Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 465, de 2 de julho de 2026

Nº 465/2026

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Ficam acrescidos 29 (vinte e nove) cargos de provimento efetivo às Carreiras de Atividades Periciais da Coordenadoria-Geral de Perícias – COGERP, sendo:
I03 (três) cargos na Carreira de Perito Criminalístico;
II03 (três) cargos na Carreira de Perito Médico-Legal;
III03 (três) cargos na Carreira de Perito Odonto-Legal;
IV20 (vinte) cargos na Carreira de Papiloscopista.

Amplia o quantitativo de cargos das Carreiras de Atividades Periciais da Coordenadoria-Geral de Perícias – COGERP; altera o art. 73 da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre Organização Básica e Normas Gerais de Funcionamento da CoordenadoriaGeral de Perícias – COGERP, e sobre Carreiras de Atividades Periciais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Ficam alterados os incisos I, II, III e V do art. 73 da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 73. ...
ICarreira de Perito Criminalístico: 93 (noventa e três) cargos;
IICarreira de Perito Médico-Legal: 48 (quarenta e oito) cargos;
IIICarreira de Perito Odonto-Legal: 10 (dez) cargos;
IV...
VCarreira de Papiloscopista: 75 (setenta e cinco) cargos;
VI...”
Art. 3.
Os cargos acrescidos por esta Lei Complementar destinam-se ao provimento mediante concurso público, observada a estrutura das carreiras prevista na Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 419, de 26 de julho de 2024.
Art. 4.
As disposições desta Lei Complementar são compatíveis com o regime de promoção funcional automática por tempo de serviço, instituído pela Lei Complementar nº 419, de 26 de julho de 2024.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 02 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JULHO DE 2026.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.