R. Ficam constituídas, no âmbito da Corregedoria-Geral de Perícias, 02 (duas) Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar, constituídas exclusivamente por servidores ativos ocupantes dos cargos efetivos de Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal, Perito Odonto-Legal, Papiloscopista ou Agente-Técnico de Necropsia, as quais devem ter as seguintes atribuições:Ipresidir os trabalhos de instrução e relatoria de procedimentos administrativos que lhes forem distribuídos, concluindo-os no prazo legal e remetendo-os à Corregedoria Geral de Perícias, com sugestão de arquivamento, conversão em outro Procedimento Correicional ou de aplicação da penalidade adequada e prevista para o caso concreto, a ser implementada pela Autoridade Julgadora competente;
IIplanejar e executar o cumprimento de todos os atos procedimentais cabíveis, pertinentes à Sindicância ou ao Processo Administrativo Disciplinar que estiverem sob sua presidência, garantindo a guarda e manutenção dos autos, dos objetos eventualmente apreendidos e de todas as demais peças informativas a ele vinculadas;
IIIrequisitar diligências, perícias, documentos e informações de Autoridades, Órgãos, Coordenadorias, Departamentos, Diretorias e/ou Divisão que compõem a Administração Direta e Indireta do Estado, bem como a intimação/apresentação de qualquer de seus servidores, civil ou militar, quando necessário ao esclarecimento de fato sob apuração;
IVproceder à Revisão de autos de Processo Administrativo Disciplinar, nos casos e formas legais, após admitido o seu processamento;
Velaborar pauta dos trabalhos a serem realizados, indicando data, hora e local em que devem acontecer as reuniões, bem como especificando quais atos processuais devem ser realizados em cada audiência, divulgando a referida pauta no átrio da Corregedoria-Geral de Perícias com até 15 (quinze dias) de antecedência;
VIencaminhar ao Corregedor-Geral, ao final de cada audiência, Ata Geral contendo o resumo dos trabalhos realizados na respectiva reunião;
VIIencaminhar ao Corregedor-Geral, a cada 03 (três meses), a estatística de procedimentos recebidos e concluídos nesse período;
VIIIrealizar visitas de correição e inspeção em qualquer Unidade vinculada à Coordenadoria-Geral de Perícias, ordinária e extraordinariamente, conforme determinação do Corregedor-Geral; e
IXsolicitar diretamente à Procuradoria-Geral do Estado parecer sobre questão jurídica relativa aos trabalhos desenvolvidos na Comissão.
§ 1ºO Corregedor-Geral de Perícias pode designar qualquer das Comissões referidas no “caput” deste artigo para realizar visitas de correição e inspeção, conforme Plano Anual de Correições previamente aprovado, bem como designá-las para realização de inspeções extraordinárias, em qualquer das Unidades vinculadas à Coordenadoria-Geral de Perícias.
§ 2ºMediante indicação do Corregedor-Geral e homologação do Coordenador-Geral de Perícias, o Secretário de Estado de Segurança Pública, por meio de Portaria específica, deve designar servidores das Carreiras de Atividades Periciais para compor as Comissões referidas no “caput” deste artigo.
§ 3ºCada uma das Comissões referidas neste artigo deve ser constituída por 04 (quatro) servidores integrantes das Carreiras de Atividades Periciais, sendo 01 (um) Presidente, 02 (dois) Membros e 01 (um) Secretário, não possuindo, este último, direito a voz ou voto.
§ 4ºAs Comissões devem reunir-se obrigatoriamente na sede da Coordenadoria-Geral de Perícias, podendo, mediante autorização do Corregedor-Geral, reunir-se em local a ser definido pelos seus Presidentes.
§ 5ºCada Presidente pode designar qualquer dos demais Membros para funcionar como Relator de determinado procedimento a ser instruído pela respectiva Comissão, de forma a equalizar a distribuição dos trabalhos e melhor dividir as tarefas dentro do Colegiado.
§ 6ºOs Presidentes, Membros e Secretários das Comissões têm mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez, podendo ser substituídos entre si, sem vinculação à função que exerce na Comissão de origem, nas hipóteses de afastamentos, suspeição ou impedimentos, com acumulação de funções, consoante Portaria baixada pelo Corregedor-Geral.
§ 7ºNa hipótese de concessão de gozo de férias, licençamédica, licença-prêmio, licença-maternidade ou paternidade, ao servidor que integra qualquer das Comissões, o CorregedorGeral, mediante Portaria específica, pode designar integrante de outra Comissão para cumular as atribuições pelo período em que durar o afastamento.
§ 8ºTodos os prazos de processos administrativos correcionais vinculados à Corregedoria-Geral de Perícias ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, correspondente ao recesso das Comissões Permanentes.
§ 9ºDeve ser designado, mediante Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, 01 (um) servidor lotado na Coordenadoria-Geral de Perícias, para atuar como Coordenador Administrativo do trabalho logístico de apoio e assessoria às Comissões de que trata o “caput” deste artigo, ao qual devem ser atribuídas as seguintes atividades:
Iregistro e controle da instauração, distribuição e arquivo de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares;
IIcontrole da numeração e publicação das Portarias de instauração de procedimentos disciplinares;
IIIalimentação permanente dos registros de movimentação de procedimentos disciplinares nos sistemas informatizados correspondentes;
IVatualização do registro das reuniões realizadas pelas Comissões Permanentes;
Vatualização da carga de procedimentos em andamento nas Comissões Permanentes;
VIelaboração de estatística mensal de produtividade das Comissões Permanentes;
VIIauxílio e fiscalização do cumprimento de mandados de notificação, intimação e citação, expedidos pelas Comissões Permanentes, certificando as ocorrências de relevância processual que constatar;
VIIIintermediação do envio e recebimento de expedientes externos, referentes ao trabalho das Comissões Permanentes;
IXmanutenção do arquivo catalogado das decisões de julgamento proferidas em Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares;
Xmanutenção do registro atualizado das penalidades disciplinares aplicadas aos servidores, bem como do respectivo prazo de cancelamento;
XIexpedição de certidões sobre a vida funcional de servidores, podendo se valer de programa de registro e controle eletrônico de dados, oferecido à Corregedoria pela Divisão de Tecnologia da Informação da Secretaria de Segurança Pública;
XIIreceber, registrar e autuar Recursos e Pedidos de Reconsideração interpostos por servidores, em razão de decisões de julgamento final prolatadas em Processos Administrativos Disciplinares;
XIIIencaminhar procedimentos disciplinares ao Coordenador-Geral de Perícias, à Procuradoria-Geral do Estado ou a outros Órgãos do Governo do Estado, quando assim determinado pela lei ou pelo Corregedor-Geral, e fazer o controle pertinente; e
XIVmanter registro atualizado dos procedimentos disciplinares remetidos ao Arquivo Geral.
§ 10ºOs Presidentes, Membros e Secretários das Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar, bem como o Coordenador Administrativo de apoio logístico, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, cujos valores devem ser fixados pela chefia do Poder Executivo, através da participação em Grupo de Trabalho Técnico e a ser paga mensalmente nos seguintes parâmetros fazem jus ao recebimento de retribuição financeira transitória pela participação em grupo de trabalho a ser paga mensalmente, nos seguintes parâmetros:
IPresidentes e Coordenador Administrativo: R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) ou 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento ou subsídio do servidor, o que for maior; e
IIMembros e Secretários: R$ 800,00 (oitocentos reais) ou 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento ou subsídio do servidor, o que for maior. Subseção X Do Julgamento e Aplicação das Penalidades