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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 05, de 29 de janeiro de 1991

Nº 05/1991

Ver fonte oficial 18 artigos

TÍTULO ÚNICO – DA COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS

CAPÍTULO I

DO CONCEITO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
^ - Fica criada a Coordenadoria Geral de Pe rícias na forma do Art. 131 da Constituição do Estado de Sergipe e orgnizada de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 29.
- A Coordenadoria Geral de Perícias é orgão de natureza operacional integrante da estrutura organização nai da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 39.
- A Coordenadoria Geral de Perícias tem por finalidade a realização das perícias médico-legais e crimina lísticas, dos serviços de identificação e do desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de sua atuação.
Art. 4.
s - É da competência da Coordenadoria Geral de Perícias:
IPromover o levantamento de vestígios e o reconhecimento e interpretação dos indícios materiais relativos à infração penal e a identidade do criminoso e da vítima;
IIRealizar estudos, exames, pesquisas, perícias médico-legais e testes labora toriais;
IIIPromover e executar as ações de polí^ cia técnico-científica;
IVPromover e executar as atividades relfa tivas aos ^erviços de identificação; r/i GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N^ ^ " DE ^ 9 DE IPtpfe?KQ DE 1991
VColaborar na formação e aperfeiçoamen to do pessoal civil nas áreas de cr irra nalística, Médico-Legal e de Identifica ção;
VIExercer outras atividades afins ou cor relatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Es^ tado da Segurança Pública.
Art. 5.
^ - A Coordenadoria Geral de Perícias é stj bordinada diretamente ao Secretário de Estado da Segurança Public ca, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão especial de Coordenador Geral de Perícias.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 69.
- Integram a estrutura organizacional da Coordenadoria Geral de Perícias:
IÓrgãos de Apoio e Assessoramento: . Gabinete do Coordenador Geral; . Serviço de Controle e Avaliação Técnica.
IIÓrgãos Operacionais: . Instituto de Criminalística; . Instituto Médico-Legal; . Instituto de Identificação.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS INSTITUTOS

SEÇÃO I

DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA de Criminalística, compe te: / v GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR NQ 05" DE jL9 DE jtAtfê?KO DE 1991

I

II

III

IV

V

Art. 8.
e - O Instituto de Criminalística é subordi^ nado diretamente ao Coordenador Geral de Perícias, sendo diriri do, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupan te do cargo de provimento em comissão de Diretor do Instituto de Criminalística.

SEÇÃO II

DO INSTITUTO MÉDICO-LEGAL

Art. 99.
- Ao Instituto Médico-Legal compete:
IDirigir, coordenar e executar em todo o Estado, as perícias médico-legais, e as pesquisas em assuntos de natureza policial relativas a medicina legal;
IIApoiar os órgãos de execução da Poli cia Civil da Capital e do Interior, provendo-os de meios técnicos na área médico-legal, necessários ao exercício de suas ativida des;
IIIArticular-se com os demais órgãos téc nicos visando ao aprimoramento do serviço, em particular no que diz respeito a perícias e pesquisas médico-legais;
IVFornecer certidões e demais documentos próprios de sua área de competência; L //^ J GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N^ O 5 DE J.9 DE dfic(fãr%KO DE 1991
VExercer outras atividades afins ou cor relatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas pelo Coor denador Geral de Perícias.
Art. 10.
- 0 Instituto Médico-Legal é subordinado diretamente ao Coordenador Geral de Perícias, sendo dirigido, pré ferencialmente, por profissional médico de nível superior, ocupan te do cargo de provimento em comissão de Diretor do Instituto Me dico-Legal.

SEÇÃO III

DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO

Art. 11.
- Ao Instituto de Identificação compete:
IDireção, coordenação e execução em to do o Estado, dos serviços, dos exames periciais e das pesquisas de assuntos referentes a identificação;
IIApoiar os órgãos de execução da Polí^ cia Civil da Capital e do Interior, provendo-os de meios técnicos na área de identificação, necessários ao exercício de suas ativi dades;
IIIArticular-se com os demais órgãos técni^ cós visando ao aprimoramento do serviço, em particular no que diz respeito a serviços e perícias de identificação;
IVFornecer certidões e demais documentos próprios de sua área de competência;
VExercer outras atividades afins ou coor relatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas pelo Coor denador Geral de Perícias.
Art. 12.
- 0 Instituto de Identificação é subord^ nado diretamente ao Coordenador Geral de Perícias, sendo dirigj^ do, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupan te do cargo de provimento em comissão de Diretor do Instituto de Identificação.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 13.
- São atribuições comuns dos titulares GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Ne OS DE 5 9 DE ^/n/e;rieO DE 1991 da Coordenadoria e dos Institutos, além daquelas decorrentes do exercício das competências previstas nesta Lei:
IDirigir, coordenar, controlar e fisca lizar as atividades das respectivas unidades e subunidades orgân^ cas;
IIPropor ao superior hierárquico medidas disciplinares para os serviços que atuarem na sua unidade orgâni^ ca;
IIIPropor ao superior hierárquico normas de procedimento administrativo visando melhorar o desempenho de sua unidade orgânica.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 14.
- 0 Coordenador Geral de Perícias despa chará com o Secretário de Estado da Segurança Pública todos os as suntos afetos à sua área de competência.
Art. 15.
- A estrutura dos órgãos de subordinação direta da Coordenadoria Geral de Perícias, suas competências e as atribuições especificadas de seus dirigentes, serão definidas me diante Decreto do Governador do Estado.
Art. 16.
- Fica definida a estruturação dos cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Coordenadoria Geral de Perícias, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, na forma da respectiva Consolidação constante do Anexo Único desta Lei .
Art. 17.
- As atividades de apoio administrativo, inclusive financeiro, contábil, material, patrimonial, de pessoal e de serviços gerais, da Coordenadoria Geral de Perícias, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 18.
- Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 19.
- Revogam-$e as disposições em contra rio. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N^ Oo DE^ 9 DE àhife-TiLO DE 1991 Ú Aracaju, 3-3 de j^—^ . pendência e 103^ da República. ^ de 1991; 170^ da Inde oCdARCÓSVÀL%DÃRES GOVERNADOR DO ESTADO SdjubaA.d/f/ÊA. Eduardo Antônio Carvalbtb Pereira Secretário de Estado da Segurança Pública André, Secretário de xros e/Economia e Finanças Norman Oliveira Secretário^ de Estado da/Administração Maria Isabel Carvalho Nabuco D"Avila Secretário de Estado de Governo, Em Exercício JRNC. o i UI rn o i s c O Pl -1 ^ X o h-1 s t/j - I )-í s n i o R a "D in I M S S D f-t •D h-( en ! m s I jrr////g/s/WM g / R i p Vi S M I o B P Vi X O H s 5? So o I p, Ui I § O o o O rn z "D O o Ci rn "D O rn •o m D t-i "D co SÍMBOLO QUANTIDADE INALTERADO EXTINTO TRANSFORMADO CRIADO oo H C ^ •o o z o ^ O ^ O O rn o ^ (O mj =! : a ofeS o rn o m o o z ^ z ^ m x o z M o o s m (A X, ^ % o •v (- Z O . k LEI JW - .r / LIDAÇÃO DE CARGOS i LEI COMPLEMENTAR Ne V$ ANEXO ÚNICO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA FL.N¥: . MÊS/ANO ! ALTERAÇÕES RIOR ^^^-^ : EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS " ARQUIVOS E TOMADAS DE )ATILOSCOPIA tEGISTTO GERAL DENTIFICAÇÃO E PESQUISAS O DOS SERVIÇOS DO INTERIOR RIME CONTRA 0 PATRIMÔNIO RIME CONTRA A VIDA E ÜCUMENTOSCOPIA E CIÊNCIAS ISTORIAS EM VEÍCULOS LASSIFICAÇ?O ABORATÚRIO CLÍNICO NATOMIA PATOLÓGICA 6ITOS O - I O m FC-5 FC-5 FC-5 FC-5 FC-5 FC-5 FC-5 FC-5 FC-5 FC-5 FC-5 FC-5 FC-5 FC-4 LU Q ^ Q Z ^ O o o ^ e c ^ z o hz H X LU X X X X X X X X X X X X X X o o ^ et s VI z ^ o: - O Q en , SITUAÇÃO NOVA .^ „ ^^^^ „ ^ — • . ^ -^^ L ^ O -J O m
o)^ ^ — — — „ — — — — — — lu o ^ o t - z ^ O ^ ^ ^ ^^^ SEG - GRUPO DE TRABALHO . C!°F 50UDAÇÁ0 DE CARGOS ALTERAÇÕES TERIOR ^""""^-^^^ D E LAUDOS D E RPIO X ^LPNJTPO SERVIÇOS ny C,/c^- ^ TA / - . npZ3 nr -^Af/krc^O DF 1991 EM O - I O CD FC-4 FC-3 FC-3 FC-2 COMISSÃO E FUNÇÕES ÜJ C l ^ Q
Iz ^ o O Q ^ et LU - J ^ z o z X LU X X X X TRANSFORMADO - O O e c u , - ANEXU UN1UU DE CONFIANÇA SITUAÇÃO NOVA FL.N?: 03Í/03 MÊS/ANO: — . o - J o CO co — — — — ÜJ Q ^ Q 1- Z ^ o — — — SEG - GRUPO DE TRABALHO.

GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Ne W DE ãQ DE jLftlfêJrviO DE 1991

Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento da Coordenadoria Geral de Perícias e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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