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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22385, de 11 de novembro de 2003

Nº 22385/2003

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Art. 2.
O atendimento, a confecção e o controle da Carteira de Identidade Funcional dos servidores a que se refere o art. I o deste Decreto ficam a cargo da própria Coordenadoria-Geral de Perícias — COGERP, com a participação específica e direta dc/ Instituto de Identificação — ID, integrante da sua estrutura organizacional. GOVERNO OE SERGIPE A DECRETO N° JI Stf DE AO DE iíoUtMôeo DE 2003

GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° JS- 3fóT D E JÓ DE Wtf€Neeo DE 2003

Dispõe sobre a Carteira de Identidade Funciona) dos Servidores Estaduais Civis da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP/SSP, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); e considerando o que consta da Lei Complementai n° 79, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre Organização Básica e Normas Gerais de Funcionamento da CoordenadoriaGeral de Perícias - COGERP, e sobre Carreiras de Atividades Periciais, DECRETA : Art. I o . Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos servidores estaduais civis, ativos, ocupantes dos cargos das Carreiras de Atividades Periciais, de caráter permanente, bem como das Carreiras Auxüiares de Atividades Periciais, de acordo com os artigos 14, 15 a 29, 73 a 80, e 81 a 87, da Lei Complementar n° 79, de 27 de dezembro de 2002, e dos servidores ocupantes de Cargos em Comissão ligados às atividades de direção, apoio e assessoramerrto, e operacionalização dos órgãos de promoção, execução e coordenação de perícias na área de segurança pública, cargos esses integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual — Administração Direta, e exercidos no âmbito da CoordenadoriaGeral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 3.
A concessão da Carteira de Identidade Funcional de que trata este Decreto, conforme os respectivos cargos, fica condicionada à apresentação, pelo servidor, de: 1-0 3 (três) fotografias 3x4, coloridas, em papel liso, fino e sem adorno, em fundo branco; li - Exame laboratorial, indicando o grupo sanguíneo e o fator Rh;e
IIIDeclaração fornecida pelo Órgão de Pessoal do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, assinada pelo Diretor do mesmo Departamento, informando tratar-se de servidor ativo, dos cargos das Carreiras de Atividades Periciais, ou de ocupante de Cargo em Comissão ligado às atividades periciais na área de segurança pública, em efetivo exercício no âmbito da COGERP/SSP, nos estritos termos do art. I o deste Decreto.
Art. 4.
Os servidores a que se refere o art. I o deste Decreto são responsáveis pelo correto uso da Carteira de Identidade Funcional que lhes for concedida, bem como pela sua guarda e conservação, de forma a evitar prejuízos e danos à Coordenadoria-Geral de Perícias, à Secretaria de Estado da Segurança Pública, ao Governo do Estado, e ao próprio Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoAo receber a respectiva Carteira de Identidade Funcional, o servidor deve assinar um termo correspondente, responsabilizando-se pela sua guarda e bom uso, conforme consta do Anexo II deste Decreto.
Art. 5.
A Carteira de Identidade Funcional concedida nesse novo modelo, de que trata o art. I o , somente deve ser substituída em decorrência de alterações de dados característicos na vida funcional e/ou de dados biográficos do servidor, de extravio ou de mal estado de conservação do mesmo documento funcional, e atendido o disposto no art. 3 o , deste Decreto.
Art. 6.
O servidor que vWr"TTser impedido de portar, usar e/ou manusear arma, por medida administrativa A por decisão médica, por estar respondendo sindicância ou inquérito/ administrativo, ou, ainda, por decisão GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO W ii 3tf D E JÓ DE A/oifeMSZo DE 2003 judicial, deve ter a sua Carteira de Identidade Funcional e a referida arma imediatamente recolhidas pelo seu superior hierárquico. § I o - O porte, uso e/ou manuseio de arma somente podem ocorrer de acordo com a legislação pertinente, porém são de uso restrito nos serviços que exijam a sua utilização pará o efetivo exercício de atividades de perícias, de natureza policial, e de caráter regular, na área de segurança pública.
§ 2º. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, a devolução da respectiva Carteira de Identidade Funcional e da arma, se for o caso, ao servidor, somente deve ser feita com a volta da normalidade da situação que tenha motivado o recolhimento.
Art. 7.
Quando ocorrer perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional instituída por este Decreto, o servidor deve comunicar imediatamente, por escrito, ao seu superior hierárquico. § I o . Cientificado da ocorrência a que se refere o "caput" deste artigo, cabe ao superior hierárquico adotar as seguintes providências:
IPromover ampla divulgação, na sua área de atuação, utilizando-se de todos os meios ao seu alcance, no sentido de reaver o documento;
IIRegistrar a ocorrência e comunicar oficialmente ao órgão expedidor, e ao de telecomunicações da Secretaria de Estado da Segurança Pública, para controle, divulgação e conseqüente conhecimento de todos; e
IIIAbrir sindicância para apurar a responsabilidade da perda ou extravio, se houver indícios de culpabilidade, e desde que decorridos 10 (dez) dias sem que o documento tenha sido recuperado.
§ 2º. Decidida a concessão de outra Carteira de Identidade Funcional, mesmo em decisão decorrente de sindicância concluída, a Coordenadoria-Geraí de Perícias deve providenciar os registros necessários e a expedição da nova Carteira.
Art. 8.
A Carteira de Identidade Func ional, bem como, se for o caso, a arma utilizada, dos servidores a avie se refere o art. I o deste Decreto, GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRET O N° A?. Stf DE JÓ DE bíoSeuee,o DE 2003 devem ser obrigatoriamente recolhidas sempre que ocorrer um dos seguintes fatos, com relação aos respectivos servidores:
IAposentadoria;
IICessão ou colocação à disposição de outro Órgão ou Entidade;
IIIRedistribuição;
IVExoneração do Cargo em Comissão;
VExoneração ou demissão do cargo efetivo;
VIFalecimento;
VIIQuando indiciado em Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo únicoO recolhimento da Carteira de Identidade Funcional e, se for o caso, da arma, em decorrência dos fatos previstos no "caput" deste artigo, cabe ao Órgão de Pessoal do Departamento de Administração e Finanças - DAF, ficando esse órgão com o dever de, imediatamente, em caráter oficial, encaminhar o referido documento e a mesma arma ao Coordenador-Geral de Perícias.
Art. 9.
Os portadores do modelo anterior de Carteira de Identidade Funcional vigente até a entrada em vigor deste Decreto, de servidores referidos no seu art. I o , têm o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste mesmo Decreto, para providenciar sua substituição pela nova Carteira de Identidade Funcional, no modelo a que também se refere o seu art. I o .
Parágrafo únicoEsgotado o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, ficam nulas todas as Carteiras de Identidade Funcional dos referidos servidores, expedidas em modelo anterior ao instituído por este Decreto.
Art. 10.
A Carteira de Identidade Funcional, no novo modelo instituído por este Decreto, somente tem validade com a assinatura do Secretário de Estado da Segurança Pública e do Coordenador-Geral de Perícias.
Art. 11.
As atividades de apéie-^técnico e administrativo, necessárias para implementação do novo inédelo ilê Carteira de Identidade Funcional instituído por este Decreto, /ficam sora a responsabilidade da Coordenadoria-Geral de Perícias - CÍpGERP, ej do Departamento de GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° M-3SS DE IV DE tfOi/tuüeo DE 2003 Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, inclusive no que se refere a equipamentos e recursos humanos indispensáveis, em consonância com recursos destinados em dotações próprias.
Art. 12.
s casos omissos e as dúvidas que venham a surgir na aplicação ou interpretação deste Decreto devem ser resolvidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, ou por este submetidos â decisão do Governador do Estado.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Já de Jfrffaóynjko de 2003; 182° da Independência e 115° da República. DlSPOE/2020(n GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NV Í 3/r DE JÓ DE Afot/eAAâ$o D E 2003 ANEXO I COORDENADORIA-GERAL DE PERÍCIAS COGERP/SSP CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAI, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°A?.JíT DE 10 DE AfoVBMBOo DE 2003 ANEXO II GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA COORDEN ADORIA-GERAL DE PERÍCIAS N° Eu, ^ Cargo/Função Lotação^^^ ^ Matricula RH ^ ^ recebi a R.G. n° filho de ^^^^^ ^ , Grupo Sanguíneo ^ Órgão Expedidor e de Fator ^^^^ ^ via da CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL n° ^ , sem rasuras ou emendas, e que ficará sob minha responsabilidade quanto à guarda e ao bom uso, conforme prevê o Decreto n° ^^^^^^^^d e de de FOLEGAR DIREITO Aracaju, de de PORTADOR/Assinatura - COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIAS / Assinatura

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