Ficam alterados os artigos 5º, 9º, 12, 31, 34 e 63, da Lei Complementar n° 79, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre Organização Básica e Normas Gerais de Funcionamento da CoordenadoriaGeral de Perícias - COGERP, e sobre Carreiras de Atividades Periciais, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ...I... ...........................................................................................................
IVÓrgão de natureza correicional da CoordenadoriaGeral de Perícias: Corregedoria-Geral – CG/COGERP.” “Art. 9º Ao Instituto de Criminalística - IC, órgão de subordinação direta da Coordenadoria-Geral de Perícias, compete a realização de exames periciais, na área de criminalística, informática forense e fonética forense, com a finalidade de fornecer elementos e provas de convicção técnicocientífica, no curso de inquéritos ou investigações policiais e processos ou diligências judiciais, bem como desenvolver estudos e pesquisas científicas no campo da criminalística, além de desempenhar outras atividades afins ou inerentes, cabendo-lhe, basicamente: ................................................................................................” (NR) “Art. 12. Ao Instituto de Análises e Pesquisas Forenses - IAPF, órgão de subordinação direta da Coordenadoria-Geral de Perícias, compete a realização de análises e exames periciais de natureza laboratorial, e pesquisas químicas, biológicas e físicas, e de investigação no campo da antropologia forense, química forense e anatomopatologia, com a finalidade de fornecer elementos e provas de convicção técnica, no curso de inquéritos ou investigações policiais e processos ou diligências judiciais, bem como desenvolver estudos e pesquisas na sua área de atuação, além de desempenhar outras atividades inerentes, cabendo-lhe, basicamente:
I... ...........................................................................................................
V...
§ 1ºO cargo de Diretor do Instituto de Análises e Pesquisas Forenses deve ser exercido exclusivamente por Perito do quadro efetivo da Coordenadoria-Geral de Perícias, detentor de reputação ilibada e idoneidade moral, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
§ 2ºO Instituto de Análises e Pesquisas Forenses é composto pelos seguintes laboratórios:
ILaboratório de Toxicologia Forense;
IILaboratório de Biologia Forense;
IIILaboratório de Genética Forense;
IVLaboratório de Entomologia Forense;
VLaboratório de Antropologia Forense;
VILaboratório de Química Forense;
VIILaboratório de Anatomopatologia.” (NR) “Art. 31. ...
I...
II...
III...
§ 1º...
I...
a)... ...........................................................................................................
h)Área 8: Engenharia Mecânica ou Engenharia Mecatrônica;
i)Área 9: Medicina Veterinária.
IIda Carreira de Perito Médico-Legal, formação de Nível Superior - 3º (terceiro) grau completo em Medicina, com formação nas seguintes áreas:
a)Área 1: Medicina – Geral;
b)Área 2: Medicina – Especialidade Patologia;
III... ...........................................................................................................
IV...
Vda Carreira de Papiloscopista, formação de Nível Superior – 3º (terceiro) grau completo, com apresentação de diploma de graduação em nível superior devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
VI...
§ 2º...” (NR) “Art. 34. O concurso público para o cargo de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Periciais deve ser realizado em até 05 (cinco) fases, a depender do grau de complexidade do cargo, de acordo com a exigência editalícia, nos seguintes termos:
Iprimeira fase – de caráter eliminatório e classificatório – consiste de provas escritas sobre conhecimentos gerais e específicos constantes no edital do concurso;
IIsegunda fase – de caráter classificatório – julgamento e classificação, de acordo com os títulos válidos apresentados;
IIIterceira fase – de caráter eliminatório – exame psicotécnico, destinado a avaliar os aspectos de cognição, aptidões específicas e características de personalidade adequadas para o exercício do cargo pretendido;
IVquarta fase – de caráter eliminatório – consiste em Exame Biomédicos e Toxicológico, com vistas a apurar a higidez física e mental do candidato;
Vquinta fase – de caráter eliminatório – consiste de Sindicância da Vida Pregressa, através de investigação social destinada a verificar a idoneidade do candidato, sob os aspectos moral, social e criminal, que deve ser irrepreensível e inatacável, adequada ao que se espera dos cargos de carreira das atividades periciais;
§ 1ºO candidato aprovado em todas as fases previstas neste artigo, classificado dentro do número de vagas autorizadas pelo Governo do Estado, deve ser, depois da nomeação e posse, matriculado automaticamente no Curso de Formação, a ser ministrado pela Academia de Polícia Civil de Sergipe - ACADEPOL.
§ 2ºO Curso de Formação deve ter carga horária de superior (Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal, Perito Odonto-Legal e Papiloscopista) e 300 (trezentas) horas-aula para as carreiras de nível médio, sendo exigida a participação efetiva, com controle de frequência;
§ 3ºDeve ser aplicada Prova final, versando sobre o conteúdo programático das disciplinas, matérias ou assuntos ministrados no Curso previsto no parágrafo 2º deste artigo;
§ 4ºO servidor que, na condição de aluno, for reprovado no Curso de Formação, não pode ser confirmado no respectivo cargo, para efeitos de estágio probatório, e deve ser exonerado.
§ 5ºPodem ser exigidos do servidor do quadro da Coordenadoria-Geral de Perícias que estiver realizando Curso de Formação, a qualquer tempo, exame antidrogas, ou avaliações médica e psicológica complementares, cujo resultado pode ensejar abertura de procedimento administrativo visando à exoneração do cargo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 6ºO exercício nos cargos das carreiras do quadro efetivo da Coordenadoria-Geral de Perícias se inicia no primeiro dia de aula do Curso de Formação.
§ 7ºÉ vedado o acautelamento de arma de fogo aos servidores do quadro da Coordenadoria-Geral de Perícias enquanto durar o Curso de Formação.
§ 8ºDurante o período de realização do Curso de Formação, o servidor aluno deve receber, a título de remuneração, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do cargo para o qual foi empossado até a conclusão do curso de formação.” (NR) “Art. 63. ... ...........................................................................................................
VIImanter conduta irrepreensível na vida pública e particular.” (NR)