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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 223, de 6 de julho de 2012

Nº 223/2012

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Dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio de Procuradores do Estado e de Procuradores Autárquicos e Fundacionais; do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata a Lei Complementar n° 166, de 18 de junho de 2009; do vencimento básico dos cargos abrangidos pela Lei Complementar n° 79, de 27 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o O valor do subsídio mensal do cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado da Classe Especial, nos termos e para os fins da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996, alterada pela Lei Complementar n° 199, de 26 de maio de 2011, fica revisado em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento).

Art. 2.
O valor do subsídio mensal dos cargos de provimento efetivo de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional, da Classe Especial, nos termos e para os fins da Lei Complementar n° 120, de 30 de março de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 199, de 26 de maio de 2011, fica revisado em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento).
Art. 3.
Ficam revisados em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) os valores de vencimento básico dos cargos efetivos constantes do Anexo I da Lei Complementar n° 166, de 18 de junho de 2009, alterada pela Lei Complementar n° 200, de 26 de maio de 2011.
Art. 4.
Ficam revisados em 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) os valores de vencimento básico dos cargos efetivos constantes do Anexo Único da Lei Complementar n° 79, de 27 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar n° 201, de 26 de maio de 2011.
Art. 5.
A implementação das revisões de que tratam os arts. I o , 2 o , 3 o e 4 o desta Lei Complementar ocorrerá a partir do mês de julho de 2012, sendo que os valores devidos sob tais títulos, relativos ao período de março a junho de 2012, devem ser pagos em 04 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, a partir do mês de setembro de 2012.
Art. 6.
As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes horizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de Vencimento, Níveis, Classes, Categorias e Referências e de outras Hiferenrac pntrp unimos H^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. géõ DE Oj DE JVl HO DE 2012 vencimento ou subsídio, das Tabelas de vencimento ou subsídio dos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal Civil do Poder Executivo - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata esta Lei Complementar, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de vencimento ou subsídio estabelecidos de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 7.
O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos servidores públicos estaduais inativos e pensionistas do Poder Executivo, com proventos e pensões reajustáveis pela paridade, pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, na forma da Constituição Federal e da legislação previdenciária cabível.
Art. 8.
O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado pará as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a I o de março de 2012, observado o disposto no art. 5 o desta Lei Complementar.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0$ de JtyU^/^4^2012; 191^da Independência e 124° da República. JRNC. Iniciativa do Poder Executivo JACKSO GOVE José de Secretário ite Orka ispõe082012 PGE

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