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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27566, de 3 de janeiro de 2011

Nº 27566/2011

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Art. 2.
A Comissão a que se refere o art. I o deste Decreto deve ser composta pelos representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos titulares das pastas às quais pertencerem, e designados por portaria do Secretário de Estado da Administração, conforme abaixo: 1-0 3 (três) representantes da Secretaria de Estado da Administração - SEAD; GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°âfS^g D E Si DEJ)6Z6/L/G^ÓDE 2010
II01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e, 11-0 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.
Parágrafo únicoA Presidência da Comissão deve ser exercida pelo membro indicado na portaria de designação, na forma estabelecida no "caput" deste artigo.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã¥- f66 DE^ i DE ^)^^BR C D E 2010

Constitui, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, Comissão Especial de Coordenação de Concurso Público para provimento de cargos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; na conformidade com a Lei Complementar n° 79, de 27 de dezembro de 2002; e com a Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe), e Considerando a relevância das atividades desenvolvidas no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias, órgão pertencente à estrutura orgânico-administrativa da SSP, responsável pela execução e coordenação das perícias criminalísticas, médico-legais e odonto-legais, dos serviços de identificação e demais atividades correlatas; Considerando a demanda da SSP para a realização de concurso público para provimento de cargos de Perito Criminalístico, Perito MédicoLegal, Perito Odonto-Legal, Agente Técnico de Necrópsia, Papiloscopista e Agente-Técnico de Fotografia Criminalística, DECRETA : Art. I o Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, Comissão Especial de Coordenação de Concurso Público para provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.

Art. 3.
A Comissão constituída nos termos do art. I o deste Decreto tem por competência a realização de atividades necessárias para a realização do concurso público acima mencionado, especialmente para:
Iacompanhar o processo de contratação de empresa especializada para elaboração, aplicação e correção das provas;
IIdefinir os parâmetros e as etapas do concurso público, em conjunto com a empresa contratada;
IIIelaborar e publicar edital de abertura do processo seletivo;
IVcoordenar as inscrições, bem como a aplicação das provas;
Vresponder a requerimentos e a ações judiciais ajuizadas pelos candidatos;
VIacompanhar a tramitação da proposta de alteração na lei regulamentadora das carreiras na Assembleia Legislativa do Estado;
VIIpublicar resultado final e homologação do concurso no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
A substituição de integrantes da referida Comissão poderá ser realizada por meio de portaria de lavra do Secretário de Estado da Administração, que deve, entretanto, ser encaminhada ao Secretário de Estado de Governo para que este tome conhecimento e adote as medidas necessárias para a sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO A W $6 e DE i i D^peZéMô^O DE 2010
Art. 5.
A Comissão de que trata o art. I o deste Decreto vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, ou até a data de homologação do Concurso Público, valendo, para tanto, o que primeiro ocorrer.
Art. 6.
A Comissão fará reuniões periódicas, registradas em ata própria, devendo, também, produzir e encaminhar mensalmente à Secretaria de Estado de Governo - SEG, até o 5 o (quinto) dia do mês subsequente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela referida Comissão, sob pena de desfazimento da mesma.
Art. 7.
Pela participação na Comissão instituída por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas regulamentares pertinentes.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $1 de oWetu4^6o de 2010, 189° da Independência e 122° da República. d CA J Q c^JpMARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR D(XESTADO JorgeÁlbeWD Teles Prado SecretMjdt(pÊstado daAãnunistração João Bvsco de Mendonça etário de Estadode^Governn CONSTITUI/02270910 SEAD OLIVF1RA COSrAfa)SfcGOV Reproduzido por ter sido publicado cora incorreção no Diário Oficial do dia 03 de janeiro de 2011.

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