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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1346, de 20 de janeiro de 2026

Nº 1346/2026

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Art. 1.
Fica renovada, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI, a Unidade de Coordenação dos Projetos de Infraestrutura – UCPI, para monitoramento, conformidade e prestação de contas das ações resultantes dos contratos de financiamento firmados, voltados para investimento em obras de infraestrutura e mobilidade urbana.

Renova, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI, a Unidade de Coordenação dos Projetos de Infraestrutura - UCPI, para gestão dos contratos de financiamento voltados para investimentos em infraestrutura e mobilidade urbana, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto no art. 4°, inciso I, da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); em conformidade com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e suas alterações; observado o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); bem como, em conformidade com o disposto no Processo Eletrônico nº 1346/2025-PRO.ADM.-SEDURBI, e Considerando a relevância estratégica das operações de crédito em andamento no âmbito do Estado de Sergipe com os agentes financeiros Banco do Brasil (Contrato de Financiamento nº 40/00021-4) e Caixa Econômica Federal (Contrato de Financiamento nº 0624318-40), que atendem 82 obras e somam R$ 420 milhões de reais ao serviço da infraestrutura e desenvolvimento de Sergipe; Considerando as três novas operações de crédito em andamento no âmbito do Governo de Sergipe e a elevada complexidade técnica e operacional na gestão das informações, bem como no atendimento e cumprimento dos referidos contratos de financiamento; Considerando o disposto no inciso I do art. 13 do Decreto Estadual nº 90, de 24 de maio de 2022, que estabelece que a concessão do Adicional de Trabalho Técnico ou Científico deve considerar a natureza e a complexidade da atividade ou do serviço a ser desempenhado; Considerando a condicionante dos agentes financeiros, com os quais são firmadas as operações de crédito, no sentido de que o contratante disponha de uma estrutura de gerenciamento dessas operações, constituindo-se essa unidade gestora como ponto focal de relacionamento entre financiador e financiado; e Considerando, por fim, a deliberação do CRAFI na reunião de 12 de janeiro de 2026, autorizando a instituição da Unidade de Coordenação do Projetos de Infraestrutura UCPI, conforme Ata da 1ª reunião ordinária, D E C R E T A:

Art. 2.
A Unidade de Coordenação dos Projetos de Infraestrutura - UCPI tem como principais atribuições:
Iobservar o cumprimento das cláusulas contratuais estabelecidas nos contratos de financiamento com a instituição financeira, solicitando dos órgãos executores a apresentação dos documentos necessários para aprovação das despesas junto ao Agente Financeiro;
IImonitorar o processo de execução de obras e aquisição de equipamentos no âmbito do programa;
IIImanter estreita relação com os órgãos executores do programa, permitindo o fluxo regular de recursos e evitando atrasos na sua execução;
IVcoordenar e executar a prestação de contas, mesmo após o término da vigência do prazo de execução dos contratos de financiamento; e
Vsubsidiar o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura das informações necessárias quanto ao andamento da execução dos trabalhos.
Art. 3.
A UCPI será assim constituída:
I01 (um) Coordenador Geral;
IIaté 02 (dois) Coordenadores Técnicos;
III01 (um) Coordenador Administrativo-Financeiro;
IV01 (um) Coordenador de Monitoramento e Avaliação; e
Vaté 06 (seis) Coordenadores Setoriais.
Parágrafo únicoTerão assento na UCPI, além de servidores representantes da SEDURBI, servidores representantes de outros órgãos e/ou entidades que coordenem alguma das intervenções a serem executadas, no âmbito dos contratos de financiamento firmados.
Art. 4.
A Coordenação da UCPI é subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura e será exercida por profissional de nível superior, com direito a adicional mensal no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Parágrafo únicoAs demais atividades da UCPI serão subordinadas diretamente à Coordenação e serão exercidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior, com direito a adicional mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 5.
Ao servidor responsável pela Coordenação da UCPI compete:
Imanter estreita articulação com os órgãos executores dos programas;
IIcoordenar, supervisionar e avaliar a execução dos programas;
IIIsubmeter as solicitações de recursos para aprovação das autoridades competentes;
IVapresentar os relatórios físicos e financeiros de desenvolvimento dos programas;
Vrepresentar a UCPI; e
VIdesempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na execução dos programas.
Art. 6.
Ao servidor responsável pela Coordenação Técnica compete:
Iprestar os esclarecimentos técnicos necessários ou obtê-los junto aos órgãos e entidades executores;
IIelaborar relatórios de progresso das obras;
IIIacompanhar a vigência e a emissão de todos os documentos necessários para licenciamento e execução da obra, mantendo os demais membros da UCPI informados;
IVmanter atualizados os cronogramas de execução das obras; e
Vdesempenhar outras atividades inerentes à área de atuação.
Art. 7.
Ao servidor responsável pela Coordenação AdministrativaFinanceira compete:
Iplanejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, administrativas e financeiras dos programas;
IIelaborar as prestações de contas, auxiliado pelos demais membros;
IIIprestar atendimento às solicitações e inspeções dos órgãos de controle interno e externo, tanto federais quanto estaduais, bem como às auditorias dos Agentes Financeiros; e
IVdesempenhar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 8.
Ao servidor responsável pela Coordenação de Monitoramento e Avaliação compete:
Irealizar o acompanhamento e avaliação das ações, verificando o cumprimento do cronograma de execução;
IIelaborar relatórios gerenciais e outros referentes ao monitoramento dos programas;
IIIsistematizar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão; e
IVdesempenhar outras atividades inerentes à coordenação.
Art. 9.
Aos servidores responsáveis pelas Coordenações Setoriais compete:
Iser o ponto focal entre a sua área de atuação e a UCPI na execução das atividades sob a sua responsabilidade, prestando todas as informações necessárias;
IIestabelecer o planejamento das obras e serviços diretamente vinculados à sua área:
IIIelaborar os termos de referência, especificações técnicas, critérios técnicos de julgamento e orçamentos estimados, necessários para iniciar o processo de contratação;
IVacompanhar todo do processo de contratação e execução das obras e serviços atinentes à sua área de atuação; e
Vdesempenhar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 10.
São atribuições comuns aos membros da UCPI a coordenação, o acompanhamento, o controle e a fiscalização das atividades e serviços afetos às suas respectivas áreas de atuação.
Art. 11.
Para garantir seu funcionamento, a UCPI contará com até 02 (dois) servidores para apoio ao assessoramento técnico e 01 (um) servidor para apoio à administração financeira, subordinados diretamente às coordenações, com direito a adicional mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 12.
s membros da UCPI serão indicados por portaria conjunta, firmada pelo Secretário da SEDURBI e demais dirigentes de outros órgãos e/ou entidades envolvidos, e acumularão as atividades, no âmbito da UCPI, com suas atribuições designadas no órgão ou entidade de origem.
Art. 13.
s meios e recursos materiais necessários à implantação e funcionamento da UCPI devem ser disponibilizados pela SEDURBI, com despesas correndo à conta de dotações orçamentárias destinadas a esse fim, constantes do orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 14.
prazo de vigência deste Decreto é de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, enquanto perdurar a execução dos contratos de financiamento nº 40/00021-4, nº 0624318-40 e demais contratos que se encontram na iminência de serem firmados, durante o prazo necessário às prestações de contas, após o término das vigências contratuais.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Luiz Roberto Dantas de Santana Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE JANEIRO DE 2026.

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