ^ DE Ü€g€NBeiQ DE 2002
VIIsatisfazer as demais condições e exigências previstas em leis e regulamentos e no edital do concurso.
Art. 34.
concurso público para o cargo de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais deve ser realizado em 4 (quatro) fases, sucessivas, sendo as 3 (três) primeiras eliminatórias e a última (4 a fase) classificatória, conforme estabelecido a seguir:
Iprimeira fase — eliminatória - consiste de provas escritas sobre conhecimentos gerais e específicos;
IIsegunda fase — eliminatória - consiste de exame psicológico, e teste de aptidão física, observados critérios objetivos de avaliação, previamente definidos no edital;
IIIterceira fase — eliminatória — consta de:
a)Participação efetiva, com exigência de freqüência, em Curso de Treinamento ou Preparação, promovido pela Academia de Polícia Civil de Sergipe, com duração mínima de 2 (dois) meses e carga horária de 240 (duzentos e quarenta) horas-aula;
b)Prova final, versando sobre o conteúdo programático das disciplinas, matérias ou assuntos ministrados no Curso previsto na alínea "a" deste inciso;
IVquarta fase - classificatória — julgamento e classificação, inclusive, se for o caso, de acordo com os títulos válidos apresentados. § I o . Durante o tempo de realização do Curso de Treinamento ou Preparação, promovido pela Academia de Polícia Civil, que consta da terceira fase do concurso público, a que se referem às alíneas "a" e "b" do inciso III do "caput" deste artigo, os candidatos participantes que sejam servidores públicos ou de entidades públicas têm assegurada a percepção de sua remuneração, como ajuda de custo, e os que não sejam servidores devem receber, do Estado, uma ajuda de custo mensal, equivalente àquela remuneração dos que sejam servidores, calculada conforme o período do curso e das atividades de conclusão. L, M GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 7^ DE o2 ^ DE txréeMSéo DE 2002
§ 2º. As despesas decorrentes da ajuda de custo de que trata o parágrafo I o deste artigo devem correr à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, de acordo com esta Lei Complementar, podendo ser pagas, também, conforme as respectivas disponibilidades, com recursos provenientes do Fundo Especial para a Segurança Pública - FUNESP. TÍTUL O III D O PROVIMENTO, DO DESENVOLVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃ O NOS CARGOS DAS CARREIRAS
CAPÍTULO I
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 35.
A nomeação dos candidatos aprovados, para os cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais, na Classe Inicial da Carreira pará a qual se tenham habilitado, deve ser feita por Decreto do Governador do Estado, obedecida a ordem de classificação final no concurso.
Parágrafo únicoNo que se refere à posse no cargo de provimento efetivo da Classe Inicial da Carreira, e quanto ao respectivo exercício, aplica-se o que a respeito dispõem a Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem como a legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 36.
Servidor Público Civil que vier a ocupar um cargo de provimento efetivo, da Classe Inicial de uma Carreira de Atividades Periciais, nomeado em primeira investidura, deve comprovar, durante o Estágio Probatório, que preenche as exigências e satisfaz os requisitos necessários à sua confirmação no cargo e permanência no Serviço Público. § I o . O Estágio Probatório compreende um período de 3 (três) anos de efetivo exercício, após o qual o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, a que se refere o "caput" deste artigo, adquire a /i/ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE c ^ DE àeZf/i/$eo DE 2002 25 condição de estável, e durante esse período deve ser verificado o preenchimento e atendimento das seguintes exigências e requisitos:
Iconduta idônea e ilibada, na atuação pública e na vida privada;
IIaptidão para o exercício do cargo;
IIIdisciplina;
IVpontualidade;
Vassiduidade;
VIeficiência;
VIIdedicação ao Serviço Público;
VIIIresponsabilidade e organicidade no desempenho de suas tarefas e afazeres.
§ 2º. Deve ser exonerado o servidor que, durante o Estágio Probatório, deixar de preencher ou atender qualquer das exigências e requisitos referidos no parágrafo I o deste artigo.
§ 3º. A apuração do não preenchimento ou não atendimento, se for o caso, de exigência ou requisito a que se referem os incisos do parágrafo 1 ° deste artigo, deve ser realizada em tempo hábil, de modo que a exoneração do servidor seja feita antes de findo o período do Estágio Probatório.
§ 4º. A apuração da conduta do servidor em estágio probatório, na vida privada, referida no inciso I do parágrafo I o deste artigo, deve abranger, também, o tempo anterior à nomeação, devendo ser realizada pela Coordenadoria-Geral de Perícias.
§ 5º. O preenchimento das exigências e o atendimento dos requisitos referidos no inciso I, quanto à vida pública, e nos incisos II a VIII, do parágrafo I o deste artigo, devem ser apurados através de relatórios circunstanciados, de caráter reservado, a respeito da atividade do servidor em estágio, na forma a ser estabelecida pelo Coordenador-Geral, a serem encaminhados à Coordenadoria-Geral - CG, pará análise, avaliação e elaboração de relatórios periódicos.
§ 6º. Verificado que deixou de ser preenchida uma ou mais exigências ou deixou de ser atendido um ou mais requisitos dos referidos no parágrafo I o deste artigo, o Coordenador-Geral de Perícias deve GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°7^ DE 3l DE be$-eruêfoo DE 2002 26 preparar um relatório periódico circunstanciado quanto ao desempenho do servidor em estágio, opinando sobre a conveniência da sua continuidade ou não no Serviço Público, e propondo, respectivamente, a sua permanência ou a sua exoneração, cujo relatório, autuado em Processo, deve ser encaminhado ao Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 7º. Acatando o opinamento sobre a conveniência da não continuidade e concordando com a proposta de exoneração, se for o caso, constante do relatório referido no parágrafo 6 o deste artigo, o Secretário de Estado da Segurança Pública deve emitir o devido parecer, juntando ao Processo, e notificar o servidor em estágio, mediante ciência nos autos, para, a partir de então, apresentar sua defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 8º. Em face do relatório e da defesa do servidor em estágio, a que se referem os parágrafos 6 o e 7 o deste artigo, o Secretário de Estado da Segurança Pública deve manifestar-se sobre a questão, cabendo-lhe o pronunciamento conclusivo, opinando pelo arquivamento do Processo, com aceitação das razões da defesa, ou propondo a exoneração do servidor, por não aceitar as mesmas razões, e encaminhando o Processo ao Governador do Estado para decisão final.
§ 9º. No caso de decisão final pelã aceitação das razões de defesa, o Processo deve retornar à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, para registro, controle e arquivamento, enquanto que, se não aceitas as razões de defesa, o Processo, com a respectiva decisão deve ser encaminhado aos setores competentes para exoneração do servidor em estágio.
Art. 37.
Se terminar o período do Estágio Probatório sem que tenha ocorrido exoneração, o servidor em estágio, então ocupante de cargo de provimento efetivo de Carreira de Atividades Periciais deve ficar automaticamente confirmado no cargo.
Art. 38.
Em qualquer hipótese, a exoneração do servidor em estágio, então ocupante de cargo de provimento efetivo de Carreira de Atividades Periciais, se for o caso, deve ocorrer antes de terminar o periodo do Estágio Probatório. /. .ati GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE í + DE begeWBOG DE 2002 27
Art. 39.
tempo de exercício anterior que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Carreira de Atividades Periciais tiver em outro cargo de provimento efetivo, da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Estado de Sergipe, deve ser considerado para efeito do Estágio Probatório, desde que:
Inão tenha havido interrupção entre o exercício do cargo anterior e o desse novo cargo;
IIa nomeação para o cargo anterior tenha sido resultante de concurso público;
IIIem seu registro funcional não constem atos e/ou fatos que desabonem sua conduta no serviço público.
Art. 40.
Após a confirmação no cargo de provimento efetivo de Carreira de Atividades Periciais, na forma desta Lei Complementar, o servidor somente perde o mesmo cargo:
Ise condenado a perda do cargo ou função pública, resultante de decisão judicial transitada em julgado;
IIem decorrência de processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
IIImediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, também assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
Art. 41.
A promoção do Servidor Público Civil ocupante de cargo de provimento efetivo de Carreira de Atividades Periciais, da Classe em que se encontrar, para a Classe imediatamente mais elevada, na respectiva Carreira, deve ser feita pelos critérios de antigüidade e de merecimento, alternadamente, na proporção de 2/3 (dois terços) e de 1/3 (um terço), respectivamente, das vagas existentes em cada Classe. 4/ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE 23- DE beZemetào DE 2002 28
Art. 42.
A antigüidade do servidor de Carreira de Atividades Periciais deve ser apurada na Classe e o merecimento pela sua atuação na respectiva Carreira.
Art. 43.
As promoções dos servidores das Carreiras de Atividades Periciais devem ser processadas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, de acordo com as vagas que ocorrerem em cada Classe.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no "caput" deste artigo, são incluídas as vagas decorrentes das promoções que devam ocorrer com o processamento nele previsto e abertas nas respectivas Classes.
Art. 44.
interstício para promoção do servidor das Carreiras de Atividades Periciais é de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, contado na Classe em que se encontrar, salvo se não houver quem preencha o tempo previsto nesse requisito.
Art. 45.
A promoção por antigüidade, do servidor das Carreiras de Atividades Periciais, deve ser processada com a ocorrência do interstício referido no art. 44 desta Lei Complementar, e encaminhada ao Governador do Estado para expedição do respectivo Decreto.
Parágrafo únicoO ato de promoção por antigüidade, caso ocorra, deve retroagir seus efeitos à data da formação do interstício, se naquela data existia a necessária vaga, ou, não existindo, os efeitos devem ser a partir da ocorrência da vaga.
Art. 46.
A participação no processo de promoção por merecimento, dos servidores das Carreiras de Atividades Periciais, depende de inscrição do interessado.
Art. 47.
Somente pode ser promovido por merecimento o servidor de Carreira de Atividades Periciais que:
Icontar com o interstício referido no art. 44 desta Lei Complementar;
IIfigurar nos primeiros dois terços da lista de antigüidade de todos os servidores da respectiva Carreira; L "vGOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE ^ DE beéeUêêV DE 2002 29
IIIestiver no exercício das funções inerentes ao cargo;
IVnão tiver sofrido pena disciplinar nos 12 (doze) meses consecutivos imediatamente anteriores à publicação da lista de vagas para promoções, nem estiver respondendo a processo administrativo ou outro procedimento disciplinar;
Vfor aprovado na avaliação de merecimento. § I o . A avaliação de merecimento, para efeito de promoção do servidor das Carreiras de Atividades Periciais, deve ser feita por uma comissão constituída pelos Diretores dos 03 (três) Institutos Subordinados à Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, e presidida pelo Coordenador-Geral de Perícias, designada para esse fim, de acordo com, entre outros, os seguintes critérios, aos quais devem ser atribuídos pontos:
Iconduta; liassiduidade;
IIIpontualidade;
IVeficiência;
Vdisciplina;
VIhierarquia;
VIIprobidade;
VIIIética profissional;
IXqualidade do trabalho;
Xidoneidade moral;
XIconclusão de cursos de interesse pericial, como tais os declarados em atos da Coordenadoria-Geral de Perícias.
§ 2º. O merecimento do servidor das Carreiras de Atividades Periciais é progressivo, sendo proibido computar, por mais de uma vez, o mesmo título ou curso, para efeito de promoção por esse critério.
§ 3º. O s servidores das Carreiras de Atividades Periciais devem ter ciência da apuração dos requisitos exigidos para sua promoção por merecimento, para efeito de pedido de reconsideração e recurso hierárquico. ^ V, GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE í^h DE fàeéeMMO DE 2002 30
Art. 48.
Secretário de Estado da Segurança Pública deve encaminhar ao Governador do Estado, em lista tríplice, pará cada vaga existente, a relação dos candidatos aptos à promoção por merecimento, na ordem decrescente da respectiva classificação do servidor de Carreira de Atividades Periciais.
Parágrafo únicoA promoção por merecimento fica perfeita e acabada com a publicação do ato que a conceder.
Art. 49.
Além da respectiva fração de 2/3 (dois terços) prevista no art. 41 desta Lei Complementar, devem ser preenchidos também por antigüidade as vagas que não o forem pelo critério de merecimento, quando aquele número de vagas for superior ao de habilitados ou aprovados.
Art. 50.
desempate na classificação para efeito de promoção do servidor de Carreira de Atividades Periciais deve ser resolvido pelo Coordenador-Geral de Perícias, observados, sucessivamente, os seguintes critérios:
Imaior tempo de serviço na Carreira;
IImaior tempo de serviço na Coordenadoria-Geral de Perícias;
IIImaior tempo de serviço público estadual;
IVmaior nota no Curso de Treinamento ou Preparação a que se refere o art. 34, inciso III, desta Lei Complementar;
Vmaior tempo de idade do candidato.
Art. 51.
Deve ser declarado promovido, para os devidos efeitos, para a Classe mediatamente superior, o servidor de Carreira de Atividades Periciais que vier a falecer ou aposentar-se sem que tenha sido efetivada a promoção que lhe cabia.
CAPÍTULO RV – DA REMOÇÃO
Art. 52.
Servidor Público Civil ocupante de cargo de provimento efetivo de Carreira de Atividades Periciais e de Carreira Auxiliar de Atividades Periciais pode ser removido de um para outro órgão, setor ou unidade da Coordenadoria-Geral de Perícias, por ato do Secretário 4/ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE Ji DE be^eyuaeo DE 2002 31 de Estado da Segurança Pública, mediante proposta do Coordenador-Geral de Perícias:
Ia pedido do próprio servidor, inclusive por permuta, ou por motivo de saúde, neste caso condicionado a comprovação pelo Serviço Médico Oficial; ou
II"ex-officio":
a)por interesse do Serviço Público;
b)por conveniência da disciplina, após o devido procedimento disciplinar competente.
TÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 53.
A remuneração mensal dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais compreende o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias que lhes forem legal e regularmente inerentes ou atribuidas.
Art. 54.
s cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais têm vencimento básico fixado em valores diferenciados para as Classes da respectiva Carreira, com determinada diferença de uma classe para outra, a serem definidos de acordo com esta Lei Complementar.
CAPÍTULO N – DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 55.
Além da remuneração referente ao vencimento pelo exercício dos respectivos cargos, correspondente a cada uma das respectivas Classes e Referências, conforme disposto em lei, aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais podem ser deferidas vantagens pecuniárias legalmente previstas, cuja concessão deve ocorrer de acordo e com obediência às normas, critérios e requisitos estabelecidos no T GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 D E Ji DE teiemeoo DE 2002 32 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem como na legislação pertinente.
Art. 56.
Fica assegurada a percepção da vantagem de seguro de vida, por morte em serviço ou por invalidez em acidente de trabalho, a ser concedida sob a forma de auxílio por morte ou auxílio por invalidez, em quota única, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxi hare s de Atividades Periciais, no desempenho ou exercício de atividades próprias dos mesmos cargos, que importem situações de permanente risco, observados os parágrafos I o , 2 o , 3 o , 4 o e 5 o deste artigo. § I o . O valor do seguro, como auxílio por morte ou auxílio por invalidez, referido no "caput" deste artigo, deve ser pago pelo Estado, através da Secretaria de Estado da Administração, compreendendo:
Iem caso de morte acidental em serviço: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
IIem caso de invalidez total por acidente de trabalho: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
§ 2º- Os valores do seguro, por morte ou por invalidez, a que se refere este artigo, devem ser corrigidos periodicamente através de Decreto do Governador do Estado, para a devida recomposição.
§ 3º. Nos casos de invalidez parcial, o servidor deve fazer jus ao seguro de que trata este artigo, porém, somente quando não puder ser aproveitado no serviço público.
§ 4º. Para efeito de concessão do seguro, por morte ou por invalidez, previsto neste artigo, considera-se acidente em serviço ou acidente em trabalho, o estritamente ocorrido nas seguintes circunstâncias:
Ipor fato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções;
IIem decorrência de agressão sofrida, não provocada pelo servidor, no exercício regular de suas atribuições funcionais; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE liDE âe^CMS,eo DE 2002 33
IIIpor situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa, desde que ligada diretamente às atividades funcionais exercidas;
IVem treinamento referente às atividades funcionais;
Vem represália, por sua condição de servidor com atividade pericial ligada à segurança pública.
§ 5º. O seguro, por morte ou por invalidez, referido neste artigo, somente deve ser pago mediante apuração dos fatos, com comprovação documental e testemunhal, através de processo administrativo instaurado, de ofício, pelo Coordenador-Geral de Perícias, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento que provocou a morte ou a invalidez.
Art. 57.
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, de que trata esta Lei Complementar, que não quiser gozar integralmente a Licença-prêmio, adquirida nos termos da lei, pode requerer, a qualquer tempo, por intermédio do Coordenador-Geral de Perícias, a desistência do gozo e a respectiva indenização de até 50% (cinqüenta por cento) da mesma licença, a título de abono pecuniário, calculado com base no valor da remuneração percebida no mês do deferimento, não excedendo, porém, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total calculado.
Art. 58.
Aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar, fica também assegurada a Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal de que trata a Lei n° 3.890, de 18 de novembro de 1997, a ser percebida nos termos da mesma Lei, ficando com a denominação alterada para Gratificação Especial de Atividades Periciais. CAPÍTUL O III DA APOSENTADORIA, DOS PROVENTOS E DA PENSÃO Seção I ^r GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE aí DE be^etyS/2o DE 2002 34 Da Aposentadoria e dos Proventos
Art. 59.
A aposentadoria dos Servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras A ux i Hares de Atividades Periciais deve observar o disciplinamento específico estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem como, essencialmente, nas disposições constitucionais, e também na legislação pertinente, na forma em que couber.
Parágrafo únicoOs proventos da aposentadoria dos servidores referidos no "caput" deste artigo devem corresponder integral ou proporcionalmente, conforme o caso, à totalidade dos vencimentos percebidos quando no serviço ativo, na forma das disposições constitucionais e da legislação específica, sendo revistos na mesma proporção e na mesma data que se modificarem os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais em atividade, devendo, também, ser estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens de ordem geral posteriormente concedidos aos ativos, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.
Art. 60.
Para efeito de aposentadoria e adicionais, dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, deve ser computado integralmente o tempo de serviço, desde que não concomitante, prestado à Administração Pública, Direta ou Indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios. Seção II Da Pensão
Art. 61.
A concessão da pensão, por morte dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, deve observar as disposições constitucionais específicas e a legislação pertinente.
Parágrafo únicoA pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser reajustada ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE â^ DE begrCMBeso DE 2002 35 automaticamente na mesma época e na mesma proporção em que forem reajustados ou majorados os vencimentos dos correspondentes cargos. TÍTUL O V DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS E DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 62.
Além das garantias asseguradas nas Constituições Federal e Estadual, bem como daquelas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais devem gozar as seguintes prerrogativas:
Iexercício de cargos e funções de natureza estritamente pericial, no âmbito da respectiva Carreira;
IIlivre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos a realização, preparação, desenvolvimento ou fiscalização de ações, procedimentos e atividades periciais;
IIIpara Direção ou C hefía de Unidade Administrativa subordinada à Coordenadoria-Geral de Perícias, a designação cabe, preferencialmente, a servidor de cargo efetivo da I a Classe (Classe Final) ou da 2 a Classe (Classe Intermediária) de Carreira de Atividades Periciais cujas atribuições correspondam às funções ou atividades da mesma Unidade;
IVaos Peritos, bem como aos demais Cargos das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, em plena atividade, é facultado o livre porte de arma, devendo as autoridades prestar-lhe todo auxílio necessário ao desempenho de suas funções, constando isso na respectiva identidade funcional.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Seção I /%/" GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ^ DE ú$- DE üe.?CrHeao DE 2002 Dos Deveres
Art. 63.
Além dos deveres comuns legal e regularmente atribuídos aos servidores públicos, incumbe, essencialmente, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais: T - desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo, bem como os serviços e as missões que lhe forem atribuídos pela autoridade competente;
IIzelar pelos bens públicos confiados à sua guarda;
IIIrepresentar sobre irregularidades praticadas no serviço;
IVmanter-se atualizado com as normas constitucionais, legais e regulamentares de interesse da instituição, divulgando-as entre os demais servidores;
Vfreqüentar, com assiduidade, cursos de treinamento, preparação, aperfeiçoamento, atualização e/ou especialização promovidos pela Coordenadoria-Geral de Perícias, ou pela própria Administração Estadual;
VIapresentar-se de forma condigna com a função ou exercício do cargo que ocupa na respectiva Carreira. Seção II Das Proibições
Art. 64.
É vedado aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, em especial, além das proibições comuns a que estão sujeitos os servidores públicos e que, legal e regularmente, lhes sejam aplicáveis:
Iocupar, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo público, salvo as exceções e nas condições estabelecidas na Constituição e nas Leis; AJ^- GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 19 DE J? DE beZeuôZsO DE 2002 37
IIexercer o comércio, ressalvadas as exceções regulares, na forma da lei;
IIIrevelar, dolosamente, segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função pública, com prejuízo para o Estado ou para particulares;
IVmanifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre exames, trabalhos ou atividades de perícias de que participe, exceto quando autorizado pelo superior hierárquico;
Vinterferir em assunto de natureza administrativa ou pericial que não seja de sua atribuição;
VItecer comentários ou fazer manifestações que possam gerar ou produzir descrédito ou desrespeito aos serviços periciais, à Coordenadoria-Geral de Perícias e à própria Administração Estadual.
Art. 65.
s servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais não podem se afastar do respectivo cargo e do exercício de suas funções, salvo para:
Iexercer cargo de provimento em comissão dos Poderes Constituídos do Estado de Sergipe, por nomeação ou mediante autorização do Governador do Estado;
IIexercer cargo eletivo ou a ele concorrer, nos termos da Constituição e da legislação específica;
IIIfreqüentar cursos de treinamento, preparação, aperfeiçoamento, atualização e/ou especialização, no País ou no Exterior, devidamente autorizado pela autoridade competente.
Parágrafo únicoA exceção prevista neste artigo não se aplica aos servidores das Carreiras de Atividades Periciais quando estiverem em estágio probatório. / TÍTUL O VI D O REGIM E DISCIPLINAR GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE Ji DE Üe-^^MBZv DE 2002 38 CAPITUL O I DAS SANÇÕES POR TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 66.
Constituem sanções disciplinares a serem aplicadas aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, além de outras legal ou regularmente estabelecidas:
IAdvertência;
IIRepreensão;
IIISuspensão;
IVDestituição de cargo em comissão ou função de confiança;
VDemissão;
VIDemissão a bem do serviço público.
Parágrafo únicoTodos os procedimentos para apuração de transgressões e aplicação de sanções disciplinares devem observar e seguir as normas, regras, requisitos e exigências estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe - Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e demais legislação pertinente.
Art. 67.
s atos de improbidade administrativa praticados pelos servidores das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais importam a perda da função publica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do devido ao erário, na forma da lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 68.
A prescrição das faltas disciplinares dos servidores das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais ocorre:
IEm 2 (dois) anos, para faltas sujeitas às penas de advertência, repreensão e suspensão;
IIEm 5 (cinco) anos, para as faltas sujeitas às penas de demissão. § I o . O prazo prescricional, nos casos do "capuf deste artigo, começa a fluir da data da infração e interrompe-se pela instauração do procedimento disciplinar. , ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE ^ DE ôe?e/VÓ/Zo DE 2002 39
§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º. Quanto a destituição de cargo em comissão ou função de confiança, muito embora possa ocorrer como forma de sanção disciplinar, não cabe a utilização ou aplicação de quaisquer normas ou regras sobre recurso, direito de pleitear, prescrição ou decadência, tendo em vista que a respectiva investidura se dá de livre escolha e a correspondente destituição ocorre "ad nutum".
Art. 69.
direito de pleitear na esfera administrativa, pelos servidores das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais em decorrência das sanções disciplinares, prescreve:
Iem 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrer demissão;
IIEm 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. § I o . O prazo de prescrição, quanto ao "caput" deste artigo, é contado da data da publicação oficial do ato a impugnar, ou, quando este for de natureza reservada, da data de sua ciência pelo interessado.
§ 2º. Os prazos estabelecidos neste artigo são peremptórios e improrrogáveis. CAPÍTUL O II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 70.
Pará apuração de transgressão disciplinar praticada por servidor das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais punível com as penas de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, ou mesmo de disponibilidade, deve ser instaurado o competente processo administrativo, para realização do inquérito.
Parágrafo únicoNo curso do processo administrativo disciplinar, pode o indiciado ser afastado preventivamente do exercício do cargo, por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, mediante proposta do Coordenador-Geral de Perícias, sem prejuízo de seus vencimentos, na forma da Lei. / 4j um? GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE á f DE b€-2eM8teo DE 2002
Art. 71.
- Deve ser instaurada sindicância, como procedimento instrutório de inquérito administrativo, sempre que a transgressão não estiver suficientemente caracterizada ou não estiver definida a sua autoria, devendo, também, servir de fundamento legal para aplicação da pena de suspensão por até 30 (trinta) dias.
Parágrafo únicoA sindicância, sujeita a procedimento sumário, deve ter caráter reservado, devendo ser concluída no prazo de até
Art. 72.
Aplica-se, no que couber, quanto ao Regime Disciplinar de que tratam os Capítulos I e II deste Título, o que a respeito dispõem o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e as demais disposições correlatas da legislação pertinente. TÍTUL O VII DA CONSTITUIÇÃO DAS CARREIRAS E ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DE ATIVIDADES PERICIAIS Seção I Da Composição das Carreiras de Atividades Periciais
Art. 73.
As Carreiras de Atividades Periciais, carreiras funcionais permanentes, são constituídas dos seguintes cargos de provimento efetivo e respectivas classes, com os correspondentes quantitativos:
ICarreira de Perito Criminalístico: - Cargos e Classes: 1. Perito Criminalístico de I a Classe — 18 (dezoito) cargos; 2. Perito Criminalístico de 2 a Classe - 20 (vinte) cargos; 3. Perito Criminalístico de 3 a Classe - 30 (trinta) cargos.
IICarreira de Perito Médico-Legal: ^; - Cargos e Classes: AT ) GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 7 ^ DE á^DE beée/uêzv DE 2002 41 1. Perito Médico-Legal de I a Classe - 13 (treze) cargos; 2. Perito Médico-Legal de 2 a Classe - 08 (oito) cargos; 3. Perito Médico-Legal de 3 a Classe - 09 (nove) cargos.
IIICarreira de Perito Odonto-Legal: - Cargos e Classes: 1. Perito Odonto-Legal de I a Classe - 03 (três) cargos; 2. Perito Odonto-Legal de 2 a Classe — 04 (quatro) cargos; 3. Perito Odonto-Legal de 3 a Classe — 05 (cinco) cargos.
IVCarreira de Agente-Técnico de Necrópsia: - Cargos e Classes 1. Agente-Técnico de Necrópsia de I a Classe - 10 (dez) cargos; 2. Agente-Técnico de Necrópsia de 2 a Classe - 18 (dezoito) cargos; 3. Agente-Técnico de Necrópsia de 3 a Classe - 12 (doze) cargos.
VCarreira de Papiloscopista: - Cargos e Classes: 1. Papiloscopista de I a Classe - 06 (seis) cargos; 2. Papiloscopista de 2 a Classe - 06 (seis) cargos; 3. Papiloscopista de 3 a Classe - 08 (oito) cargos.
VICarreira de Agente-Técnico de Fotografia Criminalística: - Cargos e Classes: 1. Agente-Técnico de Fotografia Criminalística de I a Classe - 05 (cinco) cargos; 2. Agente-Técnico de Fotografia Criminalística de 2 a Classe - 05 (cinco) cargos; 3. Agente-Técnico de Fotografia Criminalística de 3 a Classe - 05 (cinco) cargos. Seção II Do Enquadramento dos Servidores nas Carreiras de Atividades Periciais GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE ai VfchfTgremSAo DE 2002 42
Art. 74.
s ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo do Estado, de nível superior, de Perito Criminalístico devem ser reenquadrados no Cargo de Perito Criminalístico, da respectiva Carreira estabelecida por esta Lei Complementar, integrando a Primeira Classe (I a Classe) da mesma Carreira.
Art. 75.
s ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo do Estado, de nível superior, de Perito Médico-Legista, bem como os ocupantes de atuais cargos de provimento efetivo do Estado, de nível superior, de Médico, que estiverem, nos últimos 03 (três) anos, no efetivo exercício da função de perícia médico-legal, devem ser reenquadrados no cargo de Perito Médico-Legal, da respectiva Carreira estabelecida por esta Lei Complementar, integrando a Primeira Classe (I a Classe) da mesma Carreira.
Parágrafo únicoOs ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Médico, do Estado, a que se refere o "caput" deste artigo, e nas mesmas condições, com menos de 03 (três) anos, devem ser reenquadrados integrando a Segunda Classe (2 a Classe) da mesma Carreira de Perito Médico-Legal.
Art. 76.
s ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo do Estado, de nível superior, de Cirurgião-Dentista, que estiverem, nos últimos 03 (três) anos, no efetivo exercício da função de perícia odontolegal, na Coordenadoria-Geral de Perícias, devem ser reenquadrados no Cargo de Perito Odonto-Legal da respectiva Carreira, estabelecida por esta Lei Complementar, integrando a Primeira Classe (I a Classe) da mesma Carreira.
Parágrafo únicoOs ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Cirurgião-Dentista, do Estado, a que se refere o "caput" deste artigo, e nas mesmas condições, com menos de 03 (três) anos, devem ser reenquadrados integrando a Segunda Classe (2 a Classe) da mesma Carreira de Perito Odonto-Legal.
Art. 77.
s ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Técnico em Necrópsia, do Quadro de Pessoal do Estado, devem ser reenquadrados no cargo de Agente-Técnico de Necrópsia, da respectiva Carreira estabelecida por esta Lei Complementar, integrando a Primeira Classe (I a Classe) da mesma Carreira. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ?9 DE iiDE àeéeA/freo DE 2002 43
Art. 78.
s ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Necrópsia, do Quadro de Pessoal do Estado, devem ser reenquadrados no cargo de Agente-Técnico de Necrópsia, da respectiva Carreira estabelecida por esta Lei Complementar, integrando a Primeira Classe (I a Classe) da mesma Carreira.
Art. 79.
s ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Datiloscopista, do Quadro de Pessoal do Estado, devem ser reenquadrados no cargo de Papiloscopista, da respectiva Carreira estabelecida por esta Lei Complementar, integrando a Primeira Classe (I a Classe) da mesma Carreira.
Art. 80.
s ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Fotógrafo Criminalístico, do Quadro de Pessoal do Estado, devem ser reenquadrados no cargo de Agente-Técnico de Fotografia Criminalística, da respectiva Carreira estabelecida por esta Lei Complementar, integrando a Primeira Classe (I a Classe) da mesma Carreira.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO, DA CONSTITUIÇÃO E DOS SERVIDORE S DAS CARREIRAS AUXILIARES DE ATIVIDADES PERICIAIS Seção I Da Definição das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais
Art. 81.
As Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais devem ser as seguintes:
ICarreira Auxiliar de Criminalística, constituída de Cargos de Perito Auxiliar de Criminalística, de Técnico Auxiliar de Criminslística e de Agente Auxiliar de Criminalística;
IICarreira Auxiliar de Necrópsia, constituída de Cargos de Técnico Auxiliar de Necrópsia e de Agente Auxiliar de Necrópsia;
IIICarreira Auxiliar de Papiloscopia, constituída de Cargos de Técnico Auxiliar de Papiloscopia e de Agente Auxiliar de Papiloscopia. t x,íf - GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DEa/í DE beéeme,ao DE 2002 44
Parágrafo únicoAs Carreiras Auxiliares definidas no "capuf deste artigo são carreiras em extinção, constituídas de cargos de provimento efetivo ocupados por opção pelo exercício de atividades ou funções auxiliares correspondentes às respectivas Carreiras de Atividades Periciais. Seção II Da Constituição das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais Subseção I Da Carreira Auxiliar de Criminalística
Art. 82.
s servidores públicos estatutários ocupantes de outros cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Sergipe, não integrantes das Carreiras de Atividades Periciais constituídas em caráter permanente nos termos desta Lei Complementar, servidores esses que se encontrem exercendo atividades ou funções próprias, inerentes ou relativas aos serviços ligados ou vinculados a perícia criminalística ou trabalhos de perícia criminalística, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias, podem optar pelo ingresso na Carreira Auxiliar de Criminalística, que deve ser urna Carreira Auxiliar de Atividades Periciais, constituída de cargos de Perito Auxiliar de Criminalística, Técnico Auxiliar de Criminalística e Agente Auxiliar de Criminalística, carreira que, havendo opção, ficará automaticamente criada, mediante a transformação ou transposição, dos mesmos cargos atualmente ocupados, para esses novos cargos de Perito Auxiliar de Criminalística, Técnico Auxiliar de Criminalística e Agente Auxiliar de Criminalística, nos quais os referidos servidores devem ser reenquadrados, desde que:
Iestejam em efetivo exercício das atividades ou funções próprias, inerentes ou relativas aos serviços ligados ou vinculados à perícia criminalística, ou trabalhos de perícia criminalística, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias, na data desta Lei Complementar;
IIfaçam opção, por escrito, justificadamente; ,xf iiGOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE o?) DE bZéeMÓOQ DE 2002
IIIparticipem de Curso de Treinamento ou de Preparação, de caráter específico, promovido pela Administração Pública Estadual, por intermédio da Coordenadoria-Geral de Perícias. § I o . A Carreira Auxiliar de Criminalística, a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser uma carreira em extinção, constituída dos Cargos e respectivas Classes a seguir indicados, parte integrante de um Quadro Suplementar de Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais:
IPerito Auxiliar de Criminalística - de Nível Superior - que devem constituir a Primeira Classe (I a Classe) da Carreira;
IITécnico Auxiliar de Criminalística - de Nível Médio - que devem constituir a Segunda Classe (2 a Classe) da Carreira;
IIIAgente Auxiliar de Criminalística - de Nível Básico - que devem constituir a Terceira Classe (3 a Classe) da Carreira.
§ 2º. Os cargos de Perito Auxiliar de Criminalística, de Técnico Auxiliar de Criminalística e de Agente Auxiliar de Criminalística, integrantes da respectiva Carreira Auxiliar, de que trata este artigo, devem ser considerados extintos à medida em que venham a ficar vagos, qualquer que seja a forma de vacância. Subseção II Da Carreira Auxiliar de Necrópsia
Art. 83.
s servidores públicos estatutários ocupantes de outros cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Sergipe, não integrantes das Carreiras de Atividades Periciais constituídas em caráter permanente nos termos desta Lei Complementar, servidores esses que se encontrem exercendo atividades ou funções próprias, inerentes ou relativas aos serviços ligados ou vinculados a necrópsia ou trabalhos de necrópsia, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias, podem optar pelo ingresso na Carreira Auxiliar de Necrópsia, que deve ser uma Carreira Auxiliar de Atividades Periciais, constituída de cargos de Técnico Auxiliar de Necrópsia e de Agente Auxiliar de Necrópsia, carreira que, havendo opção, ficará automaticamente criada, mediante a transformação ou transposição, dos mesmos cargos atualmente ocupados, para esses novos cargos de Técnico Auxiliar de Necrópsia e de ^ aa GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE ^ f DE btíe^e^o DE 2002 46 Agente Auxiliar de Necrópsia, nos quais os referidos servidores devem ser reenquadrados, desde que:
Iestejam em efetivo exercício das atividades ou funções próprias, inerentes ou relativas a necrópsia ou trabalhos de necrópsia, inclusive ligados ou vinculados a perícia criminalística ou trabalhos de perícia criminalística, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias, na data desta Lei Complementar;
IIfaçam opção, por escrito, justifícadamente;
IIIparticipem de Curso de Treinamento ou de Preparação, de caráter específico, promovido pela Administração Pública Estadual, por intermédio da Coordenadoria-Geral de Perícias. § I o . A Carreira Auxiliar de Necrópsia, a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser uma carreira em extinção, constituída dos Cargos e respectivas Classes a seguir indicados, parte integrante de um Quadro Suplementar de Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais:
ITécnico Auxiliar de Necrópsia - de Nível Médio - que devem constituir a Segunda Classe (2 a Classe) da Carreira;
IIAgente Auxiliar de Necrópsia - de Nível Básico - que devem constituir a Terceira Classe (3 a Classe) da Carreira.
§ 2º. Os cargos de Técnico Auxiliar de Necrópsia e de Agente Auxiliar de Necrópsia, integrantes da respectiva Carreira Auxiliar de que trata este artigo, devem ser considerados extintos à medida em que venham a ficar vagos, qualquer que seja a forma de vacância. Subseção III Da Carreira Auxiliar de Papiloscopia
Art. 84.
s servidores públicos estatutários ocupantes de outros cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Sergipe, não integrantes das Carreiras de Atividades Periciais constituídas em caráter permanente nos termos desta Lei Complementar, servidores esses que se encontrem exercendo atividades ou funções próprias, inerentes ou relativas aos serviços ligados ou vinculados a tt GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE 31 DE te$eAJâsbQ DE 2002 47 papiloscopia ou trabalhos de papiloscopia, no âmbito da CoordenadoriaGeral de Perícias, podem optar pelo ingresso na Carreira Auxiliar de Papiloscopia, que deve ser uma Carreira Auxiliar de Atividades Periciais, constituída de cargos de Técnico Auxiliar de Papiloscopia e de Agente Auxiliar de Papiloscopia, carreira que, havendo opção, ficará automaticamente criada, mediante a transformação ou transposição, dos mesmos cargos atualmente ocupados, pará esses novos cargos de Técnico Auxiliar de Papiloscopia e de Agente Auxiliar de Papiloscopia, nos quais os referidos servidores devem ser reenquadrados, desde que:
Iestejam em efetivo exercício das atividades ou funções próprias, inerentes ou relativas a papiloscopia ou trabalhos de papiloscopia, inclusive ligados ou vinculados a perícia criminalística ou trabalhos de perícia criminalística, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias, na data desta Lei Complementar;
IIfaçam opção, por escrito, justificadamente;
IIIparticipem de Curso de Treinamento ou de Preparação, de caráter específico, promovido pela Administração Pública Estadual, por intermédio da Coordenadoria-Geral de Perícias. § I o . A Carreira Auxiliar de Papiloscopia, a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser uma carreira em extinção, constituída dos Cargos e respectivas Classes a seguir indicados, parte integrante de um Quadro Suplementar de Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais:
ITécnico Auxiliar de Papiloscopia - de Nível Médio - que devem constituir a Segunda Classe (2 a Classe) da Carreira;
IIAgente Auxiliar de Papiloscopia - de Nível Básico - que devem constituir a Terceira Classe (3 a Classe) da Carreira.
§ 2º. Os cargos de Técnico Auxiliar de Papiloscopia e de Agente Auxiliar de Papiloscopia, integrantes da respectiva Carreira Auxiliar, de que trata este artigo, devem ser considerados extintos à medida em que venham a ficar vagos, qualquer que seja a forma de vacância. Seção III Do Enquadramento dos Servidores nas GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ?9 DE dl DE DestCAjS^V DE 2002 48 Carreiras Auxilia re s de Atividades Periciais Subseção I Do Enquadramento na Carreira Auxiliar da Criminalística
Art. 85.
, Os servidores públicos estatutários ocupantes de outros cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo do Estado, não integrantes das carreiras de Atividades Periciais de caráter permanente, que se encontrem exercendo atividades ou funções próprias, inerentes ou relativas aos serviços legais ou vinculados a perícia criminalística ou trabalhos de perícia criminalística, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias, que optarem e vierem a ingressar na Carreira Auxiliar de Criminalística, nos termos do art. 82 desta Lei Complementar, se até então eram ocupantes de cargos de provimento efetivo de Nível Superior (3 o Grau - completo) devem ser reenquadrados no Cargo em extinção de Perito Auxiliar de Criminalística, integrando a Primeira Classe (I a Classe) da Carreira; se de Nível Médio (2 o Grau - completo) devem ser reenquadrados no Cargo em extinção de Técnico Auxiliar de Criminalística, integrando a Segunda Classe (2 a Classe) da Carreira; e se de Nível Básico (I o Grau - completo ou incompleto) devem ser reenquadrados no Cargo em extinção de Agente Auxiliar de Criminalística, integrando a Terceira Classe (3 a Classe), da mesma Carreira.
Parágrafo únicoConstituída a Carreira Auxiliar de Criminalística e feitos os reenquadramentos dos servidores que optarem e nela vierem a ingressar, o que somente pode ocorrer de acordo com o "caput" deste artigo, não pode haver qualquer ingresso em cargos da mesma Carreira, por ser uma Carreira em extinção, cujos cargos estarão extintos à medida em que ficarem vagos. Subseção II Do Enquadramento na Carreira Auxiliar de Necrópsia
Art. 86.
s servidores públicos estatutários ocupantes de outros cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo do Estado, não integrantes das Carreiras de Atividades Periciais de caráter permanente, que se encontrem exercendo atividades ou funções próprias, inerentes ou relativas aos serviços ligados ou vinculados a necrópsia ou trabalhos de necrópsia, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias, que GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 73 DE 41 DE te$emto DE 2002 49 optarem e vierem a ingressar na Carreira Auxiliar de Necrópsia, nos termos do art. 83 desta Lei Complementar, se até então eram ocupantes de cargos de provimento efetivo de Nível Médio (2 o Grau - completo) devem ser reenquadrados no Cargo em extinção de Técnico Auxiliar de Necrópsia, integrando a Segunda Classe (2 a Classe) da Carreira; e se de Nível Básico (I o Grau - completo ou incompleto) devem ser reenquadrados no Cargo em extinção de Agente Auxiliar de Necrópsia, integrando a Terceira Classe (3 a Classe), da mesma Carreira.
Parágrafo únicoConstituída a Carreira Auxiliar de Necrópsia e feitos os reenquadramentos dos servidores que optarem e nela vierem a ingressar, o que somente pode ocorrer de acordo com o "caput" deste artigo, não pode haver qualquer ingresso em cargos da mesma Carreira, por ser uma Carreira em extinção, cujos cargos estarão extintos à medida em que ficarem vagos. Subseção III Do Enquadramento na Carreira Auxiliar de Papiloscopia
Art. 87.
s servidores públicos estatutários ocupantes de outros cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo do Estado, não integrantes das Carreiras de Atividades Periciais de caráter permanente, que se encontrem exercendo atividades ou funções próprias, inerentes ou relativas aos serviços ligados ou vinculados a papiloscopia ou trabalhos de papiloscopia, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias, que optarem e vierem a ingressar na Carreira Auxiliar de Papiloscopia, nos termos do art. 84 desta Lei Complementar, se até então eram ocupantes de cargos de provimento efetivo de Nível Médio (2 o Grau - completo) devem ser reenquadrados no Cargo em extinção de Técnico Auxiliar de Papiloscopia, integrando a Segunda Classe (2 a Classe) da Carreira; e se de Nível Básico (I o Grau - completo ou incompleto) devem ser reenquadrados no Cargo em extinção de Agente Auxiliar de Papiloscopia, integrando a Terceira Classe (3 a Classe), da mesma Carreira.
Parágrafo únicoConstituída a Carreira Auxiliar de Papiloscopia e feitos os reenquadramentos dos servidores que optarem e nela vierem a ingressar, o que somente pode ocorrer de acordo com o "caput" deste artigo, não pode haver qualquer ingresso em cargos da mesma Carreira, por ser uma Carreira em extinção, cujos cargos estarão extintos à medida em que ficarem vagos. GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 73 DE A h DE beétNBteo DE 2002 ° TITUL O VUI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIA S E FINAIS
Art. 88.
As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, são exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos da legislação pertinente.
Art. 89.
As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei Complementar não excluem o exercício de outras que legal ou regularmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da Coordenadoria-Geral de Perícias, as quais devem ser exercidas, de acordo com a conveniência administrativa e o interesse do serviço público, com obediência aos princípios fundamentais da Administração Pública.
Art. 90.
Aos servidores ocupantes dos cargos das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, de acordo com esta Lei Complementar, quando no exercício regular de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, é assegurada a percepção da correspondente remuneração, inclusive quanto à opção, calculada de acordo com as normas, condições e critérios estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 91.
Estado de Sergipe, para efeito de organização dos serviços afetos à Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, deve ter o seu território dividido em 04 (quatro) Unidades Regionais, a serem definidas e implantadas por Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo únicoOs órgãos coordenadores das atividades de criminalística, das atividades de medicina legal e odontologia legal, e das atividades de identificação, das Unidades Regionais referidas no "caput" deste artigo, devem ser subordinados diretamente ao Coordenador-Geral de Perícias, e vinculados técnica e operacionalmente aos respectivos Institutos de Criminalística, Médico-Legal, e de Identificação, devendo, também, ser dirigidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos da Classe Final (I a Classe) ou da Classe Intermediária (2 a Classe) das Carreiras correspondentes às mesmas atividades.
Art. 92.
detalhamento da organização, estrutura e competências dos órgãos de subordinação direta da Coordenadoria-Geral iGOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 74 DE ^ DE foí2€M/^o DE 2002 51 de Perícias, e as atribuições dos seus dirigentes, devem ser estabelecidos em Decreto do Governador do Estado, observado o disposto nesta Lei Complementar e na legislação pertinente.
Art. 93.
s respectivos vencimentos básicos dos Cargos, nas correspondentes Classes e Referências, das Carreiras de Atividades Periciais e das Carreias A uxi Hares de Atividades Periciais, previstas nesta Lei Complementar, com diferença percentual de vencimento entre classes, devem ser estabelecidos em lei específica posterior, de iniciativa do Poder Executivo Estadual, condicionada ao cumprimento de exigência e restrição impostas temporariamente pela Lei Complementar (Federal) n° 101, de 4 de maio de 2000, expedida com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal, e pela Lei (Federal) n° 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os servidores públicos estaduais ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Necrópsia, de Datiloscopista, de Técnico em Necrópsia, de Fotógrafo Criminalístico, de Perito Criminalístico e de Perito Médico Legista, bem como os servidores públicos estaduais ocupantes de outros cargos diferentes referidos nos artigos 82, 83 e 84 desta Lei Complementar, embora possam ser reenquadrados, conforme esta mesma Lei Complementar, devem continuar percebendo as respectivas remunerações atualmente estabelecidas para os mesmos cargos até então ocupados, de acordo com a legislação remuneratória em vigor, pertinente ao caso, não havendo qualquer aumento de despesa para o Estado, até que seja expedida a lei especifica citada no mesmo "caput" deste artigo, quando cumpridas as mencionadas exigência e restrição das citadas Lei Complementar (Federal) n° 101, de 4 de maio de 2000, e Lei (Federal) n° 9.504, de 30 de setembro de 1977.
Art. 94.
Na execução desta Lei Complementar, deve ser aplicado, sempre, no que couber, lhe for compatível ou não lhe for contrário, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e na legislação pertinente.
Art. 95.
Ao Poder Executivo cabe expedir as normas, instruções e orientações que se fizerem necessárias para aplicação ou execução desta Lei Complementar. , /AT sr GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE âV DE beZeMSíte DE 2002
Art. 96.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 97.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 98.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Lei Complementar n° 05, de 29 de janeiro de 1991. Aracaju, J f de dPp^ÍHo de 2002; 181° da Independência e 114° da República. f/2U ^ ALBANO FRANCO GOVENADOR DO ESTADO Gilberto^Fepdando Gols Passos Secretário de^EÚado d^Segurança Pública João Salgado de Carvalho Filho Secretário ae$Estado dajAdministração DISPÕE/082002
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