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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 74, de 13 de dezembro de 2002

Nº 74/2002

Ver fonte oficial 9 artigos

II

Cria Varas Cíveis nas Comarcas, de 2 a entrância, de Estância, Itabaiana e Lagarto, uma Vara Cível e Criminal na Comarca de Propriá e uma Vara Privativa de Assistência Judiciária na Comarca de Aracaju e cargos correlates.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Ficam criados na Comarca de 2 a entrância de Aracaju: denominação de 5 a Vara Privativa de Assistência Judiciária da Comarca de Aracaju, e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2 a entrância, com as atribuições definidas pelo art. 16 da Resolução n° 012, de 23 de dezembro de 1998, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

III

Art. 2.
Ficam criados na Comarca de 2 a entrância de Estância:
Imais uma Vara Cível, sob a denominação de 2 a Vara Cível da Comarca de Estância, e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2 a entrância:
IIuma escrivania judicial;
IIIum cargo de escrivão, símbolo NSE-2, quatro cargos de Oficial de Justiça, símbolo NSE-1, dois cargos de Operador de Computador Judiciário, símbolo NM-1, e quatro cargos de Agente Administrativo Judiciário, símbolo NM-1 e um cargo de Auxiliar de Juiz, símbolo CCS-1. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 74 DE (43 DE ^zf/vt%tO DE 2002
Art. 3.
Ficam criados na Comarca de 2 a entrância de Itabaiana:
Imais uma Vara Cível, sob a denominação de 2 a Vara Cível da Comarca de Itabaiana, e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2 a entrância;
IIuma escrivania judicial;
IIIum cargo de escrivão, símbolo NSE-2, quatro cargos de Oficial de Justiça, símbolo NSE-1, dois cargos de Operador de Computador Judiciário, símbolo NM-1, e quatro cargos de Agente Administrativo Judiciário, símbolo NM-1 e um cargo de Auxiliar de Juiz, símbolo CCS-1.
Art. 4.
Ficam criados na Comarca de 2 a entrância de Lagarto;
Imais uma Vara Cível, sob a denominação de 2 a Vara Cível da Comarca de Lagarto, e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2 a entrância;
IIuma escrivania judicial;
IIIum cargo de escrivão, símbolo NSE-2, quatro cargos de Oficial de Justiça, símbolo NSE-1, dois cargos de Operador de Computador Judiciário, símbolo NM-1, e quatro cargos de Agente Administrativo Judiciário, símbolo NM-1 e um cargo de Auxiliar de Juiz, símbolo CCS-1.
Art. 5.
Ficam criados na Comarca de 2 a entrância de Propriá:
Imais uma Vara Cível e Criminal, sob a denominação de 2 a Vara da Comarca de Propriá, e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2 a entrância;
IIuma escrivania judicial;
IIIum cargo de escrivão, Símbolo NSE-2, quatro cargos de Oficial de Justiça, símbolo NSE-1, dois cargos de Operador de Computador Judiciário, símbolo NM-1, e quatro cargos de Agente Administrativo Judiciário, símbolo NM-1 e um cargo de Auxiliar de Juiz, símbolo CCS-1.
Art. 6.
Até que se realize concurso e provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei, as Varas aqui mencionadas devem funcionar " """" fíram criados • ml GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° / / DE X3 DiEyezemtoK-O DE 2002
Io cargo de Escrivão, símbolo NSE-2, será provido por um Chefe de Secretaria, símbolo CCE-4;
IIos cargos de Oficial de Justiça, símbolo NSE-1, serão providos por Oficiais de Justiça comissionados, símbolo CCS-1;
IIIos cargos de Operador de Computador Judiciário, símbolo NMled e Agente Administrativo Judiciário, símbolo NM-1, serão providos por Oficiais de Secretaria, símbolo CCS-3.
Parágrafo únicoRealizado o concurso e nomeado o candidato aprovado para qualquer dos cargos efetivos indicados neste artigo, extinguir-se-á, automaticamente, o seu equivalente comissionado, com a exoneração, também automática, do servidor ocupante.
Art. 7.
O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por Resolução, pode modificar e fixar a competência dos Juízos de Direito criados por esta Lei, bem como de qualquer outro que lhe seja vinculado.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Judiciário.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições contrárias. Aracaju, ^3 de ^^J^d e 2002; 181° da Independência e 114° da República. 0 ALBANO FRANCO GOVA JRNC. CriaPJ2

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