A GAPA deve ser concedida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo mencionados no art. 1º deste Decreto que recebam requisições e demandas da Polícia Judiciária e do Poder Judiciário oriundas do interior do Estado, em cumulação com as da capital sergipana, em conformidade com o § 1° do art. 1° da Lei nº 8.996, de 30 de março de 2022.§ 1ºOs Diretores do Instituto Medico-Legal - IML, do Instituto de Criminalística - IC, do Instituto de Identificação – II e do Instituto de Análises e Pesquisas Forenses - IAPF, órgãos subordinados à Coordenadoria-Geral de Perícias – COGERP, nos termos da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, devem publicar Portaria indicando os servidores abrangidos por este Decreto que atuam nas suas respectivas unidades administrativas e que recebem requisições e demandas nos termos do caput deste artigo.
§ 2ºO Coordenador-Geral de Perícias deverá informar até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à Secretaria de Estado da Administração Pública - SEAD, a relação mensal de demandas e requisições oriundas do interior do Estado para fins de estatística, acompanhamento e análise.
§ 3ºNa hipótese de afastamento de servidor das suas funções, os Diretores referidos no § 1º deste artigo devem comunicar o fato imediatamente ao Coordenador-Geral de Perícias para as providências cabíveis.