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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23917, de 7 de agosto de 2006

Nº 23917/2006

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unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M 6^7 Tm04 DE fí-COSíD DE 2006

Dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcional dos Servidores Estaduais Civis da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de Sergipe); tendo em vista o que consta da Lei Complementar n.° 79, de Normas Gerais de Funcionamento da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, e sobre Carreiras de Atividades Periciais; e considerando a necessidade de modificar normas a respeito da Carteira de Identidade Funcional dos Servidores Estaduais Civis da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública — SSP, inclusive estabelecendo novo modelo para a referida Carteira de Identidade Funcional, DECRETA: Art. I o . A Carteira de Identidade Funcional dos Servidores Estaduais Civis da Coordenadoria-Geral de Perícias — COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública — SSP, instituída pelo Decreto n.° 22.385, de 10 de novembro de 2003, para os servidores estaduais civis, ativos, ocupantes dos cargos das Carreiras de Atividades Periciais, de caráter permanente, bem como das Carreiras Auxiliares de Atividades Periciais, de acordo com os artigos 14, 15 a 29, 73 a 80, e 81 a 87, da Lei Complementar n.° 79, de 27 dA dezembro de 2002, e para os servidores ocupantes de cargos em XxL comissão ligados às atividades de direção, apoio e assessoramento, e U operacionalização dos órgãos de promoção, execução e coordenação ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã.3 3Â9 DEÍ ^ DE ftéosrü DE 2006 de perícias na área de segurança pública, cargos esses integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual — Administração Direta, e exercidos no âmbito da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública — SSP, passa a ter a sua normatização estabelecida nos termos deste Decreto.

Art. 2.
O atendimento, a confecção e o controle da Carteira de Identidade Funcional dos servidores a que se refere o "caput" do art. I o deste Decreto ficam a cargo da própria Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, com a participação específica e direta do Instituto de Identificação — ID, integrante da sua estrutura organizacional.
Art. 3.
A concessão da Carteira de Identidade Funcional de que trata este Decreto, conforme os respectivos cargos, fica condicionada à apresentação, pelo servidor, de:
I02 (duas) fotografias 3x4, coloridas, em papel liso, fino e sem adorno, em fundo branco;
IIExame laboratorial, indicando o grupo sanguíneo e o fator Rh;
IIIDeclaração fornecida pelo Coordenador-Geral de Perícias informando tratar-se de servidor ativo, dos cargos das Carreiras de Atividades Periciais, ou de ocupante de cargo em comissão ligado às atividades periciais na área de segurança pública, em efetivo exercício no âmbito da COGERP/SSP, nos estritos termos do "caput" do art. I o deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 33 Si? DE^X DE ftéosrv DE 2006
Art. 4.
Os servidores a que se refere o "caput" do art. I o deste Decreto são responsáveis pelo correto uso da Carteira de Identidade Funcional que lhes for concedida, bem como pela sua guarda e conservação, de forma a evitar prejuízos e danos à Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, à Secretaria de Estado da Segurança Pública — SSP, ao Governo do Estado, e ao próprio Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoAo receber a respectiva Carteira de Identidade Funcional, o servidor deve assinar um termo correspondente, responsabilizando-se pela sua guarda e bom uso, conforme consta do Anexo II deste Decreto.
Art. 5.
A Carteira de Identidade Funcional concedida conforme o modelo, de que trata o parágrafo único do art. I o , somente deve ser substituída em decorrência de alterações de dados característicos na vida funcional e/ou de dados biográficos do servidor, de extravio ou de mau estado de conservação do mesmo documento funcional, e atendido o disposto no art. 3 o , deste Decreto.
Art. 6.
O servidor que vier a ser afastado do regular exercício de suas funções e atividades, por medida administrativa, por decisão médica, por estar respondendo sindicância ou inquérito administrativo, ou, ainda, por decisão judicial, deve ter a sua Carteira de Identidade Funcional imediatamente recolhida pelo seu superior hierárquico.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no "caput" deste artigo, a devolução da respectiva Carteira de Identidade Funcional, ao servidor, somente deve ser feita com a volta da normalidade da situação que tenha motivado o recolhimento.
Art. 7.
Quando ocorrer perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional de que trata este Decreto, o servidor deve comunicar imediatamente, por escrito, ao seu superior hierárquico. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J13.91 ? DE Oi DE freosTV DE 2006 § I o . Cientificado da ocorrência a que se refere o "caput" deste artigo, cabe ao superior hierárquico adotar as seguintes providências:
Ipromover ampla divulgação, na sua área de atuação, utilizando-se de todos os meios ao seu alcance, no sentido de reaver o documento;
IIregistrar a ocorrência e comunicar oficialmente ao órgão expedidor, e ao de telecomunicações da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, para controle, divulgação e conseqüente conhecimento de todos;
IIIabrir sindicância para apurar a responsabilidade da perda ou extravio, se houver indícios de culpabilidade, e desde que decorridos 10 (dez) dias sem que o documento tenha sido recuperado.
§ 2º. Decidida a concessão de outra Carteira de Identidade Funcional, mesmo em decisão decorrente de sindicância concluída, a Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, deve providenciar os registros necessários e a expedição da nova Carteira.
Art. 8.
A Carteira de Identidade Funcional dos servidores a que se refere o art. I o deste Decreto, deve ser obrigatoriamente recolhida sempre que ocorrer um dos seguintes fatos, com relação aos respectivos servidores:
Iaposentadoria;
IIcessão ou colocação à disposição de outro órgão ou entidade;
IIIredistribuição;
IVexoneração do cargo em comissão;
Vexoneração ou demissão do cargo efetivo; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°d3.8tf DE ^rDE fiéosrv DE 2006
VIfalecimento;
VIIquando indiciado em Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo únicoO recolhimento da Carteira de Identidade Funcional, em decorrência dos fatos previstos no "caput" deste artigo, cabe à Coordenadoria-Geral de Perícias — COGERP.
Art. 9.
O s portadores do modelo anterior de Carteira de Identidade Funcional vigente até a entrada em vigor deste Decreto, de servidores referidos no "caput" do seu art. I o , têm o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste mesmo Decreto, para providenciar sua substituição pela nova Carteira de Identidade Funcional, no modelo a que se refere o parágrafo único do seu art. I o .
Parágrafo únicoEsgotado o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, ficam nulas todas as Carteiras de Identidade Funcional dos referidos servidores, expedidas em model o anterior ao estabelecido por este Decreto.
Art. 10.
A Carteira de Identidade Funcional, no novo modelo estabelecido por este Decreto, somente tem validade com a assinatura do Secretário de Estado da Seguranç a Pública.
Art. 11.
As atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias para implementação do model o de Carteira de Identidade Funcional estabelecido por este Decreto, ficam sob a responsabilidade da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP, e do Departamento de Administração e Finanças — DAF , da Secretaria de Estado da Segurança Pública — SSP, inclusive no que se refere a equipamentos e recursos humanos indispensáveis, em consonância com recursos destinados em dotações próprias.
Art. 12.
s casos omissos e as dúvidas que venham a surgir na aplicação ou interpretação deste Decreto devem ser GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°13 9i? DE Or DE ftéQsW DE 2006 resolvidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, ou por este submetidos à decisão do Governador do Estado.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.° 22.385, de 10 de novembro de 2003. Aracaju, OÍ de c^sdâS de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. /" y VtíÉFILHO G(0ÉÉNADWtDO ESTADO Flatnaríon D f Ávila Fontes Secretária de Estado da Segurança Pública Juvêncio José Passos de Oliveira Secretário de/Éstado de Governo DISPÕE/382006 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°133Í? DE W DE ft$osrV DE 2006 ANEXO I COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS - COGERP/SSP CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^ 3 J? DE^ r DE AGOSTO DE 2006 ANEXO II GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS N c Eu, ^ ^ Cargo/Função Lotação^^ ^ de Matrícula filhó de Grupo Sanguíneo Fator RH R.G. n c recebi a Órgão Expedidor — via da CARTEIRA DE IDENTIDADE sem rasuras ou emendas, e que ficará sob minha responsabilidade quanto à guarda e ao bom uso, conforme prevê o Decreto n° de de de FUNCIONAL n c POLEGAR DIREITO Aracaju, de de PORTADOR/ Assinatur a COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIAS / Assinatura-

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