Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 90, de 25 de maio de 2022

Nº 90/2022

Regulamenta a concessão do Adicional de Participação em Comissão de Trabalho e do Adicional de Trabalho Técnico ou Científico no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, previstos nos arts. 182 a 189 da Lei nº 2.148, de providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, XIX e XXI e do art. 90, inciso VII, da Constituição Estadual, do art. 309 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e ainda de acordo com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e com o disposto no processo administrativo nº 464/2022- ANA.MIN.ESP.NOR-SEGG; Considerando a grande quantidade de atos normativos em vigor que dispõem sobre o tema da concessão de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho e do Adicional de Trabalho Técnico ou Científico no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, em vigor no Estado; Considerando a necessidade de construção de um marco normativo claro, específico e atualizado sobre o tema; Considerando os princípios da Administração Pública dispostos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Considerando os esforços do Governo do Estado para moralizar e organizar de forma eficiente a Administração Pública Estadual; D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a concessão do Adicional de Participação em Comissão de Trabalho e do Adicional de Trabalho Técnico ou Científico no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, previstos nos artigos 182 a 189 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
§ 1ºO Adicional de Participação em Comissão de Trabalho deve ser concedido quando o servidor participar de Comissões de Trabalho previstas no art. 182 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, bem como em outras previstas especificamente em Lei.
§ 2ºO Adicional de Trabalho Técnico ou Científico deve ser concedido quando o servidor participar de Grupos de Trabalho Técnico ou Científico – GTs, nos termos do art. 185 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e desde que atendidas as condições deste Decreto.
§ 3ºAs Comissões e os GTs não podem contemplar atividades abrangidas pelas atribuições legais de cargos ou empregos públicos.
§ 4ºEste Decreto não se aplica às Empresas Públicas não dependentes, às Sociedades de Economia Mista não dependentes e às Fundações Públicas com regime de Direito Privado.
Art. 2.
As Comissões de Trabalho devem versar sobre os seguintes temas, sem prejuízo de outros previstos em Lei:
Iexame de candidatos em concurso para provimento de cargos ou empregos públicos; e
IISindicância ou Inquérito Administrativo.
Parágrafo únicoA participação nas Comissões de Trabalho previstas nos incisos I e II deste artigo será sempre remunerada.
Art. 3.
Os Grupos de Trabalho consistem no destacamento de uma equipe de servidores para elaboração ou execução de trabalho avulso, de natureza técnica ou científica, podendo compreender os seguintes temas, em rol exemplificativo:
Iplanejamento e execução de projetos no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
IIanálise e melhoria de processos finalísticos, de suporte ou gerenciais de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
IIIoutras hipóteses justificadas em que exista necessidade de execução de trabalho avulso de natureza técnica ou científica em benefício da Administração Pública Estadual.
Parágrafo únicoOs Grupos de Trabalho podem ser remunerados, desde que atendam ao disposto no Capítulo III deste Decreto.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4.
A constituição de Comissões de Trabalho e de Grupos de Trabalho Técnico ou Científico – GTs, nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deve se dar por meio de Portaria do Secretário de Estado ou ato equivalente de autoridade a ele equiparada, do Presidente, Diretor-Presidente ou autoridade dirigente superior de autarquia, fundação pública, empresa pública ou de sociedade de economia mista.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, a constituição de Comissões e GTs pode se dar por Decreto do Governador do Estado, quando:
Itratar de assuntos de grande relevância para a Administração Pública Estadual – Poder Executivo;
IItratar de temas de natureza extraordinária ou de elevada complexidade; e
IIInecessitar de número de membros maior do que o limite estabelecido neste Decreto.
Art. 5.
Para fins de constituição de GTs, a equipe interessada deve encaminhar projeto à autoridade competente na forma descrita a seguir:
Io projeto deve ser enviado através de processo administrativo criado no Sistema para Gestão Eletrônica de Processos e Documentos do Estado de Sergipe – e-DOC, instituído pelo Decreto nº 26.510, de 1º de outubro de 2009;
IIo projeto deve conter, no mínimo, os seguintes campos obrigatórios, conforme modelo constante no Anexo I, deste Decreto:
a)exposição de motivos detalhada, na qual constem a necessidade e a finalidade ou objetivo;
b)projeto organizado, com as entregas e produtos esperados como resultado do trabalho;
c)as competências ou atribuições básicas do GT, bem como de seus membros e do Coordenador ou Presidente;
d)o cronograma de entregas, contemplando o prazo previsto para a finalização dos trabalhos;
e)a quantidade de membros;
f)o valor pretendido do Adicional de Trabalho Técnico ou Científico.
Art. 6.
Os atos de constituição de Comissões e de GTs, no âmbito da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, devem ser sempre motivados, dispondo, obrigatoriamente, sobre o seguinte:
Ia necessidade da constituição;
IIos objetivos do GT, definindo, sempre que possível, as principais entregas planejadas;
IIIa composição por número certo de membros ou participantes, na quantidade estritamente necessária à realização dos respectivos trabalhos, respeitado o limite dos arts. 7º e 8º deste Decreto;
IVindicação de pagamento, se for o caso, de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou o Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, a ser autorizado pelo CRAFI, na forma deste Decreto;
Vfixação de data certa para o início e o encerramento dos trabalhos.
Art. 7.
As Comissões de Trabalho devem observar, em sua composição, os seguintes limites quanto ao número de membros remunerados, incluído o Coordenador ou o Presidente, de acordo com o tema:
Isindicância: até 04 (quatro) membros;
IIinquérito administrativo: 04 (quatro) membros;
IIIconcurso público: até 05 (cinco) membros; e
IVlicitação: até 05 (cinco) membros.
Parágrafo únicoÉ permitida a inclusão de membros adicionais, desde que haja autorização do Governador do Estado, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
Art. 8.
Os Grupos de Trabalho devem observar, em sua composição, o limite de até 05 (cinco) membros, incluído o Coordenador ou o Presidente, com ressalva ao disposto no inciso III do parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
Art. 9.
Ao Coordenador ou Presidente da Comissão ou GT compete:
Iacompanhar e dirigir a execução dos trabalhos;
IIproduzir os relatórios com auxílio dos membros;
IIIassinar e enviar os relatórios às autoridades no prazo devido;
IVresponder a questionamentos feitos pelas instâncias de acompanhamento e avaliação sobre o andamento da Comissão ou Grupo;
Vcontribuir na execução dos trabalhos e zelar pelo cumprimento da finalidade da Comissão ou Grupo; e
VIdesignar Secretário para as reuniões, caso este não tenha sido designado no ato de constituição.
Art. 10.
As Comissões de Trabalho devem:
Iexecutar suas atividades com presteza e celeridade, com foco nos objetivos autorizados e atuação em vista de atingir suas finalidades;
IIpromover reuniões periódicas e registrá-las em ata própria;
IIIproduzir relatórios semestrais com descrição das atividades desenvolvidas; e
IVenviar, até o 5º (quinto) dia útil do mês que finaliza um semestre, as atas e relatórios semestrais ao órgão ou setor de controle interno do órgão, ou entidade de que faz parte, para aprovação.
Parágrafo únicoTodos os documentos produzidos pela Comissão de Trabalho, incluindo as atas e relatórios acima referidos, devem ser inseridos no processo administrativo no Sistema para Gestão Eletrônica de Processos e Documentos do Estado de Sergipe – e-DOC, instituído pelo Decreto nº 26.510, de 1º de outubro de 2009.
Art. 11.
s Grupos de Trabalho devem:
Iinstruir o processo administrativo criado no e-DOC conforme previsão do art. 5º, inciso I, deste Decreto, para documentar suas atividades, atas, e registrar os pareceres de outros órgãos ou entidades;
IIexecutar suas atividades com presteza e celeridade, com foco nos objetivos autorizados e atuação em vista de atingir suas finalidades, conforme projeto aprovado;
IIIpromover reuniões periódicas e registrá-las em ata própria;
IVproduzir relatórios bimestrais com descrição da evolução das entregas;
Venviar, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao final do bimestre, as atas e relatórios bimestrais ao órgão ou setor de controle interno do órgão ou entidade de que faz parte, para aprovação;
VIencaminhar, até 30 (trinta) dias após o término de seu prazo de duração, relatório final e relatórios bimestrais com a devida aprovação da unidade de controle interno do órgão respectivo, para a Secretaria de Estado da Transparência e Controle – SETC.
Parágrafo únicoTodos os documentos produzidos pelo Grupo de Trabalho, incluindo as atas e relatórios acima referidos, devem ser inseridos no processo administrativo de que trata o inciso I do art. 5° deste Decreto.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DE ADICIONAL

Art. 12.
pagamento de Adicional de Participação em Comissão ou de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico, no âmbito da Administração Pública Direta, das Autarquias, Fundações Públicas de Direito Público, Sociedades de Economia Mista dependentes e Empresas Públicas dependentes, deve ser autorizado pelo Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI.
Parágrafo únicoA solicitação ao CRAFI deve ser realizada nos autos do processo administrativo de que trata o inciso I do art. 5° deste Decreto.
Art. 13.
A concessão de Adicional deve ser realizada de acordo com:
Ia natureza e a complexidade da atividade ou do serviço a ser desempenhado;
IIa duração;
IIIa quantidade e o perfil técnico dos membros da comissão.
Parágrafo únicoNuma mesma Comissão ou Grupo de Trabalho, o valor do Adicional deve ser estabelecido em valor igual para todos os membros, com exceção do Coordenador ou Presidente, que devem receber o dobro do valor pago aos membros.
Art. 14.
A autorização para pagamento do Adicional tem vigência durante exercício financeiro do ano de autorização, com duração por período delimitado pelo CRAFI.
Parágrafo únicoOs pedidos de renovação de pagamento de Adicional de Trabalho Técnico ou Científico devem ser encaminhados ao CRAFI até o dia 15 de dezembro de cada ano, ainda que a autorização concedida inicialmente estabeleça duração que englobe meses do ano seguinte.
Art. 15.
Na hipótese de designação de um mesmo servidor para participar de três ou mais Comissões ou Grupos de Trabalho, apenas duas delas podem ser remuneradas.
Art. 16.
Fica vedada a indexação dos valores dos Adicionais de que trata este Decreto à Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
Art. 17.
A concessão de Adicional deve respeitar aos limites estabelecidos pelo CRAFI em Resolução própria.
Parágrafo únicoO CRAFI pode autorizar o pagamento de Adicional superior aos limites estipulados em casos específicos, desde que:
Iseja feita exposição de motivos acerca da necessidade de pagamento diferenciado por parte da autoridade competente do órgão ou entidade; e
IIa majoração seja estipulada por tempo certo e determinado.
Art. 18.
Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, a concessão de qualquer das vantagens pecuniárias, na forma e nos termos deste Decreto, a Secretário de Estado ou a ocupante de cargo a este equiparado, de acordo com Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, a Diretor-Presidente e a Diretor de autarquia ou fundação pública estadual.
Art. 19.
Em caso de férias do servidor participante de Comissão de Trabalho ou Grupo de Trabalho Técnico ou Científico, o pagamento do valor Adicional permanecerá como forma de valorização do profissional, salvo se comprovada a substituição do servidor na Comissão ou Grupo durante o período.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 20.
acompanhamento e avaliação do trabalho desenvolvido por Comissões e GTs será feito por meio dos documentos acostados no processo administrativo disponível no sistema virtual e-DOC, de que trata o inciso I do art. 5° deste Decreto, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 21.
acompanhamento e avaliação das Comissões e Grupos de Trabalho será feito, cumulativamente, por:
Iunidades de controle interno dos órgãos ou entidades que sediam as Comissões e GTs, que emitirão parecer de aprovação ou não sobre os relatórios apresentados;
IISecretaria de Estado da Transparência e Controle – SETC, que emitirá parecer sobre o relatório final, avaliando o cumprimento da finalidade da Comissão ou Grupo; e
IIIConselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI, que avaliará os pedidos de renovação, tomando por base os relatórios e os pareceres mencionados nos incisos I e II deste artigo.
§ 1ºA unidade de controle interno pode emitir parecer mensal único abordando todas as Comissões e GTs do respectivo órgão ou entidade.
§ 2ºA SETC pode emitir parecer único para todas as Comissões e GTs de cada órgão ou entidade.
Art. 22.
s relatórios semestrais das Comissões de Trabalho devem conter a descrição das atividades realizadas, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto.
Art. 23.
s relatórios bimestrais dos GTs devem conter, no mínimo, os seguintes pontos, conforme modelo constante no Anexo III deste Decreto:
Io projeto atualizado, com a descrição do andamento das entregas ou produtos em representação percentual relativa ao que foi planejado;
IIdescrição e justificativa das mudanças ou especificações no escopo ou no objeto do projeto;
IIIcotejo do cronograma de atividades, com justificativa para atrasos, avanços ou reformulações; e
IVdescrição das principais atividades desenvolvidas.
Art. 24.
s relatórios finais devem conter, no mínimo, os seguintes pontos, conforme modelo constante no Anexo IV deste Decreto:
Icotejo do projeto apresentado inicialmente, com descrição das entregas ou produtos concluídas e das pendentes, bem como do cronograma inicial;
IIdescrição e justificativa das mudanças ou especificações no escopo ou no objeto do projeto;
IIIauto-avaliação da comissão ou Grupo quanto ao cumprimento do objetivo proposto; e
IVem caso de pedido de renovação, justificativa de sua necessidade com relação aos objetivos do projeto inicial.
Art. 25.
s pedidos de renovação devem:
Iser realizados e processados no mesmo processo administrativo, no sistema virtual e-DOC, em que se deu início à Comissão ou GT, conforme inciso I do art. 5° deste Decreto;
IIapresentar novo projeto e descrição dos motivos pelos quais o objetivo da equipe não foi cumprido na duração inicial;
IIIjustificar a necessidade da prorrogação com base em argumentos fáticos e apresentação de novo planejamento; e
IVser enviados ao CRAFI até 15 de dezembro de cada ano, ainda que a autorização inicial afirme contemplar o ano seguinte, em razão do disposto no art. 15 deste Decreto.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
s Secretários de Estado ou autoridades a eles equiparadas, no âmbito dos respectivos órgãos da Administração Direta, e os Presidentes, Diretores-Presidentes, ou autoridades equivalentes, de autarquias, fundações públicas, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, dependentes, da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, ficam diretamente responsáveis pela observância e fiel cumprimento das normas constantes deste Decreto.
Art. 27.
disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às Comissões ou Grupos de Trabalho cuja constituição e/ou composição estiverem previstas em lei, ou forem constituídos ou compostos em decorrência de estrita e específica determinação legal, que lhes estabeleça a respectiva finalidade ou objeto.
Art. 28.
As equipes que, na data de publicação deste Decreto, atuam sob denominação de “Comissão” mas possuem funcionamento que se enquadra na definição de “Grupo de Trabalho” presente neste Decreto devem, em caso de pedido de renovação, retificar a sua nomenclatura, e seguir as regras dispostas quanto ao funcionamento, acompanhamento e avaliação dos Grupos de Trabalho.
Art. 29.
As equipes que, na data de publicação deste Decreto, atuam sob denominação de “Comissão”, de forma permanente, mas não possuem previsão legal específica, devem seguir as regras dispostas quanto ao funcionamento, acompanhamento e avaliação das Comissões de Trabalho.
Art. 30.
Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de junho de 2022.
Art. 31.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007, o art. 3º do Decreto nº 29.590, de nº 29.753, de 07 de março de 2014. Aracaju, 24 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE MAIO DE 2022 ANEXO I MODELO DE PROJETO PARA PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO TÉCNICO OU CIENTÍFICO SOLICITAÇÃO DE CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO TÉCNICO OU CIENTÍFICO NOME DO PROJETO: FINALIDADE: ÓRGÃO(S)/ENTIDADE(S): TEMA: COMPOSIÇÃO: PRESIDENTE OU COORDENADOR: VALOR PRETENDIDO DE ADICIONAL DE TRABALHO TÉCNICO OU CIENTÍFICO: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS COMPETÊNCIAS OU ATRIBUIÇÕES BÁSICAS PROJETO ENTREGA/PRODUTO DATA DE INÍCIO DATA DE CONCLUSÃO DETALHAMENTO CRONOGRAMA DE ENTREGAS ENTREGA DATA DE CONCLUSÃO SERVIDORES PROPONENTES: ___________________________________ ___________________________________ ___________________________________ ___________________________________ COORDENADOR (A): _________________________________________ ANEXO II MODELO DE RELATÓRIO SEMESTRAL PARA COMISSÕES DE TRABALHO Relatório Semestral referente as atividades desempenhadas pelas Comissões de Trabalho no âmbito do Estado de Sergipe. PROCESSO EDOC N°: ÓRGÃO(S)/ENTIDADE(S): ATO ADMNISTRATIVO CONSTITUTIVO N°: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: FINALIDADE: TEMA: COMPOSIÇÃO: PRAZO DE VIGÊNCIA: MÊS DE REFERÊNCIA: DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES REALIZADAS: ANEXO III MODELO DE RELATÓRIO BIMESTRAL PARA GRUPOS DE TRABALHO TÉCNICO OU CIENTÍFICO Relatório Bimestral referente as atividades realizadas por Grupo de Trabalho Técnico ou Científico – GTs, nos termos do art. 185 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, no âmbito do Estado de Sergipe. _________________________________________ COORDENADOR/PRESIDENTE PROCESSO EDOC N°: ÓRGÃO(S)/ENTIDADE(S): ATO ADMNISTRATIVO CONSTITUTIVO N°: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: FINALIDADE: TEMA: NOME DO PROJETO: COMPOSIÇÃO: DATA DE INÍCIO: MÊS DE REFERÊNCIA: PROJETO Entrega/Produto Data de Início Data de Conclusão % Concluído Atividades desenvolvidas Observações ANEXO IV MODELO DE RELATÓRIO FINAL PARA GRUPO DE TRABALHO TÉCNICO OU CIENTÍFICO Relatório Final referente as atividades realizadas por Grupo de Trabalho Técnico ou Científico – GTs, nos termos do art. 185 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, no âmbito do Estado de Sergipe. PROCESSO EDOC N°: ÓRGÃO(S)/ENTIDADE(S): ATO ADMNISTRATIVO CONSTITUTIVO N°: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: FINALIDADE: TEMA: NOME DO PROJETO: COMPOSIÇÃO: DATA DE INÍCIO: MESES DE REFERÊNCIA: PROJETO Entrega/Produto Data de Início Data de Conclusão % Concluído Atividades desenvolvidas Observações _________________________________________ COORDENADOR/PRESIDENTE AUTO-AVALIAÇÃO DA COMISSÃO: RESULTADOS ALCANÇADOS: ENCAMINHAMENTOS POSTERIORES:

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.