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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 314, de 19 de setembro de 2018

Nº 314/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Ficam alterados os artigos 7º, 9º, 10, 11, 24 e 25, da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Io art. 7º: “Art. 7º A Coordenadoria-Geral tem por competência a direção superior da COGERP.
Parágrafo únicoO cargo em comissão de CoordenadorGeral de Perícias, cuja nomeação se dará por ato do Governador do Estado, deverá ser exercido por servidor ocupante dos cargos efetivos de Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal ou Perito Odonto-Legal e que já tenha completado o período de três anos do estágio probatório, com as seguintes atribuições básicas: ....................................................................................................” O cargo de Diretor do Instituto de Criminalística será exercido exclusivamente por Perito Criminalístico do quadro efetivo da Coordenadoria-Geral de Perícias, detentor de reputação ilibada e idoneidade moral, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.” O cargo de Diretor do Instituto Médico Legal será exercido exclusivamente por Perito Médico-Legal ou Perito Odonto-Legal do quadro efetivo da Coordenadoria-Geral de Perícias, detentor de reputação ilibada e idoneidade moral, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.” O cargo de Diretor do Instituto de Identificação será exercido por servidor efetivo das Carreiras de Atividades Periciais ou das Carreiras Policiais Civis, que comprove haver concluído a escolaridade exigida para a titularidade do cargo efetivo, detentor de reputação ilibada e idoneidade moral, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.” O Papiloscopista poderá desempenhar outras atribuições inerentes ou correlatas às funções do cargo e outras atividades afins que forem regularmente requisitadas pela autoridade competente.”(NR)
IIo art. 9º: “Art. 9º ... ......................................................................................................
IIIo art. 10: “Art. 10. ... ......................................................................................................
IVo art. 11: “Art. 11. ... ......................................................................................................
Vo art. 24: “Art. 24. Papiloscopista é o servidor público civil ocupante do cargo de provimento efetivo que tem esta denominação, de natureza técnico-científica, a quem cabe exercer ou desempenhar, com exclusividade, as atividades e atribuições relativas à realização de exames papiloscópicos, análise papiloscópica em locais de crimes ou delitos, identificação civil e identificação criminal, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, e/ou dos órgãos e setores da Administração Pública Estadual.”
VIo art. 25: “Art. 25. São atribuições básicas e exclusivas do Papiloscopista, além de outras atribuições legal ou regularmente estabelecidas:
Irealizar os serviços de identificação civil e/ou criminal, no âmbito das competências do Estado de Sergipe;
IIcoletar impressões decadactilares e monodactilares em reclusos, usando meios apropriados, para identificar indivíduos e subsidiar fichamento e/ou investigação criminal;
IIIidentificar cadáveres por meio de Exames Papiloscópicos, com elaboração de informação técnica papiloscópica, para possibilitar a atuação e decisão de autoridades (necropapiloscopia);
IVrealizar a coleta de impressões digitais, exames ou análises de derma da pele, mucosas ou papilas dérmicas, classificar indivíduos e dados que permitam detectar indiciados de crimes e infratores da Lei, organizar arquivo, prestar informações, efetuar pesquisas e confrontos papiloscópicos nos arquivos técnicos dos órgãos e setores de identificação e criminalística, e zelar pela guarda dos registros;
Vefetuar levantamento de impressões latentes em locais de crimes, empregando substâncias químicas, lentes e outros processos de rotina, inclusive efetuando procedimentos técnicocientíficos destinados a localizar ou revelar vestígios de fragmentos de impressões latentes, de forma a permitir a identificação de indivíduos presentes nos locais de crime e a realização de perícias específicas;
VIdecidir, em locais de crime, acerca do melhor procedimento a ser adotado para desempenho de suas competências, mediante auxílio das demais autoridades presentes;
VIIrealizar exames e redigir informação técnica papiloscópica, com objetividade, no caso de análise em impressões latentes e em impressões digitais com entintamento;
VIIIparticipar em programas oficiais de formação de treinamento de pessoal nas áreas de Papiloscopia e Datiloscopia.”

Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre Organização Básica e Normas Gerais de Funcionamento da Coordenadoria-Geral de Perícias – COGERP, e sobre Carreiras de Atividades Periciais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Os serviços de Papiloscopia e Dactiloscopia Oficiais do Estado de Sergipe, de caráter técnico-cientifico, serão exercidos com exclusividade pelos servidores ocupantes do cargo efetivo de Papiloscopista, dos quadros da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, os quais, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, serão lotados, prioritariamente, no Instituto de Identificação, em unidades sob o controle, coordenação e/ou supervisão do mesmo Instituto, ou em outras unidades operacionais subordinadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 17 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. ALTERA 1905072018 COGERP PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2018

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