Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 23600, de 30 de janeiro de 2006
Nº 23600/2006
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wofâ.íét? DE 30 DEJ)ttwt?o DE 2005
Acrescenta o art. 3°-A ao Decreto n.° 17.139, de 05 de março de 1998, que dispõe sobre condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal, de que trata a Lei n.° 3.890, de 18 de novembro de 1997, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com o que a respeito dispõe a Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e a Lei Complementar n.° 79, de 27 de dezembro de 2002; tendo em vista o que consta da Lei n.° 3.890, de 18 de novembro de 1997, especialmente do seu art. I o , parágrafo 2 o , que assegura a respectiva competência para estabelecer condições de percepção e de cálculo da Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal a que se refere a mesma Lei; em face da necessidade de alterar o Decreto n.° 17.139, de 05 de março de 1998, que dispõe sobre as referidas condições de percepção e de cálculo da mesma Gratificação Especial, em decorrência da necessidade de dispor novas normas sobre o estabelecimento e a percepção da Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal, com vistas a atribuir remuneração condizente com os diferentes níveis de complexidade das atividades desenvolvidas pelos servidores em atuação na Coordenadoria-Geral de Perícias — COGERP, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública — SSP, DECRETA: Art. I o . Fica acrescentado h art./3 o -A ao decreto n.° 17.139, de 05 de março de 1998, que dispõe sobte condições de percepção e GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°d3. MX? DEJO DEJXwa,a; DE 2005 de cálculo da Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal, de que trata a Lei n.° 3.890, de 18 de novembro de 1997, com a seguinte redação: "Art 3°-A. Sem prejuízo da percepção da parcela da Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal de que traía o art 3 o deste Decreto, que passa a ser considerada parcela fixa da referida vantagem, fica estabelecido que os servidores, a que se referem os artigos I o e 2 o deste mesmo Decreto, que estiverem, e somente enquanto permanecerem, em exercício na Coordenadoria-Geral de Perícias — COGERP, em regime ou escala especial de trabalho, desenvolvendo, especificamente, atividades referentes a perícia criminal ou a ações médicolegais, farão jus a uma parcela complementar da referida Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal, a ser paga mensalmente, no valor resultante da aplicação do índice de 2.00 (doisponto zero zero) sobre o vencimento básico estabelecido na Referência 1 do Padrão do cargo de provimento efetivo do respectivo servidor, da tabela específica que abranja o mesmo cargo, dentro das Tabelas de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual,
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