ES1 ADÔ DE SFRGÍPE IEÍ COMPLEMENTAR K°7 Í DE 0 3 DE^zf^LMO DE 2002
Dispõe sobre Carreiras dos Servidores Públicos Civis do Sistema de Segurança Prisional, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. f O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar. TÍTUL O ÚNICO DAS CARREIRA S DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS D O SISTEMA DE SEGURANÇA PRISIONAL CAPÍTUL O I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. I o . Esta Lei Complementar organiza as Carreiras dos Servidores Públicos Civis do Sistema de Segurança Prisional da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe. Parágraf o único. São Servidores Públicos Civis do Sistema de Segurança Prisional, para os efeitos desta Lei Complementar, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das respectivas Carreiras, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, que exercem suas atividades na execução dos serviços do referido Sistema.
Art. 2.
Os Servidores de que trata o art. I o desta Lei Complementar são organizados em Carreiras, com respectivas atribuições e responsabilidades funcionais, que constituem as Carreiras de Segurança Prisional.
Parágrafo únicoAs Carreiras de Segurança Prisional são estruturadas em Classes escalonadas, compreendidas pelos cargos de provimento efetivo que as integram, e dispostas em número ordinal de forma crescente. ^/^ ESTADO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR W^l DE 0 3 DE jfüLU O DE 2002 CAPITUL O II DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PRISIONAL Seção I Da Definição das Carreiras
Art. 3.
São Carreiras de Segurança Prisional:
IGuarda de Segurança do Sistema Prisional;
IIAgente de Segurança Penitenciária. Seção II Da Carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional Subseção I Das Disposições Iniciais
Art. 4.
Guarda de Segurança do Sistema Prisional é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo de igual denominação, a quem cabe exercer as atividades de guarda de segurança nos serviços e ações inerentes à execução, manutenção e preservação das funções de segurança dos órgãos, setores e estabelecimentos do Sistema Penitenciário ou Prisional do Estado de Sergipe. Subseção II Da Estrutura da Carreira
Art. 5.
A Carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional é estruturada em uma Série de 3 (três) Classes, hierarquicamente escalonadas, com as correspondentes atribuições e responsabilidades funcionais dos cargos de cada classe. a
§ 1ºAs Classes referidas no "caput" deste artigo denominam-se Terceira Classe (3 a Classe), Segunda Classe (2 Classe) e Primeira Classe (I a Classe), com quantitativos de cargos de provimento efetivo definidos de acordo com esta Lei Complementar, ^ / ESTADO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ?Z DE 0 3 DY^J^lüO DE 2002 cujo preenchimento inicial se dá na Terceira Classe (3 a Classe), que é a classe inicial.
§ 2º. O preenchimento das Classes da Carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional é feito com observância da seguinte forma:
I3 a Classe - Classe Inicial - composta dos Guardas de Segurança do Sistema Prisional ingressos de forma inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido o 2 o (segundo) grau completo, e conforme o que mais dispuser o respectivo edital;
II2 a Classe - Classe Intermediária — composta dos Guardas de Segurança do Sistema Prisional classificados, respeitado o interstício de tempo mínimo de 3 (três) anos na classe imediatamente anterior (3 a Classe), mediante promoção por merecimento ou por antigüidade;
IIII a Classe - Classe Final - composta dos Guardas de Segurança do Sistema Prisional classificados, respeitado o interstício de tempo mínimo de 3 (três) anos na classe imediatamente anterior (2 a Classe), mediante promoção por merecimento ou por antigüidade. Seção III Da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária Subseção I Das Disposições Iniciais
Art. 6.
Agente de Segurança Penitenciária é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo de igual denominação, que exerce as atividades de agente de segurança nos serviços e ações inerentes à execução, manutenção e preservação das funções de segurança dos órgãos, setores e estabelecimentos do Sistema Penitenciário ou Prisional do Estado de Sergipe. Subseção li Da Estrutura da Carreira ^ ESTADO DE SERGIPE IEÍ COMPLEMENTAR w?â, DEÜ 3 D^jfiüLtHQ DE 2002
Art. 7.
A Carreira de Agente de Segurança Penitenciária é uma Carreira em extinção, estruturada em uma Série de 3 (três) Classes, com as correspondentes atribuições e responsabilidades funcionais das classes. § I o . As Classes referidas no "caput" deste artigo denominam-se Terceira Classe (3 a Classe), Segunda Classe (2 a Classe) e Primeira Classe (I a Classe), com quantitativos de cargos de provimento efetivo definidos de acordo com esta Lei Complementar, cujo preenchimento deve se dar com os atuais ocupantes desses cargos, conforme disposto neste artigo.
§ 2º. O preenchimento das Classes da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária deve ser feito com observância da seguinte forma: T - 3 a Classe - Classe Inicial - composta dos Agentes de Segurança Penitenciária atualmente ocupantes dos respectivos cargos de provimento efetivo que, na data desta Lei Complementar, tiverem até 10 (dez) anos de tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria;
II2 a Classe - Classe Intermediária - composta dos Agentes de Segurança Penitenciária atualmente ocupantes dos respectivos cargos de provimento efetivo que, na data desta Lei Complementar, tiverem mais de 10 (dez) anos e até 15 (quinze) anos de tempo de serviço considerado pará efeito de aposentadoria;
IIII a Classe - Classe Final - composta dos Agentes de Segurança Penitenciária atualmente ocupantes dos respectivos cargos de provimento efetivo que, na data desta Lei Complementar, tiverem mais de 15 (quinze) anos de tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria.
§ 3º. Os cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciária integrantes das Classes da respectiva Carreira constam de Quadro Suplementar e devem ser considerados extintos à medida em que venham a ficar vagos, qualquer que seja a forma de vacância. ^tj ESTADO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 7 ^ DE 0 3 DE^JJJLL-HO DE 2002 Seção IV Do Ingresso nas Carreiras de Segurança Prisional
Art. 8.
O ingresso de Servidores Públicos Civis no Sistema de Segurança Prisional somente ocorre na Carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, o que se dá nos cargos da Terceira Classe (3 a Classe), que é a Classe Inicial da mesma Carreira, e é feito mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pelo Estado segundo as disposições constantes nas Constituições Federal e Estadual, bem como na presente Lei Complementar e no Edital do Concurso. § I o . O concurso público a que se refere o "caput" deste artigo deve ser precedido de ampla divulgação através de edital específico, publicado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no Diário Oficial do Estado e em, pelo menos, um jornal de grande circulação na Capital do Estado.
§ 2º. Devem constar do edital referido no parágrafo I o deste artigo, entre outras instruções, as condições para inscrição, os requisitos para provimento dos cargos, o nível de escolaridade do candidato, os tipos de provas, as matérias ou disciplinas sobre as quais devem versar as provas, os títulos considerados para classificação, se for o caso, os critérios de avaliação e julgamento das provas e dos títulos, a quantidade de vagas, o vencimento dos cargos, condições e prazos de recursos e de validade do concurso.
§ 3º. A realização de concurso público para ingresso na Carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional deve ocorrer sempre que o número de vagas atingir a, no mínimo, um quinto da quantidade de cargos da Classe Inicial - 3 a Classe, da Carreira.
Art. 9.
São requisitos básicos para inscrição do candidato no concurso público para o cargo de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional:
Iser brasileiro;
IIter concluído o 2 o (segundo) grau; ^ ESTADO DE SERGIPE LEICOMWEMElíTMr 7^ DE 0 3 DE ífuLLtfO DE 2002 DMUI
IIIter cumprido as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);
IVestar quite com as obrigações eleitorais;
Vter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;
VIgozar de boa saúde física e mental;
VIIsatisfazer as demais condições e exigências previstas em leis, regulamentos e no edital do concurso.
Art. 10.
concurso público para o cargo de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional deve ser realizado em 4 (quatro) fases, sucessivas, sendo as 3 (três) primeiras eliminatórias e a última (4 a fase) classifícatória, conforme estabelecido a seguir:
Iprimeira fase — eliminatória — consiste de provas escritas sobre conhecimentos gerais e específicos;
IIsegunda fase — eliminatória - consiste de exame psicológico e teste de aptidão física, observados critérios objetivos de avaliação;
IIIterceira fase — eliminatória — consta de:
a)Participação efetiva, com freqüência obrigatória, em Curso de Treinamento ou de Preparação de caráter especifico, promovido pela Administração Pública Estadual;
b)Prova final, versando sobre o conteúdo programático das disciplinas, matérias ou assuntos ministrados no Curso previsto na alínea "a" deste inciso;
IVquarta fase - classifícatória - julgamento e classificação, inclusive, se for o caso, de acordo com os títulos válidos apresentados. , • HSTADO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR M° ?â DE 03 DEL^r"-LHO DE 2002 § I o . Durante o tempo de realização do Curso de Treinamento ou de Preparação, promovido pela Administração Pública Estadual, que consta da terceira fase do concurso público, a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso III do "caput" deste artigo, os candidatos participantes que sejam servidores públicos ou de entidades públicas têm assegurada a percepção de sua remuneração que, se inferior ao montante de 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo, será complementada até esse montante, como ajuda de custo, e os que não sejam servidores devem receber, do Estado, uma ajuda de custo mensal, equivalente a 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo, calculada conforme o período do curso e das atividades de conclusão.
§ 2º. As despesas decorrentes da ajuda de custo de que trata o parágrafo I o deste artigo devem correr à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado pará o Poder Executivo, de acordo com esta Lei Complementar. Seção V Da Nomeação, da Posse e do Exercício
Art. 11.
A nomeação dos candidatos aprovados, para os cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, da Classe Inicial da respectiva Carreira, deve ser feita por Decreto do Governador do Estado, obedecida a ordem de classificação final no concurso.
Parágrafo únicoNo que se refere à posse no cargo de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional e ao respectivo exercício, aplicar-se-á o que a respeito dispõe a Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem como o que estabelece a legislação pertinente. Seção VI Do Estágio Probatório
Art. 12.
Guarda de Segurança do Sistema Prisional que ocupar o respectivo cargo de provimento efetivo, nomeado em primeira investidura, deve comprovar, durante o Estágio Probatório, ^ ldl ESTADO DE SERGIPE LEICOWPlEMEMTftRM°?^ DE 03 DEIJ^LHO DE 2002 "b que preenche as exigências e satisfaz os requisitos necessários à sua confirmação no cargo e permanência no Serviço Público. § I o . O Estágio Probatório compreende um período de 3 (três) anos de efetivo exercício, após o qual o Guarda de Segurança do Sistema Prisional adquire estabilidade, desempenhando atividade de segurança penitenciária, e durante esse período deve ser verificado o preenchimento e atendimento das seguintes exigências e requisitos:
Iconduta idônea e ilibada, na atuação pública e na vida privada; JIaptidão para o exercício do cargo;
IIIdisciplina
IVpontualidade;
Vassiduidade;
VIeficiência;
VIIdedicação ao Serviço Público.
§ 2º. Deve ser exonerado o Guarda de Segurança do Sistema Prisional que, durante o Estágio Probatório, deixar de preencher ou atender qualquer das exigências e requisitos referidos no parágrafo I o deste artigo.
§ 3º. A apuração do não preenchimento ou não atendimento, se for o caso, de exigência ou requisito a que se referem os incisos do parágrafo I o deste artigo, deve ser realizada em tempo hábil, de modo que a exoneração do Guarda de Segurança do Sistema Prisional seja feita antes de findo o período do Estágio Probatório.
§ 4º. A apuração da conduta do estagiário na vida privada, referida no inciso I do parágrafo I o deste artigo, deve abranger, também, o tempo anterior à nomeação, devendo ser realizada pelã Administração Pública Estadual.
§ 5ºO preenchimento das exigências e o atendimento dos requisitos referidos no inciso I, quanto à vida pública, e nos incisos II a VII, do parágrafo í° deste artigo, deyem ser apurados através de relatórios circunstanciados, de caráter reservado, a respeito da atividade do estagiário, a serem encaminhados à Corregedoria de Assuntos Penitenciários — CAPE, para análise, avaliação e elaboração de relatórios periódicos s?^A ESTADO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR H° 7 ^ DE 0 3 DE jfuUtC? DE 2002
§ 6º. Verificado que deixou de ser preenchida uma ou mais exigências ou deixou de ser atendido um ou mais requisitos dos referidos no parágrafo I o deste artigo, a Corregedoria de Assuntos Penitenciários - CAPE, deve preparar relatório periódico circunstanciado quanto ao desempenho do estagiário, opinando sobre a conveniência da sua continuidade ou não no Serviço Público, e propondo a sua permanência ou a sua exoneração, cujo relatório, autuado em Processo, deve ser encaminhado ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.
§ 7º. Acatando o opinamento sobre a conveniência da não continuidade e concordando com a proposta de exoneração, se for o caso, constante do relatório referido no parágrafo 6 o deste artigo, o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania deve emitir o devido parecer, juntando ao Processo, e notificar o estagiário, mediante ciência nos autos, para, a partir de então, apresentar sua defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 8º. Em face do relatório e da defesa do estagiário, a que se referem os parágrafos 6 o e 7 o deste artigo, o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania deve manifestar-se sobre a questão, cabendolhe o pronunciamento conclusivo, opinando pelo arquivamento do Processo, com aceitação das razões da defesa, ou propondo a exoneração do Guarda de Segurança do Sistema Prisional, por não aceitar as mesmas razões, e encaminhando o Processo ao Governador do Estado para decisão final.
§ 9º. Fica criada, a partir da vigência desta Lei Complementar, a Corregedoria de Assuntos Penitenciários - CAPE, sendo que a sua natureza e regulamentação deve se dar por ato de iniciativa do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da publicação desta mesma Lei Complementar.
Art. 13.
Se terminar o período do Estágio Probatório sem que tenha ocorrido exoneração, o Guarda de Segurança do Sistema Prisional deve ficar automaticamente confirmado no cargo. ^ ,Jty. 10 ESTADO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR r7c 2 DE 0 3 DJELJÍU-UtO DE 2002
Art. 14.
Em qualquer hipótese, a exoneração do Guarda de Segurança do Sistema Prisional, se for o caso, deve ocorrer antes de terminar o período do Estágio Probatório.
Art. 15.
tempo de exercício anterior, que o Guarda de Segurança do Sistema Prisional tiver em outro cargo de provimento efetivo, da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Estado de Sergipe, deve ser considerado para efeito do Estágio Probatório, desde que:
Inão tenha havido interrupção entre o exercício do cargo anterior e o do cargo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional;
IIa nomeação para o cargo anterior tenha sido resultante de concurso público.
Art. 16.
Após a confirmação no cargo de provimento efetivo, na forma do art. 13 desta Lei, o Guarda de Segurança do Sistema Prisional somente perde o mesmo cargo:
Ise condenado a perda do cargo ou função pública, resultante de decisão judicial transitada em julgado;
IIem decorrência de processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
IIImediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa. CAPÍTUL O III DA PROMOÇÃO Seção I Da Promoção do Guarda de Segurança do Sistema Prisional
Art. 17.
A promoção do Guarda de Segurança do Sistema Prisional, da Classe em que se encontrar, para a Classe imediatamente mais elevada, na respectiva Carreira, deve ser feita pelos critérios de antigüidade e de merecimento, alternadamente, na proporção de 2/3 ^ tau ,M ii ESTADO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° % DE 03 DE^fuUt O DE 2002 (dois terços) e de 1/3 (um terço), respectivamente, das vagas existentes em cada Classe.
Art. 18.
A antigüidade deverá ser apurada na Classe e o merecimento pela atuação do Guarda de Segurança do Sistema Prisional na respectiva Carreira.
Art. 19.
As promoções dos Guarda de Segurança do Sistema Prisional devem ser processadas pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, de acordo com as vagas que ocorrerem em cada Classe.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no "caput" deste artigo, são incluídas as vagas decorrentes das promoções que devam ocorrer com o processamento nele previsto e abertas nas respectivas Classes.
Art. 20.
interstício para promoção do Guarda de Segurança do Sistema Prisional é de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, contado na Classe em que se encontrar, salvo se não houver quem preencha o tempo previsto nesse requisito.
Art. 21.
A promoção por antigüidade, do Guarda de Segurança do Sistema Prisional deve ser processada com a ocorrência do interstício referido no art. 20 desta Lei Complementar, e encaminhada ao Governador do Estado para expedição do respectivo Decreto.
Parágrafo únicoO ato de promoção por antigüidade, caso ocorra, deve retroagir seus efeitos à data da formação do interstício, se àquela data existia a necessária vaga, ou, não existindo, os efeitos deve ser a partir da ocorrência da vaga.
Art. 22.
A participação no processo de promoção por merecimento depende de inscrição do Guarda de Segurança do Sistema Prisional interessado.
Art. 23.
Somente pode ser promovido por merecimento o Guarda de Segurança do Sistema Prisional que: -y ESTADO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 7 ^ DE 03 DE EULIMO DE 2002
Icontar com o interstício referido no art. 20 desta Lei Complementar;
IIfigurar nos primeiros 2/3 (dois terços) da lista de antigüidade de todos os Guarda de Segurança do Sistema Prisional;
IIIestiver no exercício das funções inerentes ao cargo;
IVnão tiver sofrido pena disciplinar nos 12 (doze) meses consecutivos imediatamente anteriores à publicação da lista de vagas pará promoções, nem estiver respondendo a processo administrativo ou outro procedimento disciplinar;
Vfor aprovado na avaliação de merecimento. § I o . A avaliação de merecimento, para efeito de promoção do Guarda de Segurança do Sistema Prisional, deve ser feita pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, ou por uma comissão especialmente designada para esse fim, de acordo com, entre outros, os seguintes critérios, aos quais devem ser atribuídos pontos: Jconduta;
IIassiduidade;
IIIpontualidade;
IVeficiência;
Vdisciplina;
VIhierarquia;
VIIprobidade;
VIIIética profissional;
IXqualidade do trabalho;
Xidoneidade moral;
XIconclusão de cursos de interesse do Sistema de Segurança Prisional.
§ 2º. O merecimento é progressivo, sendo proibido computar, por mais de uma vez, o mesmo título ou curso, para efeito de promoção por esse critério.
§ 3º. O Guarda de Segurança do Sistema Prisional deve ter ciência da apuração dos requisitos exigidos para sua promoção por ESI ADÔ DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Wjl DE 03 DEÍUJLIHO DE 2002 merecimento, para efeito de pedido de reconsideração e recurso hierárquico.
Art. 24.
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, deve encaminhar ao Governador do Estado, em lista tríplice, pará cada vaga existente, a relação dos candidatos aptos à promoção por merecimento, na ordem decrescente da respectiva classificação do Guarda de Segurança do Sistema Prisional.
Parágrafo únicoA promoção por merecimento fica perfeita e acabada com a publicação do ato que a conceder.
Art. 25.
Além da respectiva fração de 2/3 (dois terços) prevista no art. 17 desta Lei Complementar, devem ser preenchidos também por antigüidade as vagas que não o forem pelo critério de merecimento, quando aquele número de vagas for superior ao de habilitados ou aprovados.
Art. 26.
desempate na classificação para efeito de promoção do Guarda de Segurança do Sistema Prisional deve ser resolvido pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, observados, sucessivamente, os seguintes critérios:
Imaior tempo de serviço na Carreira;
IImaior tempo de serviço de segurança prisional; TTT - maior tempo de serviço público estadual;
IVmaior nota no Curso de Treinamento ou de Preparação a que se refere o art. 10, inciso III, desta Lei Complementar;
Vmaior tempo de idade do candidato.
Art. 27.
Deve ser declarado promovido, para os devidos efeitos, à Classe mediatamente superior, o Guarda de Segurança do Sistema Prisional que vier a falecer ou aposentar-se sem que tenha sido efetivada a promoção que lhe cabia. Seção II Da Promoção do Agente de Segurança Penitenciária xX JJCj, tf FSTADO DH SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 7 2 DE 03 DE JL^W O DE 2002
Art. 28.
A promoção do Agente de Segurança Penitenciária, da Classe em que se encontrar, para a Classe imediatamente mais elevada, na respectiva Carreira, deve ser feita. a Classe) para a Segunda Classe (2 a Classe) e da Segunda Classe (2 a Classe) para a Primeira Classe (I a Classe), assim que completar 10 (dez) anos e 15 (quinze) anos, respectivamente, de tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria, independentemente de vagas na classe para a qual se der a promoção; li - pelos critérios de antigüidade e de merecimento, de forma alternada, independentemente de vagas na classe imediata mais elevada.
§ 1º". Promovido de forma automática da Terceira Classe (3 a Classe) para a Segunda Classe (2 a Classe), de acordo com o inciso T do "caput" deste artigo, o Agente de Segurança Penitenciária, somente após o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo nessa Classe, pode ter nova promoção, no caso, para a Primeira Classe (I a Classe), por antigüidade ou por merecimento, conforme previsto no inciso II do mesmo "caput" deste artigo.
§ 2º". No caso do Agente de Segurança Penitenciária ter sido promovido, por antigüidade ou por merecimento, da Terceira Classe (3 a Classe) para a Segunda Classe (2 a Classe), conforme previsto no inciso II do "caput" deste artigo, antes de completar os 10 (dez) anos de tempo de serviço exigido para promoção automática, de acordo com o inciso I do mesmo ""caput" deste artigo, o fato de completar posteriormente esse mesmo tempo de serviço não lhe permite uma nova promoção, que seria, no caso, para a V Classe, o que somente pode ocorrer após o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo na mesma Segunda Classe (2 a Classe).
Art. 29.
A promoção do Agente de Segurança Penitenciária pelo critério de antigüidade e de merecimento deve ser processada e feita com observância às mesmas normas, regras, exigências e requisitos estabelecidos por esta Lei Complementar para promoção do Guarda de Segurança do Sistema Prisional, salvo quanto à necessidade de existência de vagas. M t ji. ESTADO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR r/ ^ DE 03 DE^J?W-LaO DE 2002 CAPITUL O IV DA CONSTITUIÇÃO DAS CARREIRA S E D O ENQUADRAMENTO DO S SERVIDORES Seção I Da Composição das Carreiras
Art. 30.
As Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional e de Agente de Segurança Penitenciária são constituídas dos seguintes Cargos de provimento efetivo e respectivas Classes, com os correspondentes quantitativos: Segurança do Sistema Prisional - 250 (duzentos e cinqüenta) cargos:
a)Cargos e Classes: 1. Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de I a Classe; 2. Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de 2 a Classe; 3. Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de 3 a Classe.
IICarreira de Agente de Segurança Penitenciária - 95 (noventa e cinco) cargos:
a)Cargos e Classes: 1. Agente de Segurança Penitenciária, de I a Classe; 2. Agente de Segurança Penitenciária, de 2 a Classe; 3. Agente de Segurança Penitenciária, de 3 a Classe.
Art. 31.
s servidores públicos estatutários ocupantes de outros cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal do Poder Mb. ,K 16 fcSTADO DE SERGIPE IEÍ COMPLEMENTAR N° 7 % DE O 3 DE(j^-H O DE 2002 Executivo do Estado de Sergipe, que não os de Guarda de Segurança do Sistema Prisional ou de Agente de Segurança Penitenciária, que se encontrem exercendo atividades ou funções inerentes ou relativas a segurança do sistema prisional ou a segurança penitenciária no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, podem optar pelo ingresso na Carreira Auxiliar de Segurança Prisional de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, cuja carreira ficará automaticamente criada, mediante a transformação ou transposição, dos mesmos cargos atualmente ocupados, para esses novos Cargos de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, nos quais os referidos servidores devem ser reenquadrados, desde que:
Iestejam em efetivo exercicio das atividades ou funções inerentes ou relativas a segurança do sistema prisional ou a segurança penitenciária na data da publicação desta Lei Complementar;
IIfaçam a opção, por escrito, justifícadamente;
IIIparticipem de Curso de Treinamento ou de Preparação, de caráter específico, promovido pela Administração Pública Estadual. § I o . A Carreira Auxiliar de Segurança Prisional, a que se refere o "caput" deste artigo, é uma carreira em extinção, constituída dos seguintes Cargos e respectivas Classes, que integram Quadro Suplementar:
IAgente Auxiliar de Segurança Penitenciária I - de Nível Médio - que deve constituir a Primeira Classe (I a Classe);
IIAgente Auxiliar de Segurança Penitenciária II - de Nível Básico - que deve constituir a Segunda Classe (2 a Classe).
§ 2º. Os cargos de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária integrantes da respectiva Carreira Auxiliar, de que trata este artigo, devem ser considerados extintos à medida em que venham a ficar vagos, qualquer que seja a forma de vacância. Seção II Do Enquadramento dos Servidores „ M 17 ESTADO DE SERGIPE IEÍ COMPLEMENTAR 1^7 2 DE 03 DE^çp^-LüO DE 2002
Art. 32.
Não havendo ocupantes anteriores dos correspondentes cargos, os Guardas de Segurança do Sistema Prisional admitidos, mediante concurso público, conforme previsto nesta Lei Complementar, para os cargos de provimento efetivo de igual denominação criados pelas Leis n°s 4.349, de 05 de janeiro de 2001, e 4.380, de 29 de junho de 2001, devem ser enquadrados no cargo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Terceira Classe (3 a Classe), integrando essa mesma Classe Inicial da respectiva Carreira. § I o . Após 3 (três) anos do início do preenchimento dos cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de 3 a Classe (Classe Inicial), conforme previsto no "caput" deste artigo, as promoções que devam ocorrer, de acordo com esta Lei Complementar, podem ser feitas para até 75 (setenta e cinco) cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de 2 a Classe (Classe Intermediária), os quais, com essas promoções, à proporção que ocorrerem, devem ficar transferidos, em igual número, da referida Terceira Classe (3 3 Classe) pará a mesma Segunda Classe (2 a Classe), até aquela quantidade de 75 (setenta e cinco).
§ 2º. Após mais 3 (três) anos, depois do primeiro período de 3 (três) anos referido rio § 1° deste artigo, as novas promoções que devam ocorrer da 2 a Classe (Classe Intermediária) para a I a Classe (Classe Final), de acordo com esta Lei Complementar, podem ser feitas pará até 75 (setenta e cinco) cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, da mesma I a Classe (Classe Final), os quais, com essas promoções, à proporção que ocorrerem, devem ficar transferidos em igual número, da referida Segunda Classe (2 a Classe) para a citada Primeira Classe (I a Classe), até aquela quantidade de 75 (setenta e cinco), podendo novamente ocorrer promoções da 3 a Classe (Classe Inicial) para até 75 (setenta e cinco) cargos da 2 a Classe (Classe Intermediária), os quais devem passar a compor a mesma Segunda Classe (2 a Classe), também até aquela quantidade de 75 (setenta e cinco).
§ 3º. Completados os períodos e efetivadas as promoções de que tratam os §§ I o e 2 o deste artigo, a Carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional deve ficar .constituída dos seguintes ESTADO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR W^í DE 03 DE^f-^ LHO DE 2002 cargos de provimento efetivo e respectivas classes, com os correspondentes quantitativos de cargos por classe:
IGuarda de Segurança do Sistema Prisional, de I a Classe 75 (setenta e cinco) cargos;
IIGuarda de Segurança do Sistema Prisional, de 2 a Classe 75 (setenta e cinco) cargos;
IIIGuarda de Segurança do Sistema Prisional, de 3 a Classe 100 (cem) cargos.
Art. 33.
s atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo, em extinção, de Agente de Segurança Penitenciária devem ser reenquadrados nos cargos, também em extinção, da respectiva Carreira estabelecida por esta Lei Complementar, observados os anos que tiverem, indicados em seguida, de tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria:
Ino Cargo de Agente de Segurança Penitenciária, de 3 a Classe (Terceira Classe), integrando essa mesma Classe Inicial, se tiverem até 10 (dez) anos;
IIno Cargo de Agente de Segurança Penitenciária, de 2 a Classe (Segunda Classe), integrando essa mesma Classe Intermediária, se tiverem mais de 10 (dez) anos e até 15 (quinze) anos;
IIIno Cargo de Agente de Segurança Penitenciária, de I a Classe (Primeira Classe), integrando essa mesma Classe Final, se tiverem mais de 15 (quinze) anos. Parágraf o único. Constituída a Carreira de Agente de Segurança Penitenciária e feitos os reenquadramentos dos servidores ocupantes dos respectivos cargos, de acordo com o art. 30, inciso II, desta Lei Complementar, e conforme este artigo, não mais pode haver ,M 19 ESTADO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 7 ^ DE (73 DE^CÍ-LHO DE 2002 qualquer ingresso em cargos da mesma Carreira, por ser urna Carreira em extinção, em que os cargos estarão extintos à medida em que ficarem vagos.
Art. 34.
s servidores públicos estatutários ocupantes de outros cargos que não os de Guarda de Segurança do Sistema Prisional ou de Agente de Segurança Penitenciária, que se encontrem exercendo atividades ou funções inerentes ou relativas a segurança prisional ou penitenciária, que optarem e vierem a ingressar na Carreira Auxiliar de Segurança Prisional, nos termos do art. 31 desta Lei Complementar, se até então eram ocupantes de cargos de provimento efetivo de Nível Médio (2 o Grau - completo) devem ser reenquadrados no Cargo de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária I, integrando a I a Classe (Primeira Classe); e se de Nível Básico (I o Grau - completo ou incompleto) devem ser reenquadrados no Cargo de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária II, integrando a 2 a Classe (Segunda Classe), da mesma Carreira Auxiliar.
Parágrafo únicoConstituída a Carreira Auxiliar de Segurança Prisional e feitos os reenquadramentos dos servidores em efetivo exercício de atividades ou funções inerentes ou relativas a segurança prisional ou penitenciária, de acordo com o art. 31 desta Lei Complementar e conforme este artigo, não mais pode haver qualquer ingresso em cargos da mesma Carreira, por ser uma Carreira em extinção, cujos cargos estarão extintos à medida em que ficarem vagos. CAPÍTUL O V DA APOSENTADORIA, DOS PROVENTO S E DA PENSÃO Seção I Da Aposentadoria e dos Proventos
Art. 35.
A aposentadoria do Guarda de Segurança do Sistema Prisional, do Agente de Segurança Penitenciária e do Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária deve observar o disciplinamento específico estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem como, essencialmente, nas disposições constitucionais, e também na legislação pertinente, na forma em que couber. sf^^ tf 20 ESTADO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR W fô DE 03 DE fcLLHO DE 2002
Parágrafo únicoOs proventos da aposentadoria do Guarda de Segurança do Sistema Prisional, do Agente de Segurança Penitenciária e do Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária devem corresponder à totalidade dos vencimentos percebidos quando no serviço ativo, na forma das disposições constitucionais e da legislação específica, sendo revistos na mesma proporção e na mesma data que se modificarem os vencimentos dos Guardas de Segurança do Sistema Prisional, dos Agentes de Segurança Penitenciária e dos Agentes Auxi Hares de Segurança Penitenciária em atividade, e devendo, também, ser estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos ativos, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.
Art. 36.
Para efeito de aposentadoria e adicionais, do Guarda de Segurança do Sistema Prisional, do Agente de Segurança Penitenciária e do Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, deve ser computado integralmente o tempo de serviço, desde que não concomitante, prestado à Administração Pública, Direta ou Indireta, de qualquer dos Pode re s da União, dos Estados e dos Municípios. Seção II Da Pensão
Art. 37.
A concessão da pensão, por morte do Guarda de Segurança do Sistema Prisional, do Agente de Segurança Penitenciária ou do Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, deve observar as disposições constitucionais específicas e a legislação pertinente.
Parágrafo únicoA pensão por morte, devida aos dependentes do Guarda de Segurança do Sistema Prisional, do Agente de Segurança Penitenciária ou do Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, deve ser reajustada automaticamente na mesma época e na mesma proporção em que forem reajustados ou majorados os vencimentos dos correspondentes cargos. CAPÍTUL O VI DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS ^/ " tíf;. . Ml 21 ESTADO DE SERGIPE LEICONVLEMEimUtlf°r^ DE 03 DÉCIMO DE 2002
Art. 38.
Além das garantias asseguradas nas Constituições Federal e Estadual, bem como daquelas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, o Guarda de Segurança do Sistema Prisional, o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária devem gozar as seguintes prerrogativas:
Iexercício de cargos e funções de natureza estritamente de segurança prisional ou penitenciária no âmbito da respectiva Carreira;
IIlivre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à segurança prisional ou penitenciária.
IIIporte de arma, obedecida a legislação pertinente;
IVintegrar comissões de Disciplina Penitenciária, Corregedoria de Assuntos Penitenciários - CAPE, Equipe de Recaptura e Gerenciamento de Crise, Sindicância e Inquérito Administrativo, observado o disposto nas Leis Estaduais n°s 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e 2.804, de 22 de junho de 1990, além da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 39.
Aos ocupantes dos cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, fica assegurado, preferencialmente, o exercício dos Cargos de Diretor e Vice-Diretor dos Estabelecimentos Penais, como também do cargo de Diretor do Departamento do Sistema Penitenciário (DESIPE), desde que sejam portadores de Diploma de Nível Superior. CAPÍTUL O VII DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Seção I Dos Deveres
Art. 40.
, Além dos deveres comuns legal e regularmente atribuídos aos servidores públicos, incumbe, essencialmente, ao MLV . „M 22 ESTADO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°7 Í DE 03 DE^ÊxtHO DE 2002 Guarda de Segurança do Sistema Prisional, ao Agente de Segurança Penitenciária e ao Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária:
Idesempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo, bem como os serviços e as missões que lhe forem atribuídos por superior hierárquico;
IIzelar pelos bens públicos confiados à sua guarda; III = representar sobre irregularidades no serviço;
IVmanter-se atualizado com as normas constitucionais, legais e regulamentares de interesse da Administração Estadual, divulgando-as entre seus colegas servidores;
Vfreqüentar, com assiduidade, curso de treinamento, preparação, aperfeiçoamento, atualização e/ou especialização promovidos pela Administração Pública Estadual;
VIapresentar-se de forma condigna com a função de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária ou de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, conforme o respectivo cargo. Seção II Das Proibições
Art. 41.
É vedado ao Guarda de Segurança do Sistema Prisional, ao Agente de Segurança Penitenciária e ao Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, especialmente, além das proibições comuns a que estão sujeitos os servidores públicos civis e que, legal e regularmente, lhes sejam aplicáveis:
Iocupar, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo público, salvo as exceções e nas condições estabelecidas na Constituição e nas Leis;
IIexercer o comércio, ressalvadas as exceções regulares, na forma da lei; j/(/ •,Ml 23 ESTADO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ?2 DE 03 DE jfíí-LHO DE 2002
IIIrevelar, dolosamente, segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou para particulares;
IVmanifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre inquérito de que participe, exceto quando autorizado pelo superior hierárquico;
Vinterferir em assunto de natureza administrativa ou de segurança prisional ou penitenciária que não seja de sua atribuição;
VItecer comentários ou fazer manifestações que possam gerar ou produzir descrédito ou desrespeito dos serviços de segurança prisional ou penitenciária.
VIIintroduzir, sob qualquer forma, substâncias entorpecentes, alcoólicas, ou drogas afins, ou arma branca ou de fogo, o que caracterizará infração grave, sendo punida na forma da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977;
VIIIpromover ou participar de fugas de detentos, o que caracterizará infração grave, sendo punida na forma da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977. Art . 42. O Guarda de Segurança do Sistema Prisional, o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária não podem se afastar do cargo e do exercício de suas funções, salvo pará:
Iexercer cargo eletivo ou a ele concorrer, nos termos da Constituição e da legislação específica;
IIfreqüentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e/ou especialização no País ou no Exterior, devidamente autorizado pela autoridade competente.
Parágrafo únicoA exceção prevista neste artigo não se aplica ao Guarda de Segurança do Sistema Prisional que estiver em estágio probatório. /0^ .M 24 ESTADO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N" l i DE 0 3 DK^EVLLHO DE 2002 CAPÍTUL O VIII DOS VENCIMENTO S E DAS VANTAGENS Seção I Dos Vencimentos
Art. 43.
A remuneração mensal dos cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária compreende o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias que lhes forem legal e regularmente inerentes ou atribuídas.
Art. 44.
s cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária têm vencimentos básicos fixados em valores diferenciados para as Classes da respectiva Carreira, com determinada diferença de uma classe para outra, definidos de acordo com esta Lei Complementar. Seção II Das Vantagens
Art. 45.
Além da remuneração referente ao vencimento básico pelo exercício dos respectivos cargos, correspondente a cada uma das respectivas Classes e Referências dispostas em lei, ao Guarda de Segurança do Sistema Prisional, ao Agente de Segurança Penitenciária e ao Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária podem ser deferidas vantagens pecuniárias legalmente previstas, cuja concessão deve ocorrer de acordo e com obediência às normas, critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem como na legislação pertinente. § I o . É assegurada, ainda, a percepção da vantagem de seguro de vida, por morte em serviço ou por invalidez em trabalho, disposta na Lei n° 4.384, de 02 de julho de 2001, concedida sob a forma de auxílio por morte ou auxílio por invalidez, em quota única, pelos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança ,M 25 ESTADO DE SERGIPE IEÍ COMPLEMENTAR r7 Í DE 03 DE^-ík LHO DE 2002 Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária que integram as Carreiras de Segurança Prisional de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º. O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária ou de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária que não quiser gozar integralmente a Licença-prêmio, adquirida nos termos da Lei, pode requerer, a qualquer tempo, ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, a desistência do gozo e a respectiva indenização de até 50% (cinqüenta por cento) da mesma licença, a título de abono pecuniário, calculado com base no valor da remuneração percebida no mês do deferimento, não excedendo, porém, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total calculado.
§ 3º. Aos servidores enquadrados nos cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar, fica também assegurada a percepção da Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária de que trata a Lei n° 4.206, de
CAPÍTULO DC – D O REGIM E DISCIPLINAR Seção I Das Sanções por Transgressões Disciplina res
Art. 46.
Constituem sanções disciplinares a serem aplicadas ao Guarda de Segurança do Sistema Prisional, ao Agente de Segurança Penitenciária e ao Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, além de outras legalmente estabelecidas:
IIRepreensão;
IIISuspensão; ,MÍ 26 ESTADO DE SERGIPE IEÍ COMPLEMENTAR N° "UDE 0 3 DE JP"-iH O DE 2002
IVDemissão;
VDemissão a bem do serviço público;
VIDestituição de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 47.
s atos de improbidade administrativa importam a perda da função publica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do devido ao erário, na forma da lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 48.
A prescrição das faltas disciplinares ocorre:
IEm 2 (dois) anos, para faltas sujeitas às penas de advertência, repreensão e suspensão;
IIEm 5 (cinco) anos, para as faltas sujeitas às penas de demissão. § I o . O prazo prescricional começa a fluir da data da infração e interrompe-se pela instauração do procedimento disciplinar.
§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Art. 49.
direito de pleitear na esfera administrativa, em decorrência das sanções disciplinares, prescreve:
Iem 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrer demissão;
IIEm 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. § I o . O prazo de prescrição é contado da data da publicação oficial do ato a impugnar, ou, quando este for de natureza reservada, da data de sua ciência pelo interessado.
§ 2º. Os prazos estabelecidos neste artigo são peremptórios e improrrogáveis. Seção II Do Processo Administrativo Disciplinar ,M 27 ESTADO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° % DE 0 3 DE^felHO DE 2002
Art. 50.
Para apuração de transgressão disciplinar punível com as penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão ou de disponibilidade, deve ser instaurado o competente processo de inquérito administrativo
Parágrafo únicoNo curso do processo administrativo disciplinar, pode o indiciado ser afastado preventivamente do exercício do cargo, por ato do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, sem prejuízo de seus vencimentos, na forma da Lei.
Art. 51.
Deve ser instaurada sindicância, como procedimento instrutório de inquérito administrativo, sempre que a transgressão não estiver suficientemente caracterizada ou não estiver definida a sua autoria, devendo, também, servir de fundamento legal para aplicação da pena de suspensão por até 30 (trinta) dias. Parágraf o único. A sindicância, sujeita a procedimento sumário, deve ter caráter reservado, devendo ser concluída no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
Art. 52.
Aplica-se, no que couber, quanto ao Regime Disciplinar de que tratam as Seções I e II deste Capítulo, o que a respeito dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e demais disposições correlatas da legislação pertinente. CAPÍTUL O X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 53.
A função de segurança das respectivas Carreiras, no que se refere à execução das atividades-flns de Segurança Prisional, de manutenção de segurança interna de penitenciárias ou presídios, prevenção de evasões, realização de chamadas e verificações, vigilância de internos nas celas e em rondas, intervenção em casos de agressões, brigas, tumultos e desordens, participação de diligências e também de equipes de busca e captura de fugitivos, é considerada de natureza periculosa para os efeitos legais cuja legislação assim a considere. .Ml 28 ESTADO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ^3L DE 0 3 XWçJb^lMO DE 2002
Art. 54.
servidor público estadual ocupante de cargo das Carreiras de Segurança Prisional, quando do cumprimento de pena privativa de liberdade, sujeita-se ao regime disciplinar e penitenciário.
Art. 55.
Ao Guarda de Segurança do Sistema Prisional, ao Agente de Segurança Penitenciária e ao Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, quando no exercício legal de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, é assegurada a percepção da correspondente remuneração calculada de acordo com as normas, condições e critérios estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 56.
s valores de Vencimento Básico, das respectivas Classes e Referências, dos cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, das Carreiras de Segurança Prisional, previstos nesta Lei Complementar, passam a ser os estabelecidos nas correspondentes Tabelas dispostas nos Anexos I, II e IH também desta Lei Complementar.
Art. 57.
Na execução desta Lei Complementar, deve ser aplicado, sempre, no que couber, lhe for compatível ou não lhe for contrário, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 58.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica, se for o caso, autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cobertura das despesas não previstas orçamentariamente, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 59.
Ao Poder Executivo cabe expedir as normas, instruções e orientações que se fizerem necessárias para aplicação ou execução desta Lei Complementar.
Art. 60.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. MT.. ESTADO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° f d DE 03 DE^ t LífC DE 2002
Art. 61.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 âeJlx^$Lx? de 2002; 181° da Independência e 114° da República. xfX%^/1 ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO igwfta Barreto írenlrio de Estado da JustU e da Cidadania Adfomv^RX%TgrtóUtoena-JMesSias tecretário-Chefe da Casa Civil, em exercício DESPOE042002 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAI M° ?d DE03 DEjfuLlKO DE 2002 ANEXO I 3VERNO DE SERGIPE ECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA JADRO PERMANENTE AREIRA DE GUARDA DE SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL XBELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE GUARDA DE SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL CLASSES 3 a Classe 2 a Classe 1 a Classe VENCIMENTO OU SALÁRIO REFERÊNCIAS 180,00 189,00 198,00 181,80 190,89 199,98 183,62 192,80 201,98 185,45 194,73 204,00 187,31 196,67 206,04 189,18 198,64 208,10 191,07 200,63 210,18 192,98 202,63 212,28 194,91 204,66 214,41 196,86 206,71 216,55 198,83 208,77 218,72 200,82 210,86 220,90 202,83 212,97 223,11 204,86 215,10 225,34 206,91 217,25 227,60 ^/ ^ ESTADO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAI N° 7 ^ DE P 3 DE rfií-UtO DE 2002 ^ ANEXO II )VERNO DE SERGIPE CRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO CRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA JADRO SUPLEMENTAR iRREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA .BELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA CLASSES 3 a Classe 2 a Classe 1 fl Classe VENCIMENTO OU SALÁRIO REFERÊNCIAS 151,00 158,55 166,10 152,51 160,14 167,76 154,04 161,74 169,44 155,58 163,35 171,13 157,13 164,99 172,84 158,70 166,64 174,57 160,29 168,30 176,32 161,89 169,99 178,08 163,51 171,69 179,86 165,15 173,40 181,66 166,80 175,14 183,48 168,47 176,89 185,31 170,15 178,66 187,17 171,85 180,44 189,04 173,57 182,26 190,93 /p ESTADO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAI N a % DE 03 DEUrfozAHÜ DE 2002 ora OVERNO DE SERGIPE ECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA UADRO SUPLEMENTAR 4RREIRA AUXILIAR DE AGENTE AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA ^BELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA CLASSES 2 a Classe 1 a Classe VENCIMENTO OU SALÁRIO REFERÉNC 151,00 198,00 152,51 199,98 154,04 201,98 155,58 204,00 157,13 206,04 158,70 208,10 160,29 210,18 161,89 212,28 AS 163,51 214,41 165,15 216,55 166,80 218,72 168,47 220,90 170,15 223,11 171,85 225,34 173,57 227,60 ^ "
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