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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8996, de 31 de março de 2022

Nº 8996/2022

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Art. 1.
Fica instituída a Gratificação por Atividade Pericial Agregada – GAPA, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, a qual deve ser concedida, desde que atendidos aos requisitos desta Lei, aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de:
IPerito Criminalístico;
IIPerito Médico-Legal;
IIIPerito Odonto-Legal;
IVAgente-Técnico de Necrópsia;
VPapiloscopista;
VIAgente-Técnico de Fotografia Criminalística;
VIIAgente-Técnico em Radiologia Médica.
§ 1ºA GAPA deve ser concedida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo mencionados no “caput” deste artigo que recebam requisições e demandas da Polícia Judiciária e do Poder Judiciário oriundas do interior do Estado, em cumulação com as da capital sergipana, enquanto não implementada a condição de que trata o art. 91 da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002.
§ 2ºA GAPA deve ser paga mensalmente, enquanto preenchidos os requisitos previstos no § 1° deste artigo, sendo o produto do vencimento básico do servidor beneficiado pelo correspondente fator multiplicador previsto no Anexo Único desta Lei.
§ 3ºA GAPA deve ser concedida apenas aos servidores em efetivo exercício de suas atribuições, não devendo ser concedida aos servidores que se encontrem usufruindo afastamentos legais ou em razão de licenças a qualquer título.
§ 4ºA GAPA não integra a base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber e nem é considerada incorporada para efeito de proventos de aposentadoria ou de pensão.

Institui a Gratificação por Atividade Pericial Agregada – GAPA, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A GAPA deve ser extinta quando as 04 (quatro) unidades regionais previstas no art. 91 da Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2002, forem definidas e implementadas.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2022.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 MARÇO DE 2022 ANEXO ÚNICO FATOR MULTIPLICADOR DA GAPA CLASSE FATOR MULTIPLICADOR 1ª CLASSE 2.5 2ª CLASSE 2.0 3ª CLASSE 1.5

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