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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 164, de 19 de junho de 2009

Nº 164/2009

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Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 79, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Organização Básica e Normas Gerais de Funcionamento da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, e sobre Carreiras de Atividades Periciais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o O art. 34 da Lei Complementar n° 79, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 34. ... // / -...

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Art. 2.
A Lei Complementar n° 79, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 31-A, com a redação a seguir, e do Anexo Único constante do texto do Anexo Único desta Lei Complementar: "Art. 31-A O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de Perito Criminalístico, Perito MédicoLegal, Perito Odonto-Legal, Agente Técnico em Necrópsia, Papiloscopista e Agente-Técnicó de Fotografia Criminalista GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTA R N°. 1 €^ DE l% DE JU^HO DE 2009 passa a ser fixado conforme Anexo Único desta Lei Complementar "
Art. 3.
Ficam incorporadas, a partir de I o de maio de 2009, ao valor do vencimento básico dos atuais ocupantes dos cargos de Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal, Perito Odonto-Legal, Agente Técnico de Necrópsia, Papiloscopista e Agente Técnico de Fotografia Criminalística a Gratificação Especial de Atividade Funcional de que trata a Lei n° 5.279, de Criminal ou Médico-Legal, de que trata a Lei n° 3.890, de 18 de novembro de 1997, e o Adicional de Nível Universitário de que trata a Lei n° 2.548, de 18 de setembro de 1985.
Parágrafo únicoFica vedada a concessão das Gratificações de que trata o "caput" deste artigo aos ocupantes dos Cargos de Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal, Perito Odonto-Legal, Agente Técnico de Necrópsia, Papiloscopista e Agente Técnico de Fotografia Criminalística.
Art. 4.
Na hipótese do servidor que, no mês de maio de 2009, somado o valor do vencimento básico previsto nesta Lei Complementar, com os adicionais de terço e triênio e a gratificação por periculosidade ou a gratificação por serviço insalubre, obtiver valor remuneratório inferior ao percebido no mês de abril de 2009, fica assegurado o pagamento de complementação remuneratória até esse montante, devendo a mesma ser extinta na próxima revisão salarial ou até que o servidor venha perceber ou incorporar vantagem de caráter pessoal que somada ao seu vencimento básico, mais os adicionais referidos, alcance o valor remuneratório percebido naquele mês.
Parágrafo únicoEntende-se por remuneração percebida no mês de abril de 2009 o valor do vencimento básico até então vigente, acrescido da Gratificação Especial de Atividade Funcional, da Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico-Legal, do Adicional de Nível Universitário, dos adicionais de terço e triênio, da gratificação por periculosidade e da gratificação por serviço insalubre.
Art. 5.
Os servidores ocupantes dos cargos de Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal, Perito Odonto-Legal, Agente Técnico em Necrópsia, Papiloscopista e Agente-Técnico de Fotografia Criminalística, deverão desempenhar jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanal, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em regime de plantão. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° J 6$ DEl%DE JUhJtfO DE 2009
Parágrafo únicoO horário de trabalho, inclusive em regime de plantão, deve ser estabelecido mediante ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, permitida a delegação.
Art. 6.
Os servidores de que trata esta Lei Complementar exercerão as suas atividades no âmbito da Coordenadoria Geral de Perícias - COGERP, vedada a sua lotação ou cessão para outro órgão.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo Estadual.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de I o de maio de 2009.
Art. 9.
Fica revogado o Capítulo II do Título VII da Lei Complementar n° 79, de 27 de dezembro de 2002, e demais disposições em contrário. Aracaju, l ?d e MAAJU^ de 2009; 188° da independência e 121° da República. O MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Alberte í eles Prado Secretário/deMstado da Administração João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segur/thça Pública JorneIA raujo^ Secretário de Estado de Governo JRNC ALTERA082009 COGERP GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. J Ç^ DE l? DE rUf^fiO DE 2009 ANEXO ÚNICO "LEI COMPLEMENTAR N° 79 DE 27DE DEZEMBRO DE 2002 ANEXO ÚNICO CARGO Perito Criminalístico de I a Classe Perito Médico-Legal de I a Classe Perito Odonto-Legal de I a Classe Perito Criminalístico de 2 a Classe Perito Médico-Legal de 2 a Classe Perito Odonto-Legal de 2 a Classe Perito Criminalístico de 3 a Classe Perito Médico-Legal de 3 a Classe Perito Odonto-Legal de 3 a Classe VENCIMENTO BÁSICO (R$) 3.725,87 3.725,87 3.725,87 3.616,50 3.616,50 3.616,50 3.511,16 3.511,16 3.511,16 CARGO Agente-Técnico de necrópsia dê T Classe VENCIMENTO BÁSICO (R$) 1.534,00 Papiloscopista de I a Classe 1.534,00 AgenteTécnico de Criminalística de I a Classe Fotografia Agente-Técnico de necrópsia dê 2 Classe 1.534,00 1.489,82 Papiloscopista de 2 a Classe Agente-Técnico Uê Fotografia Criminalística de 2 a Classe Agente Técnico dê necrópsia dê 3 a Classe 1.489,82 1.489,82 1.445,94 Papiloscopista de 3 a Classe AgenteTécnico dê Criminalista de 3 a Classe Fotografia 1.445,94 1.445,94 jf

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