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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 94, de 3 de junho de 2022

Nº 94/2022

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4 artigos

Dispõe sobre as condições para a percepção da Gratificação por Atividade Pericial Agregada – GAPA, de que trata a Lei nº 8.996, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.996, de 30 de março de 2022; D E C R E T A:

Art. 1.
A Gratificação por Atividade Pericial Agregada – GAPA, de que trata a Lei nº 8.996 de 30 de março de 2022, deve ser percebida pelos servidores estaduais ocupantes dos cargos elencados nos incisos de I a VII do art. 1º da mesma Lei, desde que em efetivo exercício das atividades de perícia criminal no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias e desde que preenchidas as demais condições estabelecidas na referida Lei e neste Decreto.
Art. 2.
A GAPA deve ser concedida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo mencionados no art. 1º deste Decreto que recebam requisições e demandas da Polícia Judiciária e do Poder Judiciário oriundas do interior do Estado, em cumulação com as da capital sergipana, em conformidade com o § 1° do art. 1° da Lei nº 8.996, de 30 de março de 2022.
§ 1ºOs Diretores do Instituto Medico-Legal - IML, do Instituto de Criminalística - IC, do Instituto de Identificação – II e do Instituto de Análises e Pesquisas Forenses - IAPF, órgãos subordinados à Coordenadoria-Geral de Perícias – COGERP, nos termos da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, devem publicar Portaria indicando os servidores abrangidos por este Decreto que atuam nas suas respectivas unidades administrativas e que recebem requisições e demandas nos termos do caput deste artigo.
§ 2ºO Coordenador-Geral de Perícias deverá informar até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à Secretaria de Estado da Administração Pública - SEAD, a relação mensal de demandas e requisições oriundas do interior do Estado para fins de estatística, acompanhamento e análise.
§ 3ºNa hipótese de afastamento de servidor das suas funções, os Diretores referidos no § 1º deste artigo devem comunicar o fato imediatamente ao Coordenador-Geral de Perícias para as providências cabíveis.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de junho de 2022.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 02 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE JUNHO DE 2022

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