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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 353, de 9 de julho de 2021

Nº 353/2021

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Ficam alterados os artigos 5º, 9º, 12, 31, 34 e 63, da Lei Complementar n° 79, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre Organização Básica e Normas Gerais de Funcionamento da CoordenadoriaGeral de Perícias - COGERP, e sobre Carreiras de Atividades Periciais, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ...
I... ...........................................................................................................
IVÓrgão de natureza correicional da CoordenadoriaGeral de Perícias:  Corregedoria-Geral – CG/COGERP.” “Art. 9º Ao Instituto de Criminalística - IC, órgão de subordinação direta da Coordenadoria-Geral de Perícias, compete a realização de exames periciais, na área de criminalística, informática forense e fonética forense, com a finalidade de fornecer elementos e provas de convicção técnicocientífica, no curso de inquéritos ou investigações policiais e processos ou diligências judiciais, bem como desenvolver estudos e pesquisas científicas no campo da criminalística, além de desempenhar outras atividades afins ou inerentes, cabendo-lhe, basicamente: ................................................................................................” (NR) “Art. 12. Ao Instituto de Análises e Pesquisas Forenses - IAPF, órgão de subordinação direta da Coordenadoria-Geral de Perícias, compete a realização de análises e exames periciais de natureza laboratorial, e pesquisas químicas, biológicas e físicas, e de investigação no campo da antropologia forense, química forense e anatomopatologia, com a finalidade de fornecer elementos e provas de convicção técnica, no curso de inquéritos ou investigações policiais e processos ou diligências judiciais, bem como desenvolver estudos e pesquisas na sua área de atuação, além de desempenhar outras atividades inerentes, cabendo-lhe, basicamente:
I... ...........................................................................................................
V...
§ 1ºO cargo de Diretor do Instituto de Análises e Pesquisas Forenses deve ser exercido exclusivamente por Perito do quadro efetivo da Coordenadoria-Geral de Perícias, detentor de reputação ilibada e idoneidade moral, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
§ 2ºO Instituto de Análises e Pesquisas Forenses é composto pelos seguintes laboratórios:
ILaboratório de Toxicologia Forense;
IILaboratório de Biologia Forense;
IIILaboratório de Genética Forense;
IVLaboratório de Entomologia Forense;
VLaboratório de Antropologia Forense;
VILaboratório de Química Forense;
VIILaboratório de Anatomopatologia.” (NR) “Art. 31. ...
I...
II...
III...
§ 1º...
I...
a)... ...........................................................................................................
h)Área 8: Engenharia Mecânica ou Engenharia Mecatrônica;
i)Área 9: Medicina Veterinária.
IIda Carreira de Perito Médico-Legal, formação de Nível Superior - 3º (terceiro) grau completo em Medicina, com formação nas seguintes áreas:
a)Área 1: Medicina – Geral;
b)Área 2: Medicina – Especialidade Patologia;
III... ...........................................................................................................
IV...
Vda Carreira de Papiloscopista, formação de Nível Superior – 3º (terceiro) grau completo, com apresentação de diploma de graduação em nível superior devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
VI...
§ 2º...” (NR) “Art. 34. O concurso público para o cargo de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais deve ser realizado em até 05 (cinco) fases, a depender do grau de complexidade do cargo, de acordo com a exigência editalícia, nos seguintes termos:
Iprimeira fase – de caráter eliminatório e classificatório – consiste de provas escritas sobre conhecimentos gerais e específicos constantes no edital do concurso;
IIsegunda fase – de caráter classificatório – julgamento e classificação, de acordo com os títulos válidos apresentados;
IIIterceira fase – de caráter eliminatório – exame psicotécnico, destinado a avaliar os aspectos de cognição, aptidões específicas e características de personalidade adequadas para o exercício do cargo pretendido;
IVquarta fase – de caráter eliminatório – consiste em Exame Biomédicos e Toxicológico, com vistas a apurar a higidez física e mental do candidato;
Vquinta fase – de caráter eliminatório – consiste de Sindicância da Vida Pregressa, através de investigação social destinada a verificar a idoneidade do candidato, sob os aspectos moral, social e criminal, que deve ser irrepreensível e inatacável, adequada ao que se espera dos cargos de carreira das atividades periciais;
§ 1ºO candidato aprovado em todas as fases previstas neste artigo, classificado dentro do número de vagas autorizadas pelo Governo do Estado, deve ser, depois da nomeação e posse, matriculado automaticamente no Curso de Formação, a ser ministrado pela Academia de Polícia Civil de Sergipe - ACADEPOL.
§ 2ºO Curso de Formação deve ter carga horária de superior (Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal, Perito Odonto-Legal e Papiloscopista) e 300 (trezentas) horas-aula para as carreiras de nível médio, sendo exigida a participação efetiva, com controle de frequência;
§ 3ºDeve ser aplicada Prova final, versando sobre o conteúdo programático das disciplinas, matérias ou assuntos ministrados no Curso previsto no parágrafo 2º deste artigo;
§ 4ºO servidor que, na condição de aluno, for reprovado no Curso de Formação, não pode ser confirmado no respectivo cargo, para efeitos de estágio probatório, e deve ser exonerado.
§ 5ºPodem ser exigidos do servidor do quadro da Coordenadoria-Geral de Perícias que estiver realizando Curso de Formação, a qualquer tempo, exame antidrogas, ou avaliações médica e psicológica complementares, cujo resultado pode ensejar abertura de procedimento administrativo visando à exoneração do cargo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 6ºO exercício nos cargos das carreiras do quadro efetivo da Coordenadoria-Geral de Perícias se inicia no primeiro dia de aula do Curso de Formação.
§ 7ºÉ vedado o acautelamento de arma de fogo aos servidores do quadro da Coordenadoria-Geral de Perícias enquanto durar o Curso de Formação.
§ 8ºDurante o período de realização do Curso de Formação, o servidor aluno deve receber, a título de remuneração, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do cargo para o qual foi empossado até a conclusão do curso de formação.” (NR) “Art. 63. ... ...........................................................................................................
VIImanter conduta irrepreensível na vida pública e particular.” (NR)

Altera os artigos 5º, 9º, 12, 31, 34 e 63, e acrescenta a Seção VII ao Capítulo IV do Título I, contendo o art. 12-A, à Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre Organização Básica e Normas Gerais de Funcionamento da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, e sobre Carreiras de Atividades Periciais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica acrescentada a Seção VII ao Capítulo IV do Título I contendo o art. 12-A à Lei Complementar n° 79, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: ........................................................................................................... Seção VII DA CORREGEDORIA-GERAL
Art. 12-
A. À Corregedoria-Geral – CG/COGERP, órgão de controle interno da atividade pericial, diretamente subordinada à Coordenadoria-Geral de Perícias, compete:
Ipromover a apuração das transgressões disciplinares atribuídas a servidores vinculados à COGERP ou atribuídas a qualquer dos órgãos que compõem a estrutura organizacional básica da Coordenadoria-Geral de Perícias – COGERP;
IIproceder às inspeções administrativas nos órgãos da Coordenadoria-Geral de Perícias – COGERP;
IIIrealizar os serviços de correição, em caráter permanente e extraordinário, nos procedimentos penais e administrativos, de competência da Coordenadoria-Geral de Perícias.
§ 1ºÉ da Corregedoria-Geral – CG/COGERP, a iniciativa de instauração e a condução do processo administrativo disciplinar, e a indicação da pena.
§ 2ºO processo administrativo disciplinar deve observar o regramento insculpido na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de Sergipe).
§ 3ºO cargo de Corregedor-Geral deve ser exercido por um Perito da Classe Final de Carreira de Atividades Periciais.”
Art. 3.
A alteração do nível de escolaridade para nível superior como requisito para o ingresso na carreira de Papiloscopista, a partir da vigência desta Lei Complementar, não implica quaisquer acréscimos financeiros para os atuais ocupantes do cargo, ainda que possuam o nível de escolaridade exigido.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 07 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE JULHO DE 2021

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